Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1982 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1982

Aprova o texto do Acordo concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, pelo qual se estabelece uma faixa "non aerificandi" ao longo da fronteira dos dois países, em Assunção, por troca de notas, a 16 de setembro de 1980.

EXPOSlÇÃO DE MOTIVOS N.º DF/DAI/SAL/DAM-l/SCDL/172/210(B46) (B44), DE 27 DE JUNHO DE 1981,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor, Presidente:

     Tenho a honra, de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai pelo qual se estabelece uma faixa "non aedificandi" ao longo da fronteira seca entre os dois países, celebrado em Assunção, por troca de Notas, em 16 de setembro de 1980.

     2. O Acordo a que acima me refiro foi motivado pelo surgimento de construções sobre as diretrizes que unem marcos contíguos na linha de fronteira, em discordância com o que estabelece o "Protocolo de Instruções para a Demarcação e a Caracterização de Fronteira Brasil-Paraguai", firmado no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1930, que determina a intervisibilidade, a olhos desarmados, de marcos consecutivos.

     3. Em estrita obediência ao disposto no art. 10.º do protocolo, foi essa intervisibilidade uma das condições observadas na construção de marcos ao longo dos quase quatrocentos quilômetros da fronteira seca entre os dois países.

     4. Nos últimas anos construções irregulares, erguidas precariamente entre os marcos anteriormente erigidos, bloquearam a visibilidade recíproca, em desacordo com os termos do Protocolo. Em 1977, por ocasião da 30 a Conferência da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, o problema foi levantado pelos Delegados demarcadores de ambos os países.

     5. Em conseqüência, decidiu-se propor aos dois governos medidas no sentido de desobstruir e manter livre de obstáculos físicos uma faixa de cinqüenta metros de largura, sendo 25 mestros para dentro do território de cada um dos dois países, para fins exclusivamente de trânsito, o que foi consubstanciado no Acordo objeto da presente Exposição de Motivos.

     6. A luz do exposto, submeto à alta consideração de Vossa Excelência, Senhor Presidente, o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que Vossa Excelência, se assim houver por bem, leve o texto do Acordo à apreciação do Poder Legislativo.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

Ramiro Saraiva Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/08/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/8/1981, Página 7064 (Exposição de Motivos)