Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1981 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 1981
Aprova os textos dos Atos da União Postal das Américas e Espanha - UPAE, concluídos em Lima, a 18 de março de 1976, durante o XI Congresso da União Postal das Américas e Espanha.
Art. 1º. São aprovados os textos dos Atos da União Postal das Américas e Espanha - UPAE, concluídos em Lima, a 18 de março de 1976, durante o XI Congresso da União Postal das Américas e Espanha.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 09 de outubro de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
Presidente
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
(Texto revisto de acordo com as modificações adotadas pelo XI Congresso Postal Américo-espanhol, Lima 1976, segundo o Protocolo Adicional anexo).
ÍNDICE
PREÂMBULO
TÍTULO I
Disposições Orgânicas
CAPÍTULO I
Generalidades
Art.
1. Extensão e finalidade da União
2. Membros da União
3. Âmbito da União
4.Sede da União
5. Idioma oficial da União
6. Moeda-tipo
7. Personalidade jurídica
8. Privilégios e imunidades
9. Uniões restritas
10. Acordos especiais
11. Departamento de Transbordos
CAPÍTULO II
Adesão, Admissão e Retirada da União
12. Adesão ou admissão na União
13. Retirada da União
CAPÍTULO III
Organização da União
14. Orgãos da União
15. O Congresso
16. Congressos extraordinários
17. Conferências
18. Conselho Consultivo e Executivo
19. Secretaria Internacional
CAPÍTULO IV
Finanças
20. Despesas da União. Contribuições dos Países-membros
TÍTULO II
Atos da União
CAPÍTULO I
Generalidades
21. Atos da União
22. Resoluções, recomendações e votos
CAPÍTULO II
Aceitação e Denúncia dos Atos da União
23. Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Atos da União
24. Notificação das ratificações e de outras modalidades de aprovação dos Atos da União
25. Adesão à Constituição e aos outros Atos da União
26. Denúncia de Acordo
CAPÍTULO III
Modificações dos Atos da União
27. Apresentação de proposições
28. Modificação da Constituição. Ratificação
29. Modificação do Regulamento Geral, Convenção, Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e Regulamento do Departamento de Transbordos
CAPÍTULO IV
Legislação e Normas Subsidiárias
30. Complemento às disposições dos Atos
CAPÍTULO V
Solução de Litígios
31. Arbitragem
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
32. Execução e duração da Constituição
CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
PREÂMBULO
Com a finalidade de estender, facilitar e aprimorar entre os povos das Américas e da Espanha o funcionamento dos seus serviços postais e contribuir para o desenvolvimento de suas atividades, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países contratantes adotaram, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.
TÍTULO I
Disposições Orgânicas
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1º
Extensão e Finalidade da União
1. Os Países cujos governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas e Espanha, um só território postal para a permuta recíproca de remessas de correspondência em condições mais favoráveis para o público do que as estabelecidas pela União Postal Universal.
2. Em todo o território da União estará garantida a liberdade de trânsito.
3. A União Postal das Américas e Espanha tem por objeto, ainda, facilitar e aprimorar as relações postais entre as Administrações dos Países-membros, estabelecer uma ação capaz de representar eficazmente nos Congressos, Conferências e demais reuniões da União Postal Universal, assim como de outros organismos internacionais, seus interesses comuns, no que se refere aos serviços postais, e de harmonizar os esforços dos Países-membros para o alcance desses fins.
4. A União participará, dentro dos limites financeiros dos programas aprovados pelo Congresso, na assistência técnica e no ensino profissional postal em benefício de seus Países-membros.
ARTIGO 2º
Membros da União
São membros da União:
a) os Países que possuam a qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;
b) os Países que adquiram a qualidade de membros conforme o artigo 11.
ARTIGO 3º
Âmbito da União
A União compreende em seu âmbito:
a) os territórios dos Países-membros;
b) as repartições de correios estabelecidas pelos Países-membros em territórios não compreendidos na União;
c) os demais territórios que, sem ser membros da União, dependem sob a ponto de vista postal de Países-membros.
ARTIGO 4º
Sede da União
A sede da União e de seus órgãos permanentes se localiza em Montevidéu, capital da República Oriental do Uruguai.
ARTIGO 5º
Idioma Oficial da União
O idioma oficial da União é o espanhol.
ARTIGO 6º
Moeda-tipo
Para a aplicação dos Atos da União se tomará como unidade monetária o franco-ouro definido na Constituição da União Postal Universal.
ARTIGO 7º
Personalidade Jurídica
Todo País-membro de acordo com sua legislação interna, outorgará capacidade jurídica à União Postal das Américas e Espanha para o correto exercício de suas funções e a realização de seus propósitos.
ARTIGO 8º
Privilégios e Imunidades
1. A União gozará no território de cada um dos Países-membros dos privilégios e imunidades necessários para a realização de seus propósitos.
2. Os Representantes dos Países-membros que concorram às reuniões dos órgãos da União e os funcionários desta quando no cumprimento de funções oficiais do Organismo gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento de suas atividades.
ARTIGO 9º
Uniões Restritas
Os Países-membros poderão estabelecer entre si uniões mais estreitas com a finalidade de reduzir tarifas ou introduzir outras melhorias sobre quaisquer dos serviços a que se referem os Atos da União aos quais os Países tenham aderido.
ARTIGO 10
Acordos Especiais
As Administrações postais dos Países-membros poderão celebrar acordos especiais:
a) para melhorar os serviços postais estabelecidos na Convenção e nos Acordos da União aos quais tenham aderido;
b) para estabelecer em suas relações recíprocas aqueles serviços postais que realizem em seu regime interno e que não estejam previstos nos Atos da União.
ARTIGO 11
Departamento de Transbordo
Com a finalidade de receber e reexpedir as remessas oriundas das Administrações postais dos Países-membros e que dêem lugar a operações de transbordo no Istmo, funciona no Panamá, capital da República do Panamá, um Departamento de Transbordos.
CAPÍTULO II
Adesão, Admissão e Retirada da União
ARTIGO 12
Adesão ou Admissão na União
1. Os países ou territórios que estejam situados no Continente americano ou suas ilhas e que tenham a qualidade de membros da União Postal Universal, desde que não tenham nenhum conflito de soberania com algum País-membro, poderão aderir à União.
2. Todo país soberano das Américas, que não seja membro da União Postal Universal, poderá solicitar sua admissão na União Postal das Américas e Espanha.
3. A adesão ou a solicitação de admissão na União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição aos Atos obrigatórios da União.
ARTIGO 13
Retirada da União
Todo país terá direito a retirar-se da União, renunciando à sua qualidade de membro.
CAPÍTULO III
Organização da União
ARTIGO 14
Órgãos da União
1. Os órgãos da União são: o Congresso, as Conferências, o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Internacional.
2. Os órgãos permanentes da União são: O Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Internacional.
ARTIGO 15
O Congresso
1. O Congresso e o órgão supremo da União.
2. O Congresso se comporá dos Representantes dos Países-membros.
ARTIGO 16
Congressos Extraordinários
A pedido de três Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros poder-se-á celebrar Congresso extraordinário.
ARTIGO 17
Conferências
1. A pedido de cinco Administrações postais dos Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros., poder-se-á celebrar uma Conferência, com a finalidade de examinar questões técnicas ou administrativas.
2. Por ocasião de celebrar-se um Congresso Postal Universal, os Representantes dos Países-membros celebrarão uma Conferência para determinar a ação conjunta a seguir no mesmo.
ARTIGO 18
Conselho Consultivo e Executivo
1. O Conselho Consultivo e Executivo assegurará entre dois Congressos a continuidade dos trabalhos da União conforme as disposições dos Atos da União e deverá efetuar estudos e opinar sobre questões técnicas, de exploração e econômicas, que interessem ao serviço postal.
2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo exercerão suas funções em nome e no interesse da União.
ARTIGO 19
Secretaria Internacional
A Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, que é o órgão permanente de coordenação, informação e consulta entre as Administrações postais dos Países-membros, funciona na sede da União, dirigida e administrada por um Diretor-Geral e sob a alta inspeção da Direção Nacional dos Correios da República Oriental do Uruguai.
CAPÍTULO IV
Finanças
ARTIGO 20
Despesas da União. Contribuições dos Países-membros
As despesas da União serão suportadas em comum por todos os Países-membros, que para tanto serão classificados em certo número de categorias de contribuição.
TÍTULO II
Atos da União
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 21
Atos da União
1. A Constituição é o Ato fundamental da União e contém suas normas orgânicas.
2. O Regulamento Geral contém as disposições que asseguram a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Será obrigatório para todos os Países-membros.
3. A Convenção e seu Regulamento de Execução contém as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relacionadas com os objetos de correspondência. Estes Atos serão obrigatórios para todos os Países-membros.
4. Os Acordos e seus Regulamentos de Execução regularão os serviços que não sejam os de objetos de correspondência. Somente serão obrigatórios para os Países-membros que a eles tenham aderido.
5. Os Protocolos finais, anexados eventualmente aos atos da União mencionados nos parágrafos 3º e 4º, contêm as reservas a estes Atos.
6. O Regulamento da Secretaria Internacional da união estabelece as normas para seu funcionamento.
7. O Regulamento do Departamento de Transbordos estabelece as normas para o funcionamento deste Departamento.
ARTIGO 22
Resoluções, Recomendações e Votos
1. As Resoluções são as decisões adotadas pelo Congresso com força obrigatória transitória, para os órgãos da União aos quais se dirige a determinação.
