Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1981 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 1981
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Sanitária concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Brasília , a 11 de setembro de 1980.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Sanitária, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Brasília, a 11 de setembro de 1980.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 11 de novembro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai,
IMBUÍDOS do espírito de alta cooperação e amizade que preside as suas relações.
ANIMADOS pelo desejo de fortalecer e estreitar os tradicionais laços de amizade existentes entre os dois países,
RECONHECENDO as vantagens recíprocas que resultariam para as populações de ambos os países de uma cooperação sanitária mais estreita entre os dois Governos,
TENDO EM VISTA a letra e o espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975, e
CONSCIOS da necessidade de estabelecer princípios que norteiem os planos, programas, projetos e atividades em matéria de saúde, especialmente aqueles voltados para as ações de alcance coletivo.
ACORDAR o seguinte:
Artigo I
Para atingir os propósitos e objetivos colimados neste Acordo, acordam as Partes Contratantes em que as ações básicas de saúde pública deverão ser executadas, tendo em vista o quadro epidemiológico local, suas conveniências e possibilidades, conforme a deliberação soberana de cada qual.
Artigo II
As Partes Contratantes reconhecem que fatores de natureza epidemiológica, no âmbito do país vizinho, podem produzir repercussões indesejáveis, além-fronteiras, comprometendo a saúde da população em áreas densamente povoadas.
Artigo III
As Partes Contratantes reconhecem, ainda, que o desenvolvimento dos meios de transporte e trânsito de pessoas e de bens, de um para outro país, proporciona maiores facilidades para o ingresso de setores e de agentes patogênicos, capazes de produzir situações de agravo à saúde coletiva.
Artigo IV
Com o propósito de prevenir e dirimir os riscos decorrentes do quadro descrito no Artigo anterior, e atentas ainda para o fiel cumprimento dos compromissos assumidos perante os organismos internacionais de saúde, deliberam as Partes Contratantes adotar, no âmbito dos seus territórios, prioritariamente, as seguintes medidas:
1. Desenvolver programas de imunizações, de combate a vetores e do saneamento básico, a nível interno, especialmente nas áreas limítrofes de suas fronteiras, de acordo com suas realidades ecológicas, estrategicamente sincronizados, coordenados e desenvolvidos, no tempo e no espaço, a fim de assegurar maior eficácia às ações.
2. Adotar métodos uniformes quanto ao desempenho de ações básicas de saúde, e, caso contrário, quando razões imperiosas exigirem métodos diversificados, envidar esforços para o estabelecimento de parâmetros de comparabilidade.
3. Estimular a capacitação de recursos humanos destinados à execução de ações básicas de saúde, proporcionando cada país a inscrição de candidatos oficialmente encaminhados pelo outro.
4. Apoiar e incentivar o desenvolvimento de programas integrados de pesquisas multi-institucionais estritamente voltados para as necessidades internas, em matéria de saúde.
5. Buscar a melhoria do sistema de coleta, análise, divulgação e intercâmbio de informações e estatísticas de saúde.
6. Manter contatos permanentes para o conhecimento oportuno das normas legais e regulamentares em matéria de saúde pública editadas em cada país, facilitando o aprendizado das mesmas mediante troca de consultas e estágios para os juristas especializados nesse campo.
7. Manter permanente intercâmbio de informações e consultas em matéria de organização de serviços de saúde pública, planejamento e métodos simplificados de trabalho nesse setor.
8. Aprimorar métodos para atividades de educação em saúde, visando a contribuir para facilitar a participação consciente da comunidade nas ações de alcance coletivo.
9. Aprimorar os sistemas de vigilância sanitária de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e outros bens de interesse para a saúde humana, mediante o aperfeiçoamento institucional, operacional e de recursos humanos voltados para esses fins.
Artigo V
A fim de efetivar as disposições do presente Acordo, fica instituída, no âmbito da Comissão Geral de Coordenação Uruguaio-Brasileira, uma Subcomissão Sanitária Mista, que se reunirá anualmente, de forma alternada, em qualquer ponto do território de uma e de outra Parte Contratante.
1. A referida Subcomissão Sanitária Mista poderá reunir-se extraordinariamente, toda vez que se fizer necessário.
2. Tanto no caso das reuniões ordinárias, como no das reuniões extraordinárias, as comunicações pertinentes se farão através da via diplomática.
Artigo VI
As Partes Contratantes se comprometem a contribuir para atualizar, juntamente com os demais países signatários, o Acordo Sanitário Panamericano firmado em Montevidéu, a 13 de maio de 1948.
Artigo VII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.
Artigo VIII
Em caso de denúncia do Acordo, o qual produzirá efeitos seis meses após comunicada à outra Parte, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Brasília, aos 11 dias do mês de setembro de 1980, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Ramiro Saraiva Guerreiro
Waldyr Mendes Arcoverde
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Folle Martinez
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/5/1981, Página 3071 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/11/1981, Página 6201 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1981, Página 21389 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/11/1981, Página 12919 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 76 Vol. 7 (Publicação Original)