Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1984 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 63, DE 1984
Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, a 5 de outubro de 1982.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DAM-II/DAI/255/800 (B46) (B6), DE 16 DE NOVEMBRO DE 1982, DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana que, com a anuência de Vossa Excelência, assinei com o Chanceler Rashileigh Desmond Jackson no dia 5 de outubro último, durante a visita ao Brasil do Presidente Linden Forbes Sampson Burnham.
2. O referido instrumento visa a instaurar a aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse dos dois países, tanto na área bilateral, quanto nas áreas regional e multilateral. Oferece sólido lastro ao estreitamento das relações bilaterais, além de estabelecer um quadro institucional que poderá abrigar, sempre que necessário, ajustes e protocolos adicionais ou outros tipos de acordo entre o Brasil e a Guiana.
3. Em tal contexto, o Tratado de Amizade e Cooperação estabelece uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Guianense, que terá por objetivo analisar e acompanhar questões de interesse mútuo bem como propor aos respectivos Governos as medidas que considerar pertinentes, sobretudo nos campos de troca de informações a respeito de seus respectivos palnos de desenvolvimento, promoção de projetos de cooperação específicos, inclusive de empreendimentos conjuntos em áreas mutuamente consideradas como de especial interesse para ambos os países.
4. Entre tais projetos, ressaltam-se os relativos à criação de sistemas adequados de transporte e comunicações, preparação e implementação de programas de cooperação sanitária e promoção e ampliação de atividades nos campos da cultura, ciência e esportes.
5. Tendo em vista a natureza do Tratado, faz-se necessária sua aprovação pelo Congresso Nacional, conforme o disposto no art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
6. Nessas condições, encaminho Projeto de Mensagem para que V. Ex.ª, se assim houver por bem, encaminhe à apreciação do Congresso Nacional o texto do mencionado Tratado.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1983, Página 3068 (Exposição de Motivos)