2. As recomendações e os votos carecem de força obrigatória. As Administrações que os observem terão a obrigação de comunicá-lo às demais por intermédio da Secretaria Internacional da União.
CAPÍTULO II
Aceitação e Denúncia dos Atos da União
ARTIGO 23
Assinatura, Ratificação e outras Modalidades de Arovação dos Atos da União
1. A assinatura dos Atos da União pelos Representantes Plenipotenciários dos Países-membros, terá lugar ao término do Congresso.
2. A Constituição será ratificada, tão logo seja possível, pelos Países signatários.
3. A aprovação dos Atos da União, diferentes da Constituição, será regida pelas normas constitucionais de cada País signatário.
4. Sem prejuízo do procedimento mencionado no parágrafo anterior, os Países signatários poderão ratificar ou aprovar os Atos provisoriamente, dando conhecimento disso por correspondência à Secretaria Internacional da União.
5. Se um País não ratificar a Constituição ou não aprovar os outros Atos, nem um nem outros deixarão de ser válidos para os que os houverem ratificado ou aprovado.
ARTIGO 24
Notificações das Ratificações e de outras Modalidades de Aprovação dos Atos da União
Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os da aprovação dos demais Atos serão depositados, no menor prazo, perante o Governo do País sede da União, o qual o comunicará aos demais Países-membros.
ARTIGO 25
Adesão à Constituição e aos outros Atos da União
Os Países-membros que não tenham assinado apresente Constituição, os Atos obrigatórios ou eventualmente os Atos facultativos, poderão a eles aderir em qualquer momento.
ARTIGO 26
Denúncia de um Acordo
Cada País-membro terá a faculdade de suspender sua participação em um ou em vários Acordos.
CAPÍTULO III
Modificação dos Atos da União
ARTIGO 27
Apresentação de Pproposições
1. As proposições modificativas dos Atos da União poderão ser apresentadas:
a) pela Administração postal de um País-membro, sempre que deles participe;
b) pelo Conselho Consultivo e Executivo como conseqüência dos estudos que realize ou das atividades da esfera de sua competência;
c) pela Secretaria Internacional da União no que se relacione com a sua organização e funcionamento após prévia adoção por um ou por vários dos Países-membros.
2. As proposições poderão ser apresentadas ao Congresso, ou no intervalo dos Congressos. As proposições relativas à Constituição e ao Regulamento Geral não poderão ser submetidas se não ao Congresso.
ARTIGO 28
Modificações da Constituição, Ratificação
1. Para serem adotadas, as proposições submetidas ao Congresso, relativas à presente Constituição, deverão ser aprovadas por dois terços, pelo menos, dos Países-membros da União.
2. As modificações adotadas por um Congresso serão objeto de um protocolo adicional e salvo acordo em contrário deste Congresso, entrarão em vigor ao mesmo tempo que os Atos revistos no curso deste mesmo Congresso.
3. As modificações da Constituição serão ratificadas o mais brevemente possível pelos Países-membros e os instrumentos desta ratificação serão tratados conforme as disposições dos artigos 23 e 24.
ARTIGO 29
Modificação do Regulamento Geral, Convenção, Acordos, Regulamento da Secretaria Internacional e Regulamento do Departamento de Transbordos
1. O Regulamento Geral, a Convenção, os Acordos, o Regulamento da Secretaria Internacional e o Regulamento do Departamento de Transbordos, estabelecem as condições a que estarão subordinados à aprovação das proposições que lhes dizem respeito.
2. Os Atos mencionados no parágrafo anterior entrarão em execução simultaneamente e terão a mesma duração. A partir do dia fixado pelo Congresso para execução destes Atos, os Atos correspondentes ao Congresso anterior ficarão derrogados.
CAPÍTULO IV
Legislação e Normas Subsidiárias
ARTIGO 30
Complemento as Disposições dos Atos
Os assuntos relacionados com os serviços postais que não estiverem compreendidos nos Atos da União, serão regulados, pela ordem:
1.º - pelas disposições dos Atos da União Postal Universal;
2.º - pelos acordos que os Países-membros firmarem entre si;
3.º - pela legislação Interna de cada País-membro.
CAPÍTULO V
Solução de Litígios
ARTIGO 31
Arbitragem
Os litígios que se apresentarem entre as Administrações postais dos Países-membros sobre a interpretação ou aplicação dos Atos da União, serão resolvidos por arbitragem, de conformidade com o estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal.
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 32
Execução e Duração da Constituição
A presente Constituição entrará em execução no dia primeiro de julho do ano de mil novecentos e setenta e dois e permanecerá em vigor durante tempo indeterminado.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros assinaram a presente Constituição, na cidade de Santigo, capital da República do Chile, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
Art.
I. (Artigo 8º da Constituição de Santiago, modificado) - Privilégios e imunidades
II. (Artigo 19 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 11) - Departamento de Transbordos
III. (Artigo 16 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 17) - Conferências
IV. (Artigo 22 da Constituição de Santiago, modificado) - Resoluções, recomendações e votos
V. Execução e duração do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha
PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
Os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União Postal das Américas e Espanha, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 28, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha firmada na cidade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um, adotaram sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição.
ARTIGO I
(artigo 8º da Constituição de Santiago, modificado)
Privilégios e imunidades
1. A União gozará no território de cada um dos Países-membros dos privilégios e imunidades necessários para a realização de seus propósitos.
2. Os Representantes dos Países-membros que concorram às reuniões dos órgãos da União e os funcionários desta, quando em cumprimento de missões oficiais do Organismo gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento de suas atividades.
ARTIGO II
(artigo 19 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 11)
Departamento de Transbordos
Com a finalidade de receber e reexpedir as remessas oriundas das Administrações postais dos Países-membros e que dêm lugar a operações de transbordo no Istmo, funciona no Panamá, capital da República do Panamá, um Departamento de Transbordos.
ARTIGO III
(artigo 16 da Constituição de Santiago, modificado, que passa a ser 17)
Conferências
1. Por solicitação de cinco Administrações postais dos Países-membros, pelo menos, e com a anuência de dois terços dos Países-membros, poder-se-á celebrar uma Conferência, com a finalidade de examinar questões técnicas ou administrativas.
2. Por ocasião da celebração de um Congresso Postal Universal os Representantes dos Países-membros celebrarão uma Conferência para determinar a ação conjunta a seguir no referido Congresso.
ARTIGO IV
(artigo 22 da Constituição de Santiago, modificado)
Resoluções, Recomendações e Votos
1. As Resoluções são as decisões adotadas pelo Congresso com força obrigatória transitória, para os órgãos da União aos quais se dirige a determinação.
2. As recomendações e os votos carecem de força obrigatória. As Administrações que os observem terão a obrigação de comunicá-lo às demais por intermédio da Secretaria Internacional da União.
ARTIGO V
Execução e Duração do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal das Américas e Espanha
O presente Protocolo Adicional começará a ser executa do no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.
Em fé do que, os Representantes Plenipotenciários do Governos dos Países-membros redigiram o presente Protocolo Adicional, que terá a mesma força e o mesmo valor como se suas disposições estivessem inseridas no próprio texto da Constituição e assinam um exemplar que ficará depositado nos arquivos do Governo do País sede da União. O Governo do País sede do Congresso entregará uma cópia a cada Parte.
Assinado em Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
REGULAMENTO GERAL
DA
UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE DAS MATÉRIAS
CAPÍTULO I
Adesão, Admissão e retirada da União
Art.
101. Adesão ou admissão na União. Procedimento
102. Adesão aos Atos da União. Procedimento
103. Retirada da União. Procedimento
CAPÍTULO II
Funcionamento dos Órgãos da União
104. Organização e funcionamento dos Congressos
105. Organização e funcionamento dos Congressos extraordinários
106. Organização e funcionamento das Conferências
107. Conselho Consultivo e Executivo 108. Idiomas utilizados para a publicação de documentos, as deliberações e a correspondência de serviço
CAPÍTULO III
Secretaria Internacional da União
109. Atribuições da Secretaria Internacional
110. Diretor-Geral e Vice-Diretor Geral da Secretaria Internacional
111. Atribuições do Diretor-Geral e do Vice-Diretor Geral
112. Documentos, informações e selos postais que as Administrações postais devem remeter à Secretaria Internacional
113. Distribuição das publicações
114. Prazos para a distribuição das publicações
115. Aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Internacional da União
CAPÍTULO IV
Assistência Técnica e Ensino Postal
116. Intercâmbio de funcionários
117. Colaboração com a Secretaria Internacional
118. Escolas e cursos postais
119. Assistência as escolas postais nacionais
CAPÍTULO V
Modificação dos Atos da União
120. Proposições para a modificação dos Atos da União pelo Congresso. Procedimento
121. Condições de aprovação das proposições relativas ao Regulamento Geral
122. Modificações ou resoluções de ordem interna
CAPÍTULO VI
Finanças
123. Orçamento da União
124. Fixação das despesas da União
125. Fundo de execução orçamentária
126. Repartição das despesas e contribuições ao Fundo de execução orçamentária
127. Fiscalização e adiantamentos
128. Preparação de contas
129. Pagamento dos adiantamentos
CAPÍTULO VII
Departamento de Transbordos
130. Funcionamento do Departamento
131. Nomeação e remoção dos funcionários do Departamento de Transbordos
132. Fixação e repartição das despesas do Departamento
133. Fiscalização de despesas e adiantamento de fundos
134. Preparação de contas
135. Pagamento de adiantamentos
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
136. Colaboração com organismos internacionais
137. Unidade de ação nos Congressos Postais Universais e outras reuniões internacionais
138. Intercâmbio de observadores
139. Execução e duração do Regulamento Geral
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICA E ESPANHA
Os baixo assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 2º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída na cidade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo, no presente Regulamento Geral, as disposições que asseguram a aplicação de dita Constituição e o seu funcionamento.
