Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1985
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de República da Colômbia, assinado em Bogotá, a 12 de março de 1981.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, assinado em Bogotá, a 12 de março de 1981.
Parágrafo único. Quaisquer atos ou ajustes complementares, de que possam resultar revisão ou modificação do presente Acordo, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de nua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 03 DE JUNHO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Colômbia,
Considerando que a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia entre os dois Governos é de proveito recíproco e contribui para alcançar objetivos comuns de desenvolvimento econômico e de qualidade de vida em ambos os países;
Desejosos de intensificar essa cooperação,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Os dois Governos promoverão a cooperação, no campo científico e tecnológico, entre os dois países, mediante as seguintes modalidades:
| a) | encontros para a discussão de aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia; |
| b) | intercâmbio de professores, cientistas, técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas); |
| c) | troca de informações científicas e tecnológicas; |
| d) | execução conjunta ou coordenada de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento tecnológico, aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e desenvolvimento de novas; |
| e) |
outras formas de cooperação mutuamente acordadas. Artigo II Para a execução e o financiamento de programas e projetos específicos de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com as modalidades definidas no artigo anterior, poderão ser concluídos ajustes complementares ao presente Acordo, sempre que as Partes considerem necessário. Artigo III Ambos os Governos concederão aos especialistas que se desloquem de um país ao outro, em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II, os privilégios que concedem aos peritos das Nações Unidas, de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes. Artigo IV As Partes isentarão dos impostos e demais gravames de importação e exportação os bens, equipamentos e materiais enviados por um País ao outro em decorrência dos ajustes complementares previstos no Artigo II. Artigo V 1. Para alcançar os objetivos do presente Acordo, os dois Governos decidem criar uma Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, que tenham as seguintes funções: |
| a) | discutir os temas relacionados com as diretrizes científicas e tecnológicas relativas à execução deste instrumento; |
| b) | examinar as atividades decorrentes do presente Acordo, e de seus ajustes complementares; |
| c) |
fazer recomendações a ambos os Governos relativas à implementação e aperfeiçoamento do presente Acordo, e de seus programas. 2. A Comissão será coordenada pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, quando ambas as Partes o estimem conveniente. 3. A Comissão deverá ser informada sobre o desenvolvimento dos programas previstos nos ajustes complementares. Artigo VI Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista, os contactos entre os dois Governos, no quadro do presente Acordo, serão realizada por via diplomática. Artigo VII O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação e terá uma vigência de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação respectiva e não afetará o desenvolvimento dos ajustes complementares que sejam concluídos de conformidade com o disposto no Artigo II, a menos que as Partes decidam de forma diversa. Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981 em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
Pelo Governo da República do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Federativa da Colômbia:
(Diego Urbe Vargas)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1985, Página 8073 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/6/1985, Página 1617 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/6/1985, Página 5529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 11 Vol. 3 (Publicação Original)