Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1987 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1987
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, a 26 de junho de 1984.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, a 26 de junho de 1984.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de novembro de 1987.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre ambos os Estados,
Considerando o interesse comum em acelerar o desenvolvimento social e econômico de seus países e conscientes de que o estímulo à colaboração científica e técnica e ao intercâmbio de conhecimentos científico e técnicos entre ambos contribuirá para a consecução desses objetivos,
Concordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação de seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam do presente Acordo Básico se ajustem às políticas e planos globais, regionais ou setoriais de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a seus próprios esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
| a) | intercâmbio de informações, contemplando-se a organização dos meios adequados a sua difusão; |
| b) | aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização e através de concessão de bolsas de estudo para especialização técnica; |
| c) | projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas que sejam de interesse comum; |
| d) | intercâmbio de peritos e cientistas; |
| e) | organização de seminários e conferências; |
| f) | remessa e intercâmbio de equipamentos e de material necessário à realização de projetos específicos; |
| g) | qualquer outra modalidade de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes. |
ARTIGO III
Os programas e projetos de cooperação científica e técnica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programa e projetos, os procedimentos de execução, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes, através das respectivas Chancelarias, avaliarão, anualmente, os programas conjuntos de cooperação científica e técnica, a fim de realizarem os ajustes que forem necessários. Excepcionalmente, essas avaliações poderão ser realizadas em prazos diferentes, quando as circunstâncias o exigirem, mediante entendimento por via diplomática.
ARTIGO V
1. O financiamento das formas de cooperação científica e técnica definidas no Artigo II será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto.
2. As Partes Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução dos programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo Básico.
ARTIGO VI
O intercâmbio de informações científicas e técnicas será efetuado por via diplomática entre os órgãos autorizados, em cada caso, pelas Partes Contratantes, que determinarão ainda os alcances e limitações do seu uso.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, tanto a entrada quanto o cumprimento dos objetivos e funções dos técnicos e peritos no desempenho das atividades realizadas no quadro do presente Acordo Básico.
ARTIGO VIII
Cada Parte Contratante concederá aos especialistas designados para exercer suas funções no território da outra Parte, em decorrência dos Ajustes Complementares previstos no Artigo III, bem como os membros de sua família imediata:
| a) | visto oficial grátis, que assegurará residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo; |
| b) | isenção de impostos e demais taxas aduaneiras para a importação de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, desde que o prazo de permanência no país receptor seja superior a um ano; |
| c) | idêntica isenção quando da reexportação dos referidos bens; |
| d) | isenção de impostos quanto a salários e vencimentos a eles pagos pela instituição remetente; |
| e) | facilidades de repartição em época de crise. |
ARTIGO IX
Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo ao outro no quadro dos projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas à projetos e programas de cooperação científicas e técnica.
As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo VI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo básico proorcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridos para o cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma, serão proporcionadas aos peritos e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO X
As Partes Contratantes, de acordo com o estabelecido no Artigo XI, concordam em assegurar que as entidades vinculadas à execução dos programas e projetos derivados do presente Acordo Básico proporcionem aos peritos e técnicos visitantes o apoio logístico e facilidades de transporte e informação requeridos para ao cumprimento de suas funções específicas. Da mesma forma, serão proporcionadas aos perito e técnicos, quando necessário, as devidas facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações. O presente Acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra Parte, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.
ARTIGO XII
A denúncia ou expiração do Acordo não afetará os programas e projetos de execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO XIII
O presente Acordo Básico poderá se denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.
Feito em Brasília, aos 26 do mês de junho de 1984, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe: Maria de Amorim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1987, Página 19350 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2914 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2914 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/11/1987, Página 3348 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 107 Vol. 7 (Publicação Original)