CAPÍTULO I
Adesão, Admissão e retirada da União
ARTIGO 101
Adesão ou Admissão na União. Procedimento
1. A nota de adesão ou a solicitação de admissão, deverá ser dirigida pelo Governo do país interessado, pela via diplomática, ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual a comunicará aos demais Países-membros da União.
2. Para ser admitido como membro requer-se que a solicitação seja aprovada pelo menos, por dois terços dos Países-membros.
3. Considera-se que os Países-membros aprovam a solicitação quando não houverem respondido no prazo de quatro meses, a partir da data em que se lhes tenha enviado a comunicação.
4. A adesão ou admissão de um país na qualidade de membro será notificada pelo Governo da República Oriental do Uruguai aos Governos de todos os Países-membros da União.
5. Ao país solicitante será comunicado o resultado e se for admitido, a data a partir da qual é considerado membro, e de mais dados relativos à sua aceitação.
ARTIGO 102
Adesão aos Atos da União. Procedimento
1. Os Países-membros que tenham subscrito os Atos revistos pelo Congresso, deverão a eles aderir no mais breve prazo possível.
2. Os Países-membros que não tenham assinado os Atos dos Acordos, por deles não participarem, poderão em qualquer tempo, aderir a um ou vários dos referidos Acordos.
3. Os instrumentos de adesão relativos aos casos previstos no artigo 24 da Constituição e nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, serão dirigidos pela via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai, o qual notificará este depósito aos Países-membros.
ARTIGO 103
Retirada da União. Procedimento
1. Todo País-membro terá a faculdade de retirar-se da União mediante denúncia da Constituição que deverá ser comunicada pela via diplomática ao Governo da República Oriental do Uruguai e por este aos demais Governos dos Países-membros.
2. A retirada da União será efetivada ao término do prazo de um ano a partir do dia do recebimento pelo Governo da República Oriental do Uruguai da denúncia prevista no parágrafo 1º.
3. Todo País-membro que se retire deverá cumprir com todas a obrigações estipuladas nos Atos da União até o dia em que se efetivar sua retirada.
CAPÍTULO II
Funcionamento dos Órgãos da União
ARTIGO 104
Organização e Funcionamento dos Congressos
1. Os Representantes dos Países-membros se reunirão em Congresso a cada cinco anos aproximadamente.
2. Cada Congresso designará o país no qual deverá reunir-se o Congresso seguinte sempre que houver oferecimento, a esse respeito, do País designado. Se forem vários os países que se oferecerem, a decisão terá lugar mediante votação em escrutínio secreto.
3. Se não for possível a realização de um Congresso no país escolhido, a Secretária Internacional, com a urgência requerida, realizará as gestões necessárias para tratar de encontrar um país que esteja disposto a ser sede do Congresso, submetendo-o ao Conselho Consultivo e Executivo para sua aprovação.
4. Se ao encerrar um Congresso não houver nenhum país que se tenha oferecido para sede do próximo, a Secretaria Internacional realizará posteriormente as gestões mencionadas no parágrafo 3º.
5. Quando um Congresso deva ser reunido sem que haja oferecimento de um governo, a Secretaria Internacional, de acordo com o Conselho Consultivo e Executivo e com o Governo da República Oriental do Uruguai, adotará as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no País sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exercerá as funções de Governo anfitrião.
6. Mediante prévio acordo com a Secretaria Internacional, o Governo do País-sede do Congresso, fixará a data definitiva, assim como o lugar onde deva reunir-se o Congresso. Em princípio, um ano antes desta data o Governo do País sede do Congresso enviará convite ao Governo de cada País-membro, diretamente, ou por intermédio da Secretaria Internacional.
7. As finalidades do Congresso são:
a) rever e completar, se for o caso, os Atos da União, e
b) tratar quantos assuntos sejam submetidos à sua consideração.
8. Cada País-membro se fará representar por um ou por vários delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar senão a um país além do seu.
9. Cada Congresso para a organização e desenvolvimento de seus trabalhos aplicará o Regimento interno permanente dos Congressos anexo ao presente Regulamento.
10. Nas deliberações cada País-membro terá direito a um voto.
11. Todo País-membro terá direito a formular reservas à Convenção e seu Regulamento de Execução e aos Acordos e seus Regulamentos na hora de assiná-los.
12. O Governo do País sede do Congresso notificará, aos Governos dos Países-membros os Atos que o Congresso adote.
ARTIGO 105
Organização e Funcionamento dos Congressos Extraordinários
1. Os Países-membros se reunirão em Congresso extraordinário, quando a importância e a urgência dos assuntos a tratar não permitam esperar a celebração de um Congresso ordinário.
2. Os Países-membros que o promovam, indicarão ao mesmo tempo qual deles está disposto a ser a sede do Congresso extraordinário, a fim de que a Secretaria Internacional passa obter a anuência de todos os demais Países-membros.
3. O Governo do País, designado como sede do Congresso extraordinário, enviará o competente convite no Governo de cada País-membro, pelo menos seis meses antes da data indicada para o início do Congresso extraordinário, diretamente, ou por intermédio da Secretaria Internacional.
4. Aplicam-se por analogia, os parágrafos 8º, 9º,10 e 12 do artigo 104.
5. Todo país terá direito a formular reservas aos acordos e decisões que se adotem em um Congresso extraordinário.
ARTIGO 106
Organização e Funcionamento das Conferências
1. As Administrações postais dos Países-membros que promovam a reunião de uma Conferência, indicarão ao mesmo tempo qual delas está disposta a que seu país seja sede da mesma. A Administração postal de dito país, de acordo com a Secretaria Internacional, dirigirá a competente convocação às demais Administrações dos Países-membros, diretamente ou por intermédio desta última.
2. Quando a Conferência deva celebrar-se por ocasião de um Congresso da União Postal Universal, a Secretaria Internacional convocará, com tempo suficiente, os Representantes dos Países-membros para que se reúnam na cidade designada como sede do referido Congresso na data que tenha sido determinada pelo Diretor Geral da Secretaria Internacional de acordo com o Presidente do Conselho Consultivo e Executivo, sem que em nenhum caso possa exceder de sete dias de antecipação à fixada para abertura do Congresso. Em dita conferência se examinarão as proposições e assuntos de maior interesse para a União, a fim de determinar os procedimentos de ação conjunta a seguir. A Conferência se reunirá à margem do Congresso Postal Universal quantas vezes se estime necessário.
3. Cada Conferência aprovará o Regimento interno que seja necessário para seus trabalhos. Até sua aprovação vigorará o anterior.
ARTIGO 107
Conselho Consultivo e Executivo
1. O Conselho Consultivo e Executivo se comporá de um Presidente e quatro membros. A Presidência corresponderá de direito ao País sede do Congresso. Os quatro membros do Conselho serão designados pelo Congresso mediante eleição entre os países que apresentem sua candidatura.
2. Nenhum País-membro será eleito sucessivamente mais de duas vezes exceto quando lhe corresponda desempenhar a Presidência do Conselho, em virtude do disposto no parágrafo 1º.
3. A primeira reunião de cada Conselho será convocada durante o Congresso pelo Presidente deste. Nela se elegerá um primeiro e um segundo Vice-Presidente. Se o país a quem corresponde a Presidência a ela renunciar, se converterá em membro de direito, passando a desempanhá-la o primeiro Vice-Presidente. Nesse caso, o segundo Vice-Presidente passará a primeiro e se elegerá um novo segundo Vice-Presidente entre os membros restantes.
4. Se entre dois Congressos se produzir alguma vacância no Conselho Consultivo e Executivo caberá preenchê-la, por direito próprio, o membro da União que na última eleição houver obtido o maior número de votos sem haver sido eleito, e assim sucessivamente. Considera-se que se produziu uma vacância no Conselho Consultivo e Executivo, quando um membro do mesmo não compareça a duas reuniões consecutivas ou renuncie a ser integrante deste.
5. O Representante de cada um dos Países-membros do Conselho será designado pela Administração do seu país. Com exceção das sessões celebradas durante o Congresso, este Representante deverá ser um funcionário qualificado da Administração postal.
6. Convocado por seu Presidente, por intermédio da Secretaria Internacional, o Conselho celebrará uma sessão anual na sede da União. Em todas as suas reuniões o Diretor Geral da Secretaria Internacional exercerá as funções de Secretário Geral e poderá tomar parte nos debates do Conselho sem direito a voto. O Conselho redigirá seu regimento; até então atuará com o regimento anterior.
7. Em caso de necessidades para lograr os objetivos da União, o Presidente, com a anuência de outros dois Países-membros do Conselho poderá convocar reunião extraordinária.
8. As funções de membro do Conselho Consultivo e Executivo serão gratuitas. As despesas de funcionamento estarão a cargo da União. Com exceção das reuniões que se realizem durante o Congresso, o Representante de cada um dos Países-membros terá direito ao reembolso do preço da passagem pela via realmente utilizada, que pode ser:
a) passagem aérea ida e volta em classe econômica, ou
b) qualquer outro meio sempre que sua importância não exceda o custo da passagem de ida e volta em avião, classe econômica.
