Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1987

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, firmado em Brasília, a 1º de agosto de 1984.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, firmado em Brasília, a 1º de agosto de 1984.

     Parágrafo único. Quaisquer atos ou ajustes complementares, de que possam resultar revisão ou modificação do presente acordo, são sujeitos à aprovação pelo Congresso Nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 16 de novembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Gabonesa

     A seguir denominados "Partes Contratantes",

     Desejosos de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países, com base no equilíbrio e no interesse mútuo,

     Convêm no que segue:

ARTIGO I

     As duas Partes empenhar-se-ão em promover o desenvolvimento equilibrado de suas trocas comerciais e em adotar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos seus países, todas as medidas necessárias visando à expansão e à diversificação das trocas recíprocas ao nível mais elevado possível em concordância com seus objetivos de desenvolvimento.

ARTIGO II

     As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorecido no que concerne aos direitos alfandegários e todos os outros impostos e taxas equivalentes, bem como as regras, as formalidades e procedimentos relativos aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com o objetivo de desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre os países em desenvolvimento.

ARTIGO III

     O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada um dos dois países.

ARTIGO IV

     Os produtos originários de uma ou de outra Parte poderão ser reexportados para terceiros países. No entanto, cada uma das Partes se reserva o direito de proibir a reexportação de certos produtos a terceiros países, no momento da conclusão de operações.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, conforme as leis e regulamentos que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:

     a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à sua promoção e não à venda;
     b) objetos e mercadorias destinadas a mostras em feiras e exposições internacionais que serão realizadas em cada país;
     c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.

ARTIGO VI

     Os pagamentos que dizem respeito ao intercâmbio comercial objeto do presente Acordo, realizar-se-ão, em princípio, em moeda conversível. Qualquer outra forma de pagamento será objeto de negociação específica.

ARTIGO VII

     A fim de estimular o desenvolvimento do comércio entre seus países, as Partes Contratantes conceder-se-ão, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes intercambiarão todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre seus países.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, de modo a promover o comércio entre os dois países.

ARTIGO X

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelos dois Governos, obedecidas às respectivas disposições constitucionais.

ARTIGO XI

     O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.

ARTIGO XII

     Cada Parte pode propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as respectivas disposições constitucionais.

     Feito em Brasília, no dia 1º de agosto de 1984, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.

     Pelo Governo da República Gabonesa: Martin Bongo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1987, Página 18349 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2913 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/11/1987, Página 2913 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/11/1987, Página 3348 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 107 Vol. 7 (Publicação Original)