Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1982 - Emenda
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1982
Aprova os textos das Resoluções A4-1, que modifica o art. 13, e A4-3, que introduz o art. 12-bis no Estatuto da Comissaõ Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, aprovadas pela 4ª Assembléia do referido organismo internacional, realizada em Bogotá, de 1 a 5 de dezembro de 1980.
Art. 1º. São aprovado os textos das Resoluções A4-1, que modifica o Artigo 13, e A4-3, que introduz o Artigo 12-bis no Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, aprovadas pela 4 a Assembléia do referido organismo internacional, realizada em Bogotá, de 1 a 5 de dezembro de 1980.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 21 DE JUNHO DE 1982.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO A4-1
EMENDA AO ESTATUTO E AO REGULAMENTO INTERNO
DA CLAC
Considerando que é conveniente obter uma maior e mais equitativa representação geográfica no Comitê Executivo da CLAC;
Considerando que é necessário lograr o quorum mínimo estabelecido no Regulamento Intermo da CLAC para as Reuniões do Comitê Executivo;
Considerando que se deve assegurar que, das reuniões do Comitê Executivo, participem as mais altas Autoridades Aeronáuticas designadas pelos Estados eleitos pela Assembléia para integrar o referido Comitê;
Considerando que o Estatuto da CLAC pode ser emendado por maioria de dois terços dos Estados-membros (artigo 25) e, no caso do Regulamento Interno da CLAC, a Assembléia poderá reformar total ou parcialmente o referido Regulamento por maioria de dois terços dos Estados-membros representados (Artigo 44); a Quarta Assembléia da CLAC
RESOLVE:
1) Aprovar a seguinte emenda ao Estatuto da CLAC, para que tenha vigência imediata:
ARTIGO 13 - Em cada reunião ordinária, a Assembléia:
a) elegerá ser Presidente e quatro Vice-Presidente, levando em consideração uma adequada representação geográfica e, em geral, o princípio de rotatividade e a contribuição que cada Estado tenha efetuado ao transporte aéreo da Região.
b) Estabelecerá o programa de trabalho a ser desenvolvido até o final do ano em que se espera tenha lugar a próxima Assembléia Ordinária.
Nota: O grifado significa uma emenda ao texto atual.
RESOLUÇÃO A4-3
EMENDA AO ESTATUTO DA CLAC
Considerando que o Artigo 12 do Estatuto da CLAC estabelece que as conclusões, recomendações ou resoluções da CLAC serão tomadas por deliberação da Assembléia, na qual cada Estado terá direito a um voto;
Considerando que em certas circunstâncias se faz necessário adotar uma resolução ou uma recomendação sobre um determinado assunto convenientemente examinado pelos órgãos da CLAC e pelos Estados-membros, sem que se justifique seja convocada uma Assembléia Extraordinária;
Considerando que nesses casos, e com caráter de excepcionalidade, poder-se-ia recorrer ao sistema do voto por correio, como procedem outros Organismos Regionais; A Quarta Assembléia da CLAC
RESOLVE:
1) Emendar o Estatuto da CLAC, inserindo, após o Artigo 12, o seguinte novo Artigo, para que tenha vigência imediata:
Artigo 12 bis - Em certas circunstâncias e quando o Comitê Executivo p estime conveniente, poder-se-á adotar uma resolução ou recomendação sobre um determinado assunto que tenha sido convenientemente examinado pelos órgãos da CLAC e pelos Estados Membros, mediante voto por correio. Nesse caso, será necessária a aceitação expressa de, pelo menos, dois terços dos Estados-membros para que a resolução ou recomendação seja adotada.
2) A presente emenda ao Estatuto da CLAC entrará em vigor definitivamente quando 13 Estados-membros tenham depositado o respectivo instrumento de aprovação na Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1982, Página 2305 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1982, Página 11817 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 43 Vol. 3 (Publicação Original)