9. A Administração postal da República Oriental do Uruguai será convidada a participar em suas reuniões na qualidade de observador, se esse país não for membro do Conselho. Do mesmo modo poderão participar como observadores as Administrações dos Países-membros, mediante prévia comunicação à Secretaria Internacional. Também poderá ser enviado convite ao Comitê de Linhas Aéreas da União e a qualquer outro organismo qualificado que desejar associar a seus trabalhos.
10. O Conselho Consultivo e Executivo coordenará e supervisionará todas as atividades da União com as seguintes atribuições em particular:
a) manter contato com as Administrações postais dos Países-membros, com os órgãos da União Postal Universal, com as Uniões postais restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional;
b) atuar como controlador das atividades da Secretaria Internacional;
c) nomear, mediante apresentação do Diretor-Geral, a Conselheiro, após prévio exame dos títulos de competência profissional postal de candidatos propostos pelas Administrações dos Países-membros;
d) para a nomeação de que trata o inciso c) o Conselho levará em conta que a pessoa que ocupe esse posto deverá possuir a nacionalidade do país cuja Administração o tenha proposto. Os empregados da Secretaria Internacional podem pleitear a ocupação do citado cargo;
e) aprovar a Memória anual elaborada pela Secretaria Internacional sobre as atividades da União;
f) autorizar o orçamento anual da União dentro dos limites fixados pelo Congresso. Estes limites somente poderão ser ultrapassados por iniciativa do Conselho e com a aprovação da maioria dos Países-membros;
g) examinar e autorizar as solicitações de transposição entre programas e entre grupos de despesas de um mesmo programa do orçamento autorizado para o ano corrente, feitas pelo Diretor-Geral;
h) realizar, por mandato ou por sua iniciativa, estudos relativos aos problemas administrativos, jurídicos, legislativos, técnicos, de exploração e econômicos que apresentem interesse ou que possam influir nas Administrações postais dos Países-membros ou na União;
i) diligenciar e favorecer, através de especialistas em ensino postal, a implantação e desenvolvimento de escolas postais nacionais nos países da União que o solicitem;
j) aprovar os programas e estabelecer normas acerca da orientação geral e métodos aplicáveis nas escolas técnicas postais da União, assim como as normas de orientação geral sobre a programação dos estudos e textos aconselháveis para aquelas escolas nacionais que solicitem assessoramento;
l) aprovar a designação do País sede do próximo Congresso no caso previsto no artigo 104. § 3º, após prévia votação se houver mais de um candidato;
m) apresentar proposições de modificações dos Atos ou recomendações dirigidas às Administrações postais dos Países-membros ou proposições, sugestões ou recomendações dirigidas ao Congresso. Em ambos os casos as proposições devem ser resultantes de trabalhos ou estudos que caibam ao Conselho de acordo com este artigo ou por delegação do Congresso;
n) estabelecer normas acerca dos documentos que a Secretaria Internacional deve publicar, distribuir e vender;
o) o funcionamento das escolas postais e a organização e desenvolvimento dos cursos serão supervisionados pelo Conselho Consultivo e Executivo por intermédio da Secretaria Internacional;
p) promover a cooperação internacional para facilitar, por todos os meios de que disponha, a assistência técnica às Administrações postais dos países em vias de desenvolvimento;
q) as demais atribuições necessárias para o devido cumprimento do objeto do Conselho.
11. O Conselho Consultivo e Executivo apresentará, pelo menos com quatro meses de antecedência ao próximo Congresso, um informe sobre o conjunto das atividades realizadas no período entre um e outro Congresso.
ARTIGO 108
Idiomas utilizados para a publicação de documentos, Deliberações e a correspondência de serviço
1. Os documentos da União serão fornecidos às Administrações no idioma oficial daquela. Contudo, para a correspondência de serviço emitida pelas Administrações postais dos Países-membros cujo idioma não seja o espanhol, estas poderão empregar seu próprio idioma.
2. Excepcionalmente, o Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar a tradução, para os idiomas francês, inglês e português, de publicações que se revistam de interesse especial para a execução dos serviços.
3. Para as deliberações dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, além do idioma espanhol serão admitidos os idiomas francês, inglês e português. Fica a critério dos organizadores da reunião e da Secretaria Internacional a escolha do sistema de tradução a empregar.
4. As despesas decorrentes da interpretação referida no parágrafo anterior correrão por conta da União.
CAPÍTULO III
Secretaria Internacional da União
ARTIGO 109
Atribuições da Secretaria Internacional
1. No âmbito de suas funções gerais, corresponde à Secretaria Internacional:
a) reunir, coordenar, traduzir, publicar e distribuir os documentos e informações de qualquer natureza, que interessem ao serviço postal da União;
b) realizar consultas por iniciativa própria ou a pedido de uma Administração postal a fim de conhecer opiniões com caráter ilustrativo;
c) proporcionar todas as informações que lhe solicitem as Administrações postais, a União Postal Universal, as Uniões restritas ou os organismos internacionais que se interessem pelos assuntos postais;
d) intervir e colaborar nos planos de assistência técnica multilateral e na execução dos mesmos, representando a União ante os respectivos Organismos internacionais;
e) preparar e encaminhar os pedidos de modificação ou interpretação dos Atos da União, notificando oportunamente os resultados;
f) emitir opinião em questões litigiosas, quando as partes interessadas o requeiram;
g) zelar pelo cumprimento dos Atos e pelos assuntos relacionados com os interesses da União;
h) redigir e distribuir oportunamente uma Memória anual sobre os trabalhos que realize, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho Consultivo e Executivo;
i) publicar a lista dos Países-membros da União com indicação dos Acordos que tenham assinado, ou aos que tenham aderido;
j) organizar a Seção Filatélica, que manterá uma exposição permanente e classificada dos selos e máximos postais que receba. Além disso atenderá e dará a conhecer às Administrações postais dos Países-membros as informações e os assuntos filatélicos que interessem à União;
l) confeccionar e distribuir a insígnia da União, para uso pessoal dos funcionários das Administrações postais;
m) colocar em prática os programas de assistência técnica e de assistência para o desenvolvimento do ensino postal a nível nacional no âmbito da União e realizar as tarefas de supervisão e controle das escolas e cursos postais da União, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo e Executivo.
2. No âmbito dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, corresponde à Secretaria Internacional:
a) intervir na organização e realização dos Congressos, Conferências e Reuniões determinadas pela União;
b) nos casos previstos nos artigos 104, § 3º e 105, § 2º, encarregar-se de encaminhar as consultas pertinentes a cada um dos Países-membros para afixação de uma nova sede. Em seguida, dar conhecimento ao Conselho Consultivo e Executivo do resultado da gestão e solicitar seu pronunciamento em favor de um dos Países ofertantes. Comunicar, então, a cada Governo o nome do país que o Conselho Consultivo e Executivo houver designado como sede do Congresso;
c) distribuir, oportunamente as proposições que as Administrações postais remetam para a consideração dos Congressos, Conferências e Reuniões da União;
d) preparar a agenda para as reuniões do Conselho Consultivo e Executivo e o informe sobre seus estudos e recomendações que apresentará ao Congresso;
e) publicar os documentos dos Congressos, Conferências e Reuniões da União.
3. No âmbito dos Congressos e demais reuniões dos organismos da União Postal Universal, compete à Secretaria Internacional:
a) organizar a realização da Conferência dos Países da União, formular os convites correspondentes e assegurar as funções da Secretaria da Conferência;
b) traduzir e distribuir imediatamente as proposições que as Administrações postais da União Postal Universal apresentem ao seu respectivo Congresso e que se revistam de interesse para a União;
c) prestar toda a colaboração necessária que as Delegações dos Países-membros da União requeiram para o completo desenvolvimento e cumprimento de suas funções;
d) durante a Conferência a realizar-se por ocasião dos Congressos Postais Universais, se analisarão e estudarão as proposições que se revistam de interesse para a União e aquelas que os Países-membros assim o solicitem. A Secretaria Internacional fornecerá um resumo dos resultados da Conferência, a cada um dos Países-membros;
e) ao final do Congresso Postal Universal a Secretaria internacional fará chegar aos Países-membros e ao Conselho Consultivo e Executivo, uma síntese dos textos dos Atos da União Postal Universal que hajam sofrido modificações de fundo ou que sejam absolutamente novos.
4. No âmbito das publicações, compete à Secretaria Internacional:
a) manter em funcionamento a seção de traduções de maneira que constitua um Centro de Tradução apto para cumprir as tarefas que lhe correspondam de acordo com o regime lingüístico da União e o da União Postal Universal.
b) além disso publicará a preço de custo, e no caso, traduzirá para o espanhol os seguintes documentos:
1º os Atos definitivos e o Código anotado dos Congressos da União;
2º os Atos definitivos e o Código anotado dos Congressos da União Postal Universal;
3º os estudos do Conselho Consultivo de Estudos Postais, plenamente concluídos e que, a juízo do Conselho Consultivo e Executivo sejam de interesse para a União;
4º distribuirá os documentos de qualquer natureza que considere de interesse ou que lhe sejam expressamente solicitados pelas Administrações dos Países-membros ou suas Delegações nos Congressos, Conferências e Reuniões;
5º publicará e distribuirá uma compilação oficial de todas as informações relativas à execução dos Atos da União.
5. Publicará e fará chegar às Administrações postais dos Países-membros o informe analítico elaborado anualmente pelo Conselho Consultivo e Executivo.
6. Publicará e fará chegar às Administrações postais dos Países-membros com pelo menos dois meses de antecedência do próximo Congresso, os informes sobre o conjunto de atividades realizadas pelo Conselho Consultivo e Executivo entre o período de dois Congressos.
