Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1984 - Publicação Original

Faço saber que a CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1984

Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, a 5 de outubro de 1982.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, a 5 de outubro de 1982.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1984

SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA

 

 

     Sua Excelência, o Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo, e


     Sua Excelência, o Presidente da República Cooperativista da Guiana, Linden Forbes Sampson Burnham:

 

     Inspirados pelo desejo de fortalecer os vínculos de amizade e de promover a boa-vontade e a cooperação entre os dois países e seus povos em uma atmosfera de entendimento e confiança;

 

     Cônscios do desejo de afirmar em documento solene os tradicionais laços de amizade e entendimento que unem o Brasil e a Guiana;

 

     Cientes do compromisso do Brasil e da Guiana com os princípios de Direito Internacional e de sua identidade de posições quanto à necessidade de defender aqueles princípios universais concernentes às relações entre Estados, que estão contidos na Carta das Nações Unidas;

 

     Conscientes de que os imperativos do desenvolvimento tornam urgente e necessário que os países em vias de desenvolvimento fortaleçam e expandam a cooperação em seu benefício mútuo;


     Convecidos de que a adoção dos princípios estabelecidos neste preâmbulo e o pleno e autônomo desenvolvimento dos dois países exige a criação de instrumentos e mecanismos para tornar mais eficiente os laços que os unem;

 

     Determinados a criar um programa de cooperação entre os dois países que facilite o significado avanço de suas relações nos campos político, econômico, comercial, de comunicações, cultural e científico e técnico.

 

     Decidiram concluir este Tratado de Amizade e Cooperação e, para tal, nomeiam seus Plenipotenciários:

 

     O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência João Baptista de Oliveira Figueiredo, Sua Excelência Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro das Relações Exteriores,

 

     O Presidente da República Cooperativista da Guiana, Sua Excelência Linden Forbes Sampson Burnham, Sua Excelência Rashileigh Desmond Jackson, Ministro das Relações Exteriores,

 

     Os quais concordam quanto ao que se segue:

 

ARTIGO I

 

     As Partes Contratantes concordam em trocar informações e cooperar no que diz a respeito a temas de interesse comum tanto ao nível bilateral quanto ao nível multilateral.

 

ARTIGO II

 

     Para atingir os objetivos previstos no artigo I, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Guianense, sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos de cooperação existentes.

 

     2. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Guianense incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas específicas que já existem ou que venham existir. As Sub-comissões prepararão relatórios sobre suas atividades para a Comissão de Coordenação.

 

ARTIGO III

 

     As Partes Contratantes estimularão todos os esforços em favor da promoção e expansão do comércio bilateral e se comprometem a atuar em benefício de sua diversificação.

 

ARTIGO IV

 

     As Partes Contratantes concordam em trocar informações a respeito de seus respectivos planos de desenvolvimento. Considerarão também as possibilidades da promoção de projetos de cooperação específicos, inclusive de empreendimentos conjuntos em áreas mutuamente consideradas como de especial interesse para ambos países.

 

ARTIGO V

 

     Reconhecendo a importância de estreitamento das relações bilaterais e da promoção do desenvolvimento e integração regionais, as Partes Contratantes se comprometem a apoiar todos os esforços co, vistas à criação de sistemas adequados de transporte e comunicações entre os dois países.

 

ARTIGO VI

 

     Reconhecendo a importante contribuição da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento dos dois países e para a saúde e bem-estar de seus povos, as Partes Contratantes concordam em dar seguimento a preparação e implementação de programas de cooperação em conformidade com o Acordo de Cooperação Sanitária, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica e o Ajuste Complementar sobre Cooperação Científica e Tecnológica entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científica e Tecnológico (CNPq) do Brasil e o Instituto de Ciências Aplicadas e Tecnologia (IAST) da Guiana.

 

ARTIGO VII

 

     Reconhecendo a riqueza e diversidade da herança cultural de seus povos, as Partes Contratantes concordam em apoiar todos os esforços no sentido de promover e ampliar atividades nos campos da cultura, educação, ciência e esportes, em conformidade com o Acordo Cultural entre os dois Países.

 

ARTIGO VIII

 

     A Comissão de Coordenação Brasileiro-guianense referida no Artigo II consistirá de representantes de ambos os Países designados respectivamente pelos Ministros das Relações Exteriores do Brasil e da Guiana. A comissão de Coordenação realizará reuniões anuais alternativamente no Brasil e na Guiana, em datas a seres estipuladas por via diplomática. As reuniões da Comissão de Coordenação serão presididas pelo Ministro das Relações Exteriores do país anfitrião ou seu representante.

 

ARTIGO IX

 

     As Partes Contratantes poderão concluir os Protocolos ou Acordos que considerem necessários para a promoção de temas de interesse comum do presente Tratado.

 

ARTIGO X

 

     Este Tratado será ratificado e entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação.

 

ARTIGO XI

 

     O presente Tratado permanecerá em vigor por um período indefinido e poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia surtirá efeito 90 dias após o recebimento de sua notificação.

 

     Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados a tal, assinarem esse Tratado.

 

     Feito em Brasília, aos 5 dias do mês de outubro de 1982, em dois originais nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

 

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Ramiro Saraiva Guerreiro.

 

Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana, Rashileigh Desmond Jackson.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1984, Página 16104 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1984, Página 4949 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18406 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 80 Vol. 7 (Publicação Original)