Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1984 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 64, DE 1984

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Antígua e Barbuda, celebrado em Brasília, em 17 de agosto de 1982.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Antígua e Barbuda, celebrado em Brasília, em 17 de agosto de 1982.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1984

Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
E O GOVERNO DE ANTÍGUA E BARBUDA


 

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo de Antígua e Barbuda,

     Desejosos de desenvolver os laços culturais, científicos e técnicos entre os dois países, no mútuo interesse do desenvolvimento das relações de amizade entre os dois povos;

     Amparados no respeito aos princípios da soberania e independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da não-ingerência nos negócios internos;

    Acordaram o seguinte:

    ARTIGO I

     As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da ciência e da técnica.

    ARTIGO II

     Cada Parte Contratante se esforçará para estimular e favorecer a cooperação entre centros culturais e de pesquisa científica e técnica e outras instituições culturais dos dois países, com o objetivo de intercambiar informações e experiências nas áreas citadas.

    ARTIGO III

     1. As duas partes Contratantes se comprometem a encorajar a troca de informações e a favorecer o intercambio de missões de estudo nas áreas cultural e técnica.

     2. As modalidades de cooperação nos domínios citados, serão negociados, por intermédio dos canais diplomáticos usuais, entre as instituições especializadas de ambos os países e aprovadas pelas autoridades governamentais competentes.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes contribuirão, dentro dos princípios de respeito à soberania e de não-ingerência nos assuntos internos, ao conhecimento recíproco dos valores culturais de seus povos, pelos seguintes meios:

     - troca de informações culturais, cientificas e técnicas;
     - intercambio de artistas, de cientistas e de técnicos; e
     - organização conjunta de eventos de caráter cultural e científico.

ARTIGO V

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por período de 5 (cinco) anos e será renovado por recondução tática de novos períodos de 5(cinco) anos a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por via diplomática e com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua decisão de denunciá-lo.

     Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de agosto de 1982, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo de Antígua E Barbuda: Vere Cornwall Bird


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/08/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/8/1983, Página 7426 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1984, Página 16104 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18406 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)