Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1983 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1983

Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, concluído em Bogotá, a 12 de março de 1981.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, concluído em Bogotá, a 12 de março de 1981.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE AGOSTO DE 1983

Senador
NILO COELHO PRESIDENTE

 

 

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Colômbia, INSPIRADOS pelo propósito de reafirmar os fraternos laços de amizade que unem o Brasil e a Colômbia;

     Conscientes dos esforços que desenvolvem ambos os países no sentido de incrementar a cooperação entre países em vias de desenvolvimento;

     Empenhados em tornar ainda mais fortes os vínculos que unem as nações da América Latina e em assim contribuir para a solidariedade e integração regionais;

     Desejosos de ampliar a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados;

     Persuadidos da fecundidade do diálogo político, entre os dois Governos, sobre temas de interesse comum, resolvem concluir o presente Tratado:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes convêm em instaurar e aperfeiçoar mecanismos de entendimento e cooperação sobre assuntos de interesse comum, tanto no plano bilateral como no regional e multilateral.

ARTIGO II

     Para alcançar os objetivos previstos no Artigo I, as Partes estabelecem uma Comissão de Coordenação Brasileiro-Colombiana, sem prejuízo da utilização de outros mecanismos de mútua conveniência.

ARTIGO III

     A Comissão de coordenação Brasileiro-Colombiana terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar e acompanhar assuntos de interesse comum referentes à política bilateral, regional ou multilateral, e igualmente propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes, especialmente nos seguintes campos:

     a) projetos econômicos de importância para as relações bilaterais e multilaterais, como os relativos a infra-estrutura, complementação industrial e programas de inversões mútuas ou conjuntas em outros países;
     b) intercâmbio comercial e medidas para assegurar seu incremento e diversificação, tanto do ponto de vista global como do relacionado com o comércio fronteiriço, tendo em conta, para este último, os compromissos derivados dos acordos sobre cooperação amazônica;
     c) aperfeiçoamento dos meios de transporte entre os dois países;
     d) cooperação técnica, especialmente no setor agropecuário, e intercâmbio cultural, científico e tecnológico.

ARTIGO IV

     A Comissão de Coordenação se comporá de uma secção de cada Parte, presidida pelos Ministros das Relações Exteriores ou seus Representantes Especiais, e integrada por Delegados designados pelos respectivos Governos. A Comissão de Coordenação reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Colômbia, em data acordada por via diplomática.

     A Comissão de Coordenação incorporará, como Subcomissões, as Comissões Mistas Específicas e poderá ademais estabelecer grupos de trabalho nos campos que estime conveniente. As Subcomissões e os grupos de trabalho submeterão seus relatórios e os resultados de suas atividades à Comissão de Coordenação.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias o aconselharem, protocolos adicionais ou outros tipos de atos internacionais sobre assuntos de interesse comum.

ARTIGO VI

     O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo; a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação respectiva.

     Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo da República da Colômbia: Diego Uribe Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/08/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/8/1983, Página 8131 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/8/1983, Página 3655 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/8/1983, Página 3655 (Tratado)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1983, Página 15308 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)