ARTIGO 110
Diretor-Geral e Vice Diretor-Geral da Secretaria Internacional
1. A Secretaria Internacional será dirigida e administrada por um Diretor-Geral assistido por um Vice Diretor-Geral, eleitos pelo Congresso. A duração de seus mandatos será pelo período compreendido entre o Congresso que os designa e o seguinte.
2. O Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral são eleitos mediante voto secreto, efetuando-se em primeiro lugar a eleição para o posto de Diretor-Geral. Os candidatos serão propostos pelo Governo de seus respectivos países ao Governo ao qual corresponde a Autoridade de Alta Inspeção e deverão ser naturais do país que os proponha. Os candidatos eleitos, contudo, não poderão ser naturais de um mesmo país. Seu mandato poderá ser renovado uma vez.
3. Se o posto de Diretor-Geral se tornar vago, este será ocupado pelo Vice Diretor-Geral até concluir-se o período para o qual foi eleito o Diretor-Geral. No caso de vacância dos dois postos, o Conselheiro assumirá a direção da Secretaria Internacional por um período de 190 dias, durante o qual o Conselho Consultivo e Executivo, poderá eleger um Diretor-Geral dentre os candidatos propostos pelos Países-membros para ocupar dito cargo até o próximo Congresso. Para isso o Governo do país sede da União requererá dos Países-membros a apresentação de candidatos para o cargo de Diretor-Geral. Se o Conselho Consultivo e Executivo não puder realizar a eleição no prazo anteriormente indicado, ou os candidatos não forem idôneos ou não houverem candidatos, o Conselheiro continuará à frente da Secretaria Internacional até o próximo Congresso.
4. Se somente o posto de Vice Diretor-Geral tornar-se vago, o Conselheiro assumirá temporariamente as funções do cargo até que o Conselho Consultivo e Executivo, durante sua próxima reunião regular, nomeie o substituto por analogia com o parágrafo 3º, por um prazo que se estenderá até o próximo Congresso, em cuja oportunidade se efetuará uma eleição normal para o cargo.
5. No caso dos funcionários de categoria superior da Secretaria Internacional, estes poderão apresentar suas candidaturas diretamente ao Congresso ou ao Conselho Consultivo e Executivo conforme o caso, acompanhada de seus curriculum vitae.
ARTIGO 111
Atribuições do Diretor-Geral e do Vice Diretor-Geral
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional terá, além das atribuições que expressamente o consignam os Atos da União e as inerentes às tarefas confiadas à Secretaria Internacional, as seguintes:
a) dirigir a Secretaria Internacional da União;
b) nomear e destituir o pessoal da Secretaria Internacional, de acordo com as atribuições que a respeito, expressamente determina o seu Regulamento;
c) participar dos Congressos, Conferências e Reuniões da União, podendo tomar parte nas deliberações sem direito a voto;
d) participar, na qualidade de observador, dos Congressos da União Postal Universal, além de organizar a reunião dos Representantes dos Países-membros e assegurar o serviço de tradução;
e) participar, na qualidade de observador, das reuniões do Conselho Consultivo de Estudos Postais da União Postal Universal;
f) participar, quando for necessário, das reuniões do Comitê de Linhas Aéreas da União Postal das Américas e Espanha para apresentar os temas que o encomendar o Conselho Consultivo e Executivo, a fim de obter o melhoramento dos serviços aero-postais. Quer assista pessoalmente ou seja representado pelo País-membro do lugar onde se celebre a reunião, ou por outro país, o Diretor-Geral preparará um informe para levar ao conhecimento do Conselho Consultivo e Executivo os resultados e as conclusões, se os houver;
g) no caso em que o estime mais favorável, convidar um País-membro a representar a União em qualquer Conferência ou reunião, incluindo as reuniões do Conselho Executivo e Conselho Consultivo de Estudos Postais da União Postal Universal, para as quais a Secretaria Internacional houver sido convidada.
2. O Vice Diretor-Geral assistirá o Diretor-Geral e na ausência deste assumirá suas funções.
ARTIGO 112
Documentos, Informações e Selos Postais que Devam as Administrações Postais Remeter a Secretaria Internacional
1. As Administrações postais dos Países-membros deverão enviar, regular e oportunamente, à Secretaria Internacional da União:
a) todas as informações que a Secretaria Internacional solicite para as publicações, memórias e demais assuntos de sua competência, em forma tal que permitam a execução de sua atribuição no mais breve prazo;
b) as leis e regulamentos postais e suas modificações sucessivas;
c) o guia postal cada vez que se edite;
d) o texto em seu próprio idioma, das proposições que submetem à consideração dos Congressos Postais Universais;
e) três exemplares dos selos postais que emitam, indicando os dados relacionados com a emissão.
2. A informação remetida em cumprimento do § 1º, precedente, segundo o caso, deverá manter-se atualizada e para tal fim as Administrações comunicarão sem demora toda modificação que introduzam.
3. As Administrações dos Países-membros, do mesmo modo, informarão à Secretaria Internacional da União, três meses antes da data da celebração de cada Congresso, das gestões realizadas com o fim de tornar efetivos em seus respectivos países os votos e recomendações do ultimo Congresso.
ARTIGO 113
Distribuições das Publicações
1. A Secretaria Internacional distribuirá gratuitamente, entre os Países-membros, todas as publicações que edite, observando as seguintes proporções:
a) dos Atos definitivos dos Congressos da União, 3 exemplares para cada unidade de contribuição;
b) dos Atos definitivos dos Congresso da União Postal Universal e dos estudos do Conselho Consultivo de Estudos Postais (CCEP), 2 exemplares para cada unidade de contribuição; e
c) dos demais documentos, têm exemplar por unidade de contribuição.
2. As Administrações que desejem um número menor de publicações o notificarão à Secretaria Internacional.
3. Os exemplares adicionais das publicações efetuaras peIa Secretaria Internacional serão fornecidos, a quem os requeiram, a preço de custo.
4. À Secretaria da União Postal Universal serão enviados cinco exemplares das publicações de que tratam os incisos a) e b) e dois exemplares das demais publicações que o Diretor-Geral da Secretaria Internacional julgue conveniente.
5. Aos escritórios centrais das uniões restritas se enviarão dois exemplares das publicações mencionadas na alínea a).
ARTIGO 114
Prazos Para a Distribuição das Publicações
A Secretaria Internacional fará a distribuição das publicações nos seguintes prazos:
a) os Atos definitivos dos Congressos da União, três meses antes de entrarem em vigor;
b) os Atos definitivos do Congresso da União Postal Universal nove meses depois de recebidos da Secretaria Internacional da União Postal Universal;
c) os demais documentos e publicações, no menor tempo possível, observando prioridade para assuntos urgentes.
ARTIGO 115
Aposentadorias e Pensões da Pessoal da Secretaria Internacional da União
As aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Internacional serão pagas pelo fundo próprio que para tal fim dispõe de verba destinada a esse fim. No caso de dito fundo ser insuficiente, serão pagas conforme o parágrafo 2º do artigo 124 deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Assistência Técnica e Ensino Postal
ARTIGO 116
Intercâmbio de Funcionários
1. As Administrações dos Países-membros, diretamente ou por intermédio da Secretaria Internacional, entender-se-ão para efetuar o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários, com fins de assessoramento, ensino e aprendizagem ou para realizar estudos aplicáveis ao aperfeiçoamento dos serviços postais.
2. Uma vez acertado o intercâmbio ou envio unilateral de funcionários, as Administrações interessadas estabelecerão a forma em que devam suportar os gastos correspondentes.
3. As Administrações outorgarão toda classe de facilidades aos funcionários que acolham em cumprimento dos parágrafos anteriores.
4. Quando o intercâmbio ou o envio unilateral de funcionários se realize em forma direta, as Administrações interessadas darão ciência à Secretaria Internacional.
ARTIGO 117
Colaboração com a Secretaria Internacional da União
As Administrações dos Países-membros poderão enviar, pelo tempo indispensável, à Secretaria Internacional da União, quando esta o requeira, em casos notoriamente justificados, funcionários técnicos para colaborar na realização de trabalhos especiais.
ARTIGO 118
Escolas e Cursos Postais
1. No âmbito da União e nos lugares que se determinem pelo Congresso, poderão se estabelecer escolas especializadas de ensino postal ou organizar-se cursos multinacionais ou aproveitar as facilidades que ofereçam as escolas nacionais para preparar o pessoal das Administrações postais dos Países-membros.
2. No caso em que não puder se realizar algum dos cursos aprovados pelo Congresso nos lugares designados por este, o Conselho Consultivo e Executivo tomará as medidas necessárias para que possam desenvolver-se em outro País-membro.
3. As despesas que tenham lugar em cumprimento dos programas de ensino autorizados serão atendidas com as verbas que para tal fim se incluam no orçamento de despesas da União, com a contribuição dos países ou instituições onde funcionem as escolas e cursos e com a contribuição dos organismos internacionais.
ARTIGO 119
Assistência às Escolas Postais Nacionais
1. A fim de fomentar a implantação de escolas técnicas postais nos Países-membros e de colaborar no desenvolvimento das já existentes, a União prestará a ajuda necessária dentro do limite dos fundos disponíveis, mediante o envio de especialistas em ensino, que permitam formar anualmente um adequado contingente de pessoal postal em cada país.
2. Para realizar tal objetivo, a Secretaria Internacional disporá de peritos em ensino, contratados por tempo determinado, para colaborar, em caráter itinerante, com as Administrações postais que o solicitem.
3. As despesas de instalação, funcionamento, professorado, etc. das escolas postais nacionais, não serão custeadas pela União.
