Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1982 - Convênio

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 59, DE 1982

Aprova o texto das notas trocadas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, a 10 de outubro de 1980, que introduzem modificações no Convênio sobre Transporte Marítimo concluído entre os dois países a 25 de abril de 1974.

     Art. 1º.  É aprovado o texto das notas trocadas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, a 10 de outubro de 1980, que introduzem modificações no Convênio sobre Transporte Marítimo concluído entre os dois países a 25 de abril de 1974.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 18 DE JUNHO DE 1982.

Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

 

 

Em 10 de outubro de 1980.

     Senhor Ministro,

     Tenho a honra de acusar recebimento da nota de Vossa Excelência data de 10 de outubro de 1980, relativa ás modificações que o Governo da República do Chile propõe sejam introduzidas no Convênio de Transporte Marítimo entre o Brasil e o Chile, cujo teor reproduzo a seguir:

         "Senhor Ministro,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, no que concerne ao Convênio de Transporte Marítimo concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em 25 de abril de 1974, que passou a vigorar em 8 de janeiro de 1975, e de acordo com o disposto em seu Artigo XXVIII, inciso I, as seguintes modificações. 1. Acrescentar, ao final do preâmbulo o seguinte parágrafo: "Reconhecendo a necessidade de oferecer aos usuários um serviço marítimo eficiente e oportuno". 2. Os Artigos que se enumeram a seguir seriam redigidos da seguinte forma: Artigo 1, parágrafo 5: "O transporte de petróleo e seus derivados líquidos por destilação primária, assim como de gás natural liquefeito ficará fora do âmbito do presente Convênio". Artigo 3: "A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga, nem ocasionará demora, nos embarques, superior a 4 dias para produtos perecíveis ou de rápida deterioração, e de 15 dias para o resto das cargas. O prazo de espera se contará a partir do dia em que o embarcador possa ter, comprovadamente, a carga à disposição do armador". Artigo 4: "O embarque em navios de terceira bandeira deverá ser autorizado, quando não houver disponibilidade de embarque em navios de bandeira chilena ou brasileira, nos prazos estabelecidos no Artigo 3º para as cargas indicadas. Esta autorização será concedida pela autoridade marítima competente do país de embarque, mediante prévia solicitação do embarcador". Artigo 12: "As tarifas de fretes, que forem estabelecidas, deverão ter, para poderem viger, a aprovação das Autoridades marítimas competentes das Partes Contratantes, salvo se uma das Partes notificar á outra sua decisão de não submetê-las à aprovação das respectivas Autoridades". 3. No caso de o Governo da República Federativa do Brasil concordar com as modificações anteriormente assinaladas, tenho a honra de propor que esta nota e a de resposta de Vossa Excelência, em que expresse a concordância de seu Governo, constituam parte integrante do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República do Chile e a República Federativa do Brasil. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração".

     2. Apraz-me informar Vossa Exc elência da concordância do Governo brasileiro com a proposta contida na nota em apreço, a qual, juntamente com a presente resposta, constitui Acordo Modificativo do Convênio sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de conformidade com as disposições de seu Artigo XXVIII.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 23/06/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 23/6/1982, Página 2304 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1982, Página 11817 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)