Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1982 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1982

Aprova o texto do Acordo concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, pelo qual se estabelece uma faixa "non aerificandi" ao longo da fronteira dos dois países, em Assunção, por troca de notas, a 16 de setembro de 1980.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, pelo qual se estabelece uma faixa " non aedificandi " ao longo da fronteira dos dois países, em Assunção, por troca de Notas, a 16 de setembro de 1980.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE JUNHO DE 1982.

SENADOR JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

 

 

Assunção, em 16 de setembro de 1980.

Nº 275

     A sua excelência o Senho Doutor Alberto Nogués,
     Ministro de Relações Exteriores.

     Senhor ministro,

     Como é de conhecimento de vossa Excelência, o artigo 10 do protocolo de Instruções entre o Brasil - Paraguai, para a demarcação e caracterização da fronteira Brasil - Paraguai, firmado no Rio de janeiro em 9 de maio de 1930, dispões que os marcos existentes nos limites entre os dois países devem ser intervisíveis a olhos desarmados.

     2. Em vista do surgimento de construções sobre as diretrizes que unem marcos contíguos na linha de fronteira, pertencentes a nacionais de ambos os países, delegados demarcadores de uma e de outra parte sugeriram, na Ata de 30ª Conferências da Comissão Mista de Limites e de caracterização da Fronteira Brasil - Paraguai e até uma distância de vinte e cinco metros dentro do território de cada um dos dois países, na zona rural, não poderá ser efetuada nenhuma construção nem levantados cercas ou muros divisórios de propriedade, ficando a citada a faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

     3. Nesse contexto, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República federativa do Brasil manifeste a sua concordância com o seguinte:

    a) Representando os marcos de limites erigidos na fronteira Brasil - Paraguai símbolos da soberania territorial de ambos os países, e devendo os mesmos ser intervisíveis, conforme estabelece o artigo 10 do Protocolo de Instruções acima referido, os dois Governos concordam em caracterizar, através da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil - Paraguai, no mais breve prazo, a faixa de terreno que se descreve no item "b", e adotar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, todas as medidas necessárias para a desobstrução das diretrizes que unem os marcos contíguos e fazer que a referida faixa de terreno fique totalmente desocupada e habitada exclusivamente para o trânsito.
     b) Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Brasil - Paraguai, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer outro tipo de obstáculo, ficando em conseqüência a referida faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

     4. A presente nota e a de Vossa Excelência, desta data e de idêntico teor, cosntituem ajuste entre nossos Governos, complementar ao referido Protocolo de Instruções.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

     a) Fernando Belfort Bethelem


 

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

 

N.R. nº 8

 

Asunción, 16 de setiembre de 1980.

   

     A Su Excelência
     Gral. de Ejécito (R) Fernando Belfort Bethlem
     Embajador Extraordinario Y plenipotenciario
     De la República Federativa del Brasil
     Asunción
     Señor Embajador

     Como es de conocimientodo de vuestra Excelencia, el Artículo 10 del Protocolo de Intrucciones entre el Paraguay Y el Brasil para la demarcación Y caracterizacíon de la frontera Paraguay - Brasil, firmado en Río de Janeiro el 9 de mayo de 1930, dipone que los histos existentes en los límites entre los dos países deben ser intervisibles simple vista.

     2. En vista de la aparición de construcciones, sobre las directrices que unen hitos contiguos en la línea de fronteras, pertenecientes a nacionales de ambos países, los delegados demarcadores de una y otra parte sugirieron, en el Acta de la 30 ª Conferencia de la Comisión Mixta de Límites y caracterización de frontera Paraguay - Brasil, realizada en Asunción el 11 de octubre de 1977, que los Gobiernos respectivos establezcan, em conjunto, medidas disponiendo que, paralelamente a los segmentos rectilíneos que unem los hitos contiguos de caracterización de la frontera Paraguay - Brasil y hasta una distancia de veinticinco metros dentro del territorio de cada uno de los dos países, em la zona rural no se podrá efectuar ninguna construcción ni sepodrán levantar cercas o muros divisiorios de propiedades, quedando la citada faja de terreno de cincuenta metros de ancho exclusivamente al tránsito.

     3. En ese contexto, tengo el honor de ponor en conociemiento de Vuestra Excelencia que el Gobierno de la República Federativa del Paraguay manifiesta su acuerdo con lo siguiente:

     a) Representando los hitos límitrofes erigidos en la frontera Paraguay - Brasil símbolos de la soberanía territorial de ambos países, y debiendo los mismos ser intervisibles conforme a lo establece el artículo 10 del Protocolo de instrucciones de arriba mencionado, los dos Gobiernos concuerdan en caracterizar, a através de la Comissión Mixta de Límites y Caracterización de la frontera Paraguay - Brasil el más breve plazo, la faja de terreno que se describe en el apartado "b", y adoptar, en conjunto o separadamente, según sea el caso, todas las medidas necesarias para la desobstrucción de las directrices que unem los hitos contiguos y hacer que dicha faja de terreno queda totaltamente desocupada y habitada exclusivamente para el tránsito.
     b) paralelamente a los segmentos rectilíneos que unem los hitos contiguos de caracterización de la frontera Paraguay - Brasil, y hasta una distancia de veinticinco metros dentro del territorio de cada uno de los dos países, en la zona rural, no que se podrá levantar ninguna construcción, cerca plantación o cualquiera outra clase de obstáculos, quedando en consecuencia la referida faja terreno de cicuenta metros de ancho destinada exclusivamente al tránsito.

     4. La presente Nota y la Vuestra Excelencia, fecha e idéntico tenor constituem un ajuste entre nuestros gobiernos, complementario al referido Protocolo de Instrucciones.

     Aprovecho la oportunidad para renovar a vuestra Excelência las protestas de mim más alta consideración - Alberto Nogués.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 30/06/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1982, Página 2435 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1982, Página 2434 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1982, Página 12137 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/7/1982, Página 5531 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 73 Vol. 5 (Publicação Original)