Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1981 - Convênio
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1981
Aprova o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 29 de julho de 1980.
Art. 1º - É aprovado o texto do Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 29 de julho de 1980.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de outubro de 1981.
SENADOR JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
CONVENIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVO DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos,
Convencidos de que a colaboração cultura e educacional entre ambos os países contribuirá para o progressos de seus povos,
Certos de que o apoio ao estabelecimento de ums sistema de troca de informações sobre os progressos realizados em cada um dos países nos campos do pensamento, da ciência e da arte, facilitará o desenvolvimento dos povos do Continente,
Conscientes de que o acervo espiritual de ambos os povos é susceptível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e suas instituições culturais, e
Considerando a necessidade de atualizar os termos do Convênio de Intercâmbio Cultural assinado a 20 de janeiro de 1960, a fim de adequá-lo à nova dinâmica prevalecente no tradicional relacionamento entre o Brasil e o México,
Decidiram celebrar um Convênio de Cooperação Cultura e Educacional, nos termos seguintes:
ARTIGO I
Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados Partes Contratantes, comprometem-se a promovoer o intercâmbio cultural entre brasileiros e mexicanos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
ARTIGO II
1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no terrritório da outra, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.
2. Para tal fim, as Partes Contratantes se concederão as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere este Artigo.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de funcionários, peritos, professores e de informações em todos os campos da educação.
2. Cada Parte Contratante se propõe a estimular as relações diretas entre seus estabelecimentos de ensino superior e a promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas em sua sáreas de especialização.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes concederá bolsas de pós graduação a nacionais de outra Parte.
ARTIGO V
Os diplomas e títulos de nível superior expedidos por instituições acadêmicas de uma das Partes serão válidos para o prosseguimento de estudos no território da outra Parte, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO VI
1. A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação, pelos interessados, de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados no país de origem.
2. A reavalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, o envio de estudantes fica subordinado à prévia aceitação da instituição de ensino na qual realizam os estudos.
ARTIGO VII
Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente aos instituitos científico e técnicos, às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livros, que realizem intercâmbio de suas publicações. Estimularão também a tradução e a edição das principais obras literárias e científicas de autores nacionais da outra Parte.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes promoverão a colaboração entre suas emissoras oficiais de rádio e televisão, a fim de organizar transmissões periódicas de caráter cultural e educacional.
ARTIGO IX
1. Cada Parte Contratante favorecerá o intercâmbio de filmes documentários, artísticos e educativos, assim como publicações culturais da outra Parte.
2. Do mesmo modo, fomentarão a cooperação bilateral no domínio da música, inclusive no que tange ao intercâmbio de informações, publicações e partituras de música erudita e popular.
ARTIGO X
Cada Parte Contratante concederá facilidades, em seu território, à realização de exposições artísticas e científicas, à apresentação de peças teatrais, concertos e outras atividades culturais organizadas pela outra Parte.
ARTIGO XI
Cada Parte Contratante, de acordo com as suas respectivas legislações, facilitará a admissão e reexportação de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos que sejam utilizados na execução de programas derivados do presente Convênio.
ARTIGO XII
1. Para a coordenação das ações a serem desenvolvidas em cumprimento ao disposto no presente Convênio, ambas as Partes convêm em constituir uma Subcomissão Cultura, conforme dispõe o Artigo III do Convênio de Amizade e Cooperação, concluído na Cidade do México, em 18 de janeiro de 1978, que se reunirá a cada dois anos, alternadamente, em Brasília e na Cidade do México.
2. A Subcomissão dependerá da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, estabelecida por ambos os Governos no Convênio mencionado no parágrafo anterior do presente Artigo.
3. A Subcomissão Cultural terá, entre outras atribuições, as de:
a) avaliar a imprementação do presente Convênio nos dois países;
b) apresentar sugestões a ambos os Governos, a fim de dirimir possíveis dúvidas de interpretação do Convênio;
c) formular programas de intercâmbio cultural e educacional.
ARTIGO XIII
O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural celebrado entre os Estados Unidos Mexicanos e a Reública Federativa do Brasil, a 20 de janeiro de 1960.
ARTIGO XIV
1. O presente Convênio estará sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta dias depois da data da troca dos instrumentos respectivos. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar na Cidade do México.
2. O presente Convênio permanecerá em vigor até que uma das Partes comunique a outra sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da sua notificação.
3. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas em execução que tenham sido acordados durante sua vigência, a menos que ambas as Partes convenham o contrário.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Jorge Castañeda.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1981, Página 5471 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1981, Página 5471 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/10/1981, Página 11595 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1981, Página 19805 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)