Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1981 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1981

Aprova o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 29 de julho de 1980.

     Art. 1º.   É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 29 de julho de 1980.

     Art. 2º.  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 15 de outubro de 1981.

Senador JARBAS PASSARINHO
Presidente

 

 

 CONVENIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVO DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

     Convencidos de que a colaboração cultura e educacional entre ambos os países contribuirá para o progressos de seus povos,

     Certos de que o apoio ao estabelecimento de ums sistema de troca de informações sobre os progressos realizados em cada um dos países nos campos do pensamento, da ciência e da arte, facilitará o desenvolvimento dos povos do Continente,

     Conscientes de que o acervo espiritual de ambos os povos é susceptível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e suas instituições culturais, e

     Considerando a necessidade de atualizar os termos do Convênio de Intercâmbio Cultural assinado a 20 de janeiro de 1960, a fim de adequá-lo à nova dinâmica prevalecente no tradicional relacionamento entre o Brasil e o México,

     Decidiram celebrar um Convênio de Cooperação Cultura e Educacional, nos termos seguintes:

 

ARTIGO I

     Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados Partes Contratantes, comprometem-se a promovoer o intercâmbio cultural entre brasileiros e mexicanos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão dos valores culturais e artísticos da outra Parte.

ARTIGO II

     1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no terrritório da outra, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.

     2. Para tal fim, as Partes Contratantes se concederão as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere este Artigo.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de funcionários, peritos, professores e de informações em todos os campos da educação.

     2. Cada Parte Contratante se propõe a estimular as relações diretas entre seus estabelecimentos de ensino superior e a promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas em sua sáreas de especialização.

ARTIGO IV

     Cada uma das Partes Contratantes concederá bolsas de pós graduação a nacionais de outra Parte.

ARTIGO V

     Os diplomas e títulos de nível superior expedidos por instituições acadêmicas de uma das Partes serão válidos para o prosseguimento de estudos no território da outra Parte, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO VI

     1. A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação, pelos interessados, de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados no país de origem.

     2. A reavalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.

     3. Em qualquer caso, o envio de estudantes fica subordinado à prévia aceitação da instituição de ensino na qual realizam os estudos.

ARTIGO VII

     Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente aos instituitos científico e técnicos, às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livros, que realizem intercâmbio de suas publicações. Estimularão também a tradução e a edição das principais obras literárias e científicas de autores nacionais da outra Parte.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes promoverão a colaboração entre suas emissoras oficiais de rádio e televisão, a fim de organizar transmissões periódicas de caráter cultural e educacional.

ARTIGO IX

     1. Cada Parte Contratante favorecerá o intercâmbio de filmes documentários, artísticos e educativos, assim como publicações culturais da outra Parte.

     2. Do mesmo modo, fomentarão a cooperação bilateral no domínio da música, inclusive no que tange ao intercâmbio de informações, publicações e partituras de música erudita e popular.

ARTIGO X

     Cada Parte Contratante concederá facilidades, em seu território, à realização de exposições artísticas e científicas, à apresentação de peças teatrais, concertos e outras atividades culturais organizadas pela outra Parte.

ARTIGO XI

     Cada Parte Contratante, de acordo com as suas respectivas legislações, facilitará a admissão e reexportação de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos que sejam utilizados na execução de programas derivados do presente Convênio.

ARTIGO XII

     1. Para a coordenação das ações a serem desenvolvidas em cumprimento ao disposto no presente Convênio, ambas as Partes convêm em constituir uma Subcomissão Cultura, conforme dispõe o Artigo III do Convênio de Amizade e Cooperação, concluído na Cidade do México, em 18 de janeiro de 1978, que se reunirá a cada dois anos, alternadamente, em Brasília e na Cidade do México.

     2. A Subcomissão dependerá da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, estabelecida por ambos os Governos no Convênio mencionado no parágrafo anterior do presente Artigo.

     3. A Subcomissão Cultural terá, entre outras atribuições, as de:

     a) avaliar a imprementação do presente Convênio nos dois países;
     b) apresentar sugestões a ambos os Governos, a fim de dirimir possíveis dúvidas de interpretação do Convênio;


     c) formular programas de intercâmbio cultural e educacional.

ARTIGO XIII

     O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural celebrado entre os Estados Unidos Mexicanos e a Reública Federativa do Brasil, a 20 de janeiro de 1960.

ARTIGO XIV

     1. O presente Convênio estará sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta dias depois da data da troca dos instrumentos respectivos. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar na Cidade do México.

     2. O presente Convênio permanecerá em vigor até que uma das Partes comunique a outra sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da sua notificação.

     3. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas em execução que tenham sido acordados durante sua vigência, a menos que ambas as Partes convenham o contrário.

     Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Jorge Castañeda.

 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/10/1981


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1981, Página 5471 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1981, Página 5471 (Convênio)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1981, Página 11595 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1981, Página 19805 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)