CAPÍTULO V
Modificação dos Atos da União
ARTIGO 120
Proposições Para a Modificação dos Atos da União Pelo Congresso. Procedimento
1. As proposições devem ser enviadas à Secretaria Internacional com seis meses de antecedência à abertura do Congresso.
2. A Secretaria Internacional publicará as proposições e as distribuirá entre as Administrações postais dos Países-membros, pelo menos quatro meses antes da data indicada para o início das sessões.
3. As proposições apresentadas depois do prazo indicado serão levadas em consideração se forem apoiadas por duas Administrações, pelo menos. Excetuam-se as de ordem redacional, que deverão conter no cabeçalho a letra "R", e que passarão diretamente à Comissão de Redação.
ARTIGO 121
Condições de Aprovação das Proposições Relativas ao Regulamento Geral
Para que tenham validade as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral, deverão ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso. Os dois terços dos Países-membros da União deverão estar presentes na votação.
ARTIGO 122
Modificações ou Resoluções de Ordem Interna
As modificações ou resoluções de ordem interna que os Países-membros venham a adotar e que atinjam o serviço internacional, terão força executiva três meses depois da data em que sejam comunicadas à Secretaria Internacional.
CAPÍTULO VI
Finanças
ARTIGO 123
Orçamento da União
Dentro dos limites fixados pelo Congresso, a Secretaria Internacional apresentará ao Conselho Consultivo e Executivo, para seu estudo e, conforme o caso, sua aprovação, um projeto de orçamento por programas e atividades, expresso em francos-ouro e elaborado dois meses antes da data prevista para a reunião do Conselho. Aprovado pelo Conselho, o orçamento vigorará de 1º de janeiro até 31 de dezembro do ano seguinte.
ARTIGO 124
Fixação das Despesas da União
1. Cada Congresso deverá fixar a importância máxima do orçamento que vigorará para cada ano entre um e outro Congresso, considerando:
a) as despesas da União;
b) as despesas correspondentes à reunião do Congresso seguinte;
c) o Fundo de execução orçamentária.
2. Sob reserva dos parágrafos 4º e 5º, as despesas correspondentes às atividades dos órgãos da União, incluídos os recursos para aposentadoria do pessoal da Secretaria Internacional, não deverão ultrapassar as seguintes importâncias para os anos de 1977 e seguintes:
2.400.111 francos-ouro para o ano de 1977
2.430.332 " " " " 1978
2.463.608 " " " " 1979
2.501.503 " " " " 1980
2.545.911 " " " " 1981
3. Para os anos posteriores a 1981, em caso de adiamento do XII Congresso, os orçamentos anuais do parágrafo 2º não deverão ultrapassar a importância fixada para o ano anterior, mais 5%.
4. As despesas correspondentes à reunião do XVIII Congresso Postal Universal (tradução, impressão e distribuição das proposições e documentos; Conferência dos Representantes dos Países-membros e assistência da União Postal das Américas e Espanha na qualidade de observador) não deverão ultrapassar de 114.355 francos-ouro.
5. As despesas correspondentes à reunião do próximo Congresso da União Postal das Américas e Espanha não deverão ultrapassar de 118.000 francos-ouro.
6. Se os créditos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, se tornarem insuficientes para assegurar o correto funcionamento da União, estes limites poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos Países-membros da União.
7. O Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar que sejam ultrapassados os limites fixados nos parágrafos 2º e 3º quando isto se tornar necessário para atender às atualizações dos vencimentos do pessoal da Secretaria Internacional nas condições estabelecidas nos Atos, e quando assim o requeiram os aumentos do valor das bolsas de estudo, equiparadas às do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), ou do preço das passagens a serem concedidas aos alunos que devam participar dos cursos de formação postal autorizados pelo Congresso.
8. As despesas ocasionadas pelo Centro de Tradução e por suas publicações serão cobertas pelos Países-membros que utilizem seus serviços.
ARTIGO 125
Fundo de Execução Orçamentária
1. No final de cada exercício econômico, o total anual das despesas que devam ser cobertas pelo conjunto de Países-membros da União, será acrescido em 5% cuja importância se destinará ao fundo de execução orçamentária.
2. Este fundo será aplicado pela Secretaria Internacional para o cumprimento das obrigações orçamentárias.
3. Se ao encerrar um exercício econômico o fundo de execução orçamentária for igual ou superior à totalidade das despesas efetuadas durante o ano sob a responsabilidade de todos os Países-membros, nesse ano não se aplicará o acréscimo previsto no parágrafo 1º.
ARTIGO 126
Repartição das Despesas e Contribuições ao Fundo de Execução Orçamentária
1. Para efeito da repartição das despesas e conforme o caso, das contribuições ao fundo de execução orçamentária, os Países-membros serão classificados em três categorias, cada uma das quais contribui para o pagamento na proporção seguinte:
1.ª categoria .................................................................. 8 unidades
2.ª categoria .................................................................. 4 unidades
3.ª categoria .................................................................. 2 unidades
2. Pertencem ao 1º grupo: Argentina, Canadá, Espanha, Estados Unidos da América, República Federativa do Brasil e Uruguai.
Pertencem ao 2º grupo: Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Estados Unidos Mexicanos, Panamá, Peru e República da Venezuela.
Pertencem ao 3º grupo: Bolívia, Equador, El Salvador, Guatemala. Haiti, Nicarágua, Paraguai, República Dominicana e República de Honduras.
3. Em caso de nova adesão, o governo da República Oriental do Uruguai, de comum acordo com a Secretaria Internacional e o Governo do país interessado, determinará o grupo no qual este deverá ser incluído, para efeito da repartição das despesas e, conforme o caso, das contribuições ao Fundo de execução orçamentária da União.
ARTIGO 127
Fiscalização e Aditamentos
A Direção Nacional de Correios da República Oriental do Uruguai fiscalizará as despesas da Secretaria Internacional da União e o Governo do referido país fará os adiantamentos que esta necessite.
ARTIGO 128
Preparação de Contas
A Secretaria Internacional preparará anualmente a conta das despesas da União, que deverá ser verificada pela Autoridade de Alta Inspeção.
ARTIGO 129
Pagamento dos Adiantamentos
1. O orçamento aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo será comunicado imediatamente aos Países-membros a fim de que estes paguem a cota-parte que lhes corresponde no mencionado orçamento. Este pagamento deve ser feito antes de 30 de junho do ano ao qual corresponde este orçamento. Se finalmente não se gastar a importância total autorizada, os excedentes serão creditados ao país respectivo e serão levados à conta do orçamento seguinte.
2. Após a data indicada no parágrafo anterior as importâncias devidas tanto referentes ao orçamento como ao Fundo de execução orçamentária, renderão juros à razão de 5% ao ano a contar do término do referido prazo.
CAPÍTULO VII
Departamento de Transbordos
ARTIGO 130
Funcionamento do Departamento
1. A organização e funcionamento do Departamento de Transbordos do Panamá ficam submetidos à vigilância e fiscalização da Direção Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá e da Secretaria Internacional da União, as quais deverão ainda aprovar todas as medidas necessárias à boa marcha do Departamento.
2. A Secretaria Internacional da União atuará também como mediadora e assessora em qualquer situação que surja entre a Administração postal do Panamá e as Administrações postais dos Países-membros que realizem operações de transbordo no Istmo.
ARTIGO 131
Nomeação e Remoção dos Funcionários do Departamento de Transbordos
1. O Chefe do Departamento de Transbordos será nomeado pelo Governo da República do Panamá, após consulta às Administrações dos Países-membros usuários e entre os candidatos por estas propostos.
2. Os demais empregados do Departamento serão nomeados pela Direção Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá, por proposta do Chefe do Departamento de Transbordos.
3. O pessoal indicado será inamovível, conforme as disposições que a respeito estabelece o Regulamento do Departamento de Transbordos.
4. Os funcionários do Departamento de Transbordos não terão a qualidade de funcionários da União.
5. O pessoal de Departamento de Transbordos terá os mesmos direitos o obrigações que as leis da República do Panamá disponham ou hajam disposto sobre aposentadorias e pensões, e que sejam aplicáveis aos empregados da Direção Geral dos Correios e Telecomunicações.
6. O Regulamento do Departamento dos Transbordos indica as atribuições e deveres do pessoal, cujo texto figura em anexo e é parte integrante das presentes disposições, o qual será revisto pela Administrações dos Países-membros usuários, incluindo a Administração postal do Panamá e o Diretor-Geral da Secretaria Internacional da União.
ARTIGO 132
Fixação e Repartição das Despesas do Departamento
1. As despesas necessárias à manutenção do Departamento de Transbordos, incluídos os recursos destinados à formação de um fundo de aposentadoria para o seu pessoal, estarão a cargo dos Países-membros que o utilizem.
2. As despesas anuais de manutenção do Departamento de Transbordos não deverão ultrapassar as somas indicadas para os anos de 1977 e seguintes:
145.231 francos-ouro para o ano de 1977
146.671 francos-ouro para o ano de 1978
148.183 francos-ouro para o ano de 1979
149.771 francos-ouro para o ano de 1980
151.438 francos-ouro para o ano de 1981
3. Para os anos posteriores a 1981, em caso de adiamento do XII Congresso, os orçamentos anuais do parágrafo 2º não deverão ultrapassar a importância fixada para o ano procedente acrescida de 5%.
4. Se os créditos previstos nos parágrafos 2º e 3º se tornarem insuficientes para assegurar o correto funcionamento do Departamento, estes limites poderão ser ultrapassados com a aprovação da maioria dos Países-membros que o utilizam.
5. O Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar que os limites fixados nos parágrafos 2º e 3º sejam ultrapassados quando necessário para atender às atualizações dos salários do pessoal do Departamento de Transbordos, nas condições estabelecidas nos Atos.
6. As despesas serão repartidas entre os Países usuários proporcionalmente ao número de sacos que remetam por intermédio do Departamento.
ARTIGO 133
Fiscalização das Despesas e Aditamentos de Fundos
1. A Direção Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá fiscalizará as despesas do Departamento de Transbordos.
2. Efetuará igualmente os adiantamentos de fundos que o Departamento necessite.
ARTIGO 134
Preparação de Contas
A conta das despesas do Departamento de Transbordos será preparada e enviada trimestralmente por este Departamento às Administrações usuárias.
ARTIGO 135
Pagamento dos Adiantamentos
1. As quantias que forem adiantadas pela Administração postal do Panamá por conta de adiantamentos, serão pagas pelas Administrações postais devedoras tão logo seja possível, e, no mais tardar, antes de seis meses a partir da data em que o País interessado receber a conta.
2. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, dito prazo não será levado em conta se, no transcurso dos dois primeiros meses o país devedor houver formulado objeções à conta, devidamente justificadas. Contudo, a Administração devedora liquidará as quantias que não tenham sido objeto de reparos.
3. Se a conta não for objeto de retificação e não for liquidada no prazo indicado no parágrafo 1º as quantias devidas renderão juros à razão de 5% ao ano, a contar do término do referido prazo.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO 136
Colaboração com Organismos Internacionais
A fim de contribuir para maior coordenação em matéria postal, a União colaborará, se necessário mediante a assinatura de acordos, com os organismos internacionais que tenha interesses e atividades conexos; o acordo se tornará efetivo após o assentimento de dois terços do Países-membros.
ARTIGO 137
Unidade de Ação nos Congressos Postais Universais e Outras Reuniões Internacionais
As delegações dos Países-membros procurarão manter unânime e firmemente os princípios estabelecidos na União Postal das Américas e Espanha, por ocasião da celebração de Congressos Postais Universais e de outras reuniões postais internacionais a fim de manter uma unidade de ação conjunta em todo o momento.
ARTIGO 138
Intercâmbio de Observadores
1. A União poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências o Reuniões da União Postal Universal, ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais.
2. Poderá igualmente enviar observadores aos Congressos das Uniões Postais restritas que houverem formulado convite oportunamente.
3. A União Postal Universal poderá enviar observadores aos Congressos, Conferências e Reuniões da União e às reuniões do Conselho Consultivo e Executivo.
4. Serão admitidos observadores das Uniões Postais restritas nos Congressos, Conferências e Reuniões da União, sempre que assim o decidir o órgão interessado ou a maioria dos Países-membros.
ARTIGO 139
Execução e Duração do Regulamento Geral
O presente Regulamento Geral entrará em vigor no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor até a entrada em execução dos Atos do próximo Congresso.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento Geral na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
- ANEXO -
REGIMENTO INTERNO PERMANENTE DOS CONGRESSOS
ÍNDICE
Art.
1. Finalidade e alcance do Regimento
2. Membros do Congresso
3. Delegações
4. Participação da Secretaria internacional
5. Poderes dos delegados
6. Observadores
7. Delegação de voz e voto
8. Decano do Congresso
9. Mesa do Congresso
10. Atribuições do Presidente do Congresso
11. Atribuições dos Vice-Presidentes do Congresso
12. Atribuições do Secretário-Geral do Congresso
13. Comissões
14. Membros das Comissões
15. Mesa das Comissões
16. Subcomissões e grupos de trabalho
17. Idioma
18. Apresentação de proposições
19. Exame das proposições
20. "Quorum"
21. Deliberações
22. Moções de ordem
23. Votações
24. Condições de aprovação das proposições
25. Sessões plenárias
26. Assinatura dos Atos
27. Reservas aos Atos
28. Atas das sessões
29. Questões não pervistas
30. Disposições finais.
REGIMENTO INTERNO PERMANENTE DOS CONGRESSOS
ARTIGO 1º
Finalidade e Alcance do Regimento
O presente Regimento Interno, aqui denominado "Regimento", se faz em cumprimento dos Atos da União, com a finalidade de ordenar em caráter permanente o funcionamento interno do Congresso. No caso de divergência entre uma de suas disposições e uma disposição dos Atos prevalecerá esta última.
ARTIGO 2º
Membros do Congresso
O Congresso se constitui com os delegados representantes dos países-membros da união.
ARTIGO 3º
Delegações
1. Por delegação se entende que será a pessoa ou o conjunto de pessoas designadas por um país-membro para participar do Congresso como seu representante. A delegação se comporá de um Chefe de delegação e, conforme o caso, de um suplente de Chefe de delegação, de um ou vários delegados e, eventualmente, de um ou vários funcionários.
2. Um país-membro pode ser representado pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar senão um país além do seu.
3. os funcionários agregados às delegações serão admitidos nas sessões plenárias ou de Comissão com voz, mas sem voto, salvo o disposto no art. 7 deste Regimento.
4. As delegações dos países que não participem de um Acordo poderão tomar parte nas deliberações do Congresso referentes a este Acordo, mas sem direito a voto.
ARTIGO 4º
Participação da Secretaria Internacional
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional e os funcionários desta, por ele designados, poderão assistir às sessões somente com o direito de voz.
2. O Diretor-Geral poderá fazer-se representar nas sessões de Comissões, Subcomissões ou Grupos de Trabalho que julgar conveniente.
ARTIGO 5º
Poderes dos Delegados
1. Os delegados deverão estar acreditados por poderes assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe de Governo ou pelo Ministro de Relações Exteriores do país interessado.
2. Os poderes deverão estar redigidos em devida forma. Considera-se um delegado como representante plenipotenciário se seus podres atendem a um dos critérios seguintes:
a) se conferem plenos poderes;
b) se autorizam a representar seu Governo sem restrições;
c) se outorgam os poderes necessários para assinar os Atos.
Qualquer dos três casos inclui implicitamente o poder de tomar parte nas deliberações e votar.
Os poderes que não se ajustem aos critérios detalhados em a, b e c deste parágrafo outorgarão somente, o direito de tomar parte nas deliberações e votar.
3. Os poderes serão apresentados tão logo se inaugure o Congresso, perante a autoridade designada para esse fim.
4. Os delegados que não tenham apresentado seus poderes poderão tomar parte nas deliberações e nas votações, sempre que houverem sido apresentados por seu Governo ao Governo do país-sede do Congresso. Também poderão fazê-lo aqueles delegados em cujos poderes se haja verificado alguma insuficiência ou irregularidade. Nenhum destes delegados poderá votar a partir do momento que o Congresso haja aprovado o relatório da Comissão de Verificação de Poderes ou que estes são insificientes para votar e enquanto não se regularize tal situação.
5. Não se admitirão os poderes e os mandatos dirigidos por telegramas. Contudo, serão aceitos os telegramas que respondam a pedidos de informações sobre questões de poderes.
ARTIGO 5º
Observações
1. Poderão participar nas deliberações do Congresso na qualidade de observadores e com direito a voz:
a) os representantes dos países e territórios americanos, não membros da União, que houverem sido especialmente convidados;
b) os representantes da União Postal Universal;
d) os representantes do Comitê de Linhas Aéreas da União Postal das Américas e Espanha.
2. Também serão admitidos como observadores os representantes de qualquer outro organismo qualificado que o Congresso estime necessário convidar para associá-lo aos seus trabalhos; contudo, a participação se limitará às questões que interessem a estes e à União.
ARTIGO 7º
Delegação de Voz e Voto
A delegação que se encontre inpedida de assistir a uma sessão plenária ou de Comissão, ou a parte delas, terá a faculdade de delgar, por escrito e a qualquer momento, sua voz e voto à delegação de outro país, dando ciência ao Presidente da Comissão. Nas sessões das Comissões poderá, além disso, delegar seu voto a um de seus funcionários adidos.
ARTIGO 8º
Decano do Congresso
1. A Administração postal do país-sede do Congresso sugerirá designação do Decano deste, nomeação que deverá recair em funcionário de longa participação nos Congressos de nossa União. Por ocasião da abertura da primeira sessão plenária o Decano assumirá a presidência do Congresso até que seja eleito o Presidente.
2. O Decano propõe ao Congresso o Presidente e Vice-Presidente do mesmo, assim como os das Comissões.
ARTIGO 9º
Mesa do Congresso
1. A Mesa do Congresso é eleita pelo voto da maioria das delagações, por proposta do Decano na primeira sessão plenária e será composta de um Presidente e de um ou vários Vice-Presidentes. Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente, conforme a ordem de sua eleição.
2. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional será o Secretário-Geral do Congresso.
ARTIGO 10
Atribuições do Presidente do Congresso
São atribuições do Presidente:
a) a abertura e encerramento das sessões plenárias, Dirigir as deliberações dos assuntos compreendidos na ordem do dia, concedendo a palavra aos oradores que tenham direito a ela, segundo este Regimento e de acordo com a ordem em que a solicitem;
b) assumir a direção geral dos trabalhos do Congresso. Resolver as moções e questões de ordem, cabendo-lhe particularmente a faculdade para propor o adiamento ou encerramento do debate, ou ainda a suspensão ou leventamento da sessão. Poderá, igualmente, deferir a convocação de uma sessão plenária quando a considere necessária;
c) decidir sobre as questões de procedimento que ocorram durante as deliberações, sem prejuízo de que, se um delegado o solicitar, a resolução tomada seja submetida a decisão do Congresso;
d) submeter à votação os assuntos que o requeiram e informar ao Congresso o seu resultado;
e) informar ao Congresso, por intermédio da Secretaria-Geral, ao concluir cada sessão, sobre os assuntos que deverão ser tratados na sessão seguinte;
f) assinar os Atos e demais documentos do Congresso;
g) convocar as sessões plenárias;
h) determinar as medidas indispensáveis para o bom desenvolvimento das atividades do Congresso, fazendo cumprir o presente Regimento.
ARTIGO 11
Atribuições dos Vice-Presidentes do Congresso
Os Vice-Presidentes na ordem de sua eleição substituirão a Presidente quando este estiver ausente ou impedido.
ARTIGO 12
Atribuições do Secretário-Geral do Congresso
São atribuições do Secretário-Geral do Congresso:
a) desempenhar os trabalhos próprios da Secretaria-Geral do Congresso com os funcionários da Secretaria Internacional e com os que eventualmente lhe proporcione a Administração do país-sede do Congresso;
b) preparar as respostas da correspondência oficial do Congresso conforme recomendação do Congresso ou da Presidência;
c) efetuar a distribuição entre as Comissões, das proposições e demais assuntos sobre os quais devam deliberar e por à disposição das mesmas todo o necessário para o desempenho de suas funções;
d) determinar a impressão e distribuição das atas reuniões do Congresso;
e) providenciar para que se colham as assinaturas das atas das reuniões;
f) assinar as atas das reuniões e demais documentos do Congresso;
g) colaborar com o Presidente do Congresso na elaboração da ordem do dia.
ARTIGO 13
Comissões
O Congresso designará o número de Comissões necessárias para levar a cabo suas tarefas e fixará suas atribuições.
ARTIGO 14
Membros das Comissões
1. As delegações de todos os países-membros serão, por direito, membros das Comissões encarregadas do exame das proposições relativas à Constituição ao Regulamento Geral, à Convenção, ao seu Regulamento de Execução, aos Protocolos Finais e ao Regulamento da Secretaria Internacional.
2. As delegações dos países-membros que participem dos Acordos facultativos serão, por direito, membros das Comissões encarregadas do estudo das proposições a eles relativas. Qualquer país que não participe de uma Acordo poderá assistir às sessões da Comissão correspondente, na qualidade de observador.
3. A Comissão encarregada do estudo das proposições relativas ao Regulamento do Departamento de Transbordos será constituída de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral da União.
4. O número de membros da Comissão de Verificação de Poderes será de 5, que serão eleitos entre todos os países-membros participantes do Congresso.
5. Do mesmo modo a Comissão de Redação, sistematização e coordenação das resoluções adotadas pelo Congresso será integrada por 7 membros que serão eleitos entre todos os países-membros participantes do Congresso.
ARTIGO 15
Mesa das Comissões
1. A Mesa de cada Comissão será constituída por seu Presidente, um 1º-Vice-Presidente e um 2º-Vice-Presidente. A Secretaria da Comissão estará a cargo da Secretaria Geral.
2. São atribuições do Presidente:
a) dirigir as sessões da Comissão e submeter a discussão, por sua vez, os assuntos compreendidos na ordem do dia;
b) conceder a palavra a quem a ela tenha direito conforme este Regimento e de acordo com a ordem do pedido;
c) decidir as questões de procedimento que ocorram durante as deliberações, sem prejuízo de que se algum delegado o solicitar, a resolução tomada seja submetida à decisão da Comissão;
d) submeter a votação os assuntos que o requeiram e informar o resultado à Comissão;
e) informar Comissão, por intermédio da Secretaria, ao concluir cada sessão, sobre os assuntos que deverão ser tratados na sessão seguinte;
f) assinar as atas e demais documentos da Comissão;
g) convocar as sessões da Comissão;
h) determinar todas as medidas indispensáveis ao bom desempenho da Comissão, fazendo cumprir o Regimento.
3. Cabe ao 1º-Vice-Presidente ou em sua falta ao 2º-Vice-Presidente, substituir o Presidente em todas as suas funções quando este estiver ausente ou impedido.
4. São atribuições da Secretaria da Comissão:
a) controlar e dirigir o pessoal administrativo designado para o serviço da Comissão e organizar os trabalhos respectivos;
b) preparar a resposta da correspondência oficial da Comissão, conforme recomendado desta ou da Presidência;
c) providenciar a distribuição entre os delegados, das proposições e demais documentos sobre os quais deverão decidir e pôr à disposição dos mesmos todo o necessários para o desempenho de suas funções;
d) providenciar a impressão e distribuição das atas das reuniões da Comissão;
e) providenciar a coleta das assinaturas das atas das reuniões da Comissão;
f) referendar as atas das reuniões e demais documentos da Comissão.
ARTIGO 16
Subcomissões e Grupos de Trabalho
1. Tanto o Plenário como as Comissões poderão designar Subcomissões, ou conforme o caso, Grupo de Trabalho, encarregados de estudar e informar sobre qualquer assunto submetido à consideração daqueles, quando assim o requeiram sua complexidade e importância.
2. As Subcomissões ou os Grupos de Trabalho serão presididos, conforme o caso, pelo país designado pelo Presidente do Congresso ou da Comissão correspondente.
ARTIGO 17
Idioma
O idioma espanhol será utilizado oara as deliberações e também para a redação dos documentos do Congresso, documentos da Secretaria, informes, projetos de atos, atas e correspondência. Além do espanhol poderão ser utilizados os idiomas inglês, português e francês nas deliberações, exceto na Comissão de Redação.
ARTIGO 18
Apresentação de Proposições
1. As proposições apresentadas de acordo com o disposto pela Constituição e seu Regulamento Geral servirão de base para as deliberações do Congresso.
2. As proposições apresentadas fora dos prazos estabelecidos, além de cumprir os requisitos indicados nos Atos da União, deverão ser apresentadas pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência à sessão em que devam der tratadas, salvo aquelas relativas às modificações que não sejam de fundo, correção e redação ou complemento de proposições anteriores, ou as que surjam diretamente das deliberações do Plenário ou das Comissões.
ARTIGO 19
Exame das Proposições
1. Todas as proposições apresentadas pelos países-membros de acordo com as disposições deste Regimento serão submetidas a discussão, em Comissão ou no Plenário, Igual disposição se aplicará às proposições apresentadas por várias delegações ou Administrações ou ainda pelo Conselho Consultivo e Executivo.
2. Se um problema é objeto de várias proposições o Presidente decidirá a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposição que mais se distancie do texto de base ou que implique uma mudança mais radical com relação ao statu quo.
3. Se uma proposição pode ser subdividida em várias partes, cada parte pode ser examinada e votada separadamente.
4. Se uma proposição é emendada se considerará e votará em primeiro lugar a emenda. Contudo, se a emenda é aceita pela delegação que apresenta a proposição primitiva, será incorporada imediatamente ao texto desta.
5. Qualquer proposição retirada no Congresso ou na Comissão pode ser retomada por outra delegação.
ARTIGO 20
Quorum
O quorum requerido para as sessões plenárias do Congresso e das Comissões será de mais da metade das delegações, representadas no Congresso ou na Comissão e com direito a voto.
ARTIGO 21
Deliberações
1. Os participantes do Congresso, ao tomar parte nas deliberações, deverão cingir-se ao tema em discussão, limitando sua intervenção a um tempo não superior a cinco minutos, salvo resolução em contrário tomada pela maioria simples dos membros presentes e votantes. Em caso de ser ultrapassado o tempo previsto para o uso da palavra, o Presidente está autorizado a interromper o orador.
2. Durante o debate o Presidente pode declarar encerrada a lista de oradores, após dar leitura à mesma, sempre quea maioria simples de membros presentes e votantes, previamente consultados, estejam de acordo. Esgotada a lista ficará encerrado o debate, salvo o direito, da delegação que houver apresentado a proposição, de responder às intervenções de outras delegações.
3. Após consultar a Assembléia e após aprovação da maioria simples dos membros presentes e votantes, o Presidente poderá também limitar:
a) o número de intervenções de uma delegação sobre uma mesma proposição ou determinado grupo de proposição;
b) o número de intervenções de diferentes delegações sobre uma mesma propoisção ou determinado grupo de proposições. Esta limitação não poderá ser inferior a cinco intervenções a favor e cinco contrárias à proposição em discussão.
ARTIGO 22
Moções de Ordem
1. A qualquer momento um delegado poderá solicitar a palavra para uma moção de ordem ou para uma declaração pessoal. Pedidos desta natureza devem ser postos em discussão imediatamente, a fim de serem resolvidos sem demora.
2. A delegação que apresente uma moção de ordem não pode, em sua intervenção, tratar do problema de fundo em debate.
3. A ordem de prioridade para as moções de ordem é a seguinte:
a) aplicação do Regimento do Congresso ou dos Atos da União;
b) suspensão da sessão;
c) levantamento da sessão;
d) adiamento do debate sobre o ponto em discussão;
e) encerramento do debate;
f) qualquer outra moção de ordem.
ARTIGO 23
Votações
1. As questões que não contem com o assentimento geral serão submetidas a votação.
2. A votação, em geral, se efetuará levantando a mão. Entretanto, a pedido de uma delegação opu por decisão do Presidente, se votará nominalmente, segundo a ordem estabelecida para a assinatura dos Atos após sorteio para determinar o país que começará a votar.
3. A pedido de uma delegação, apoiada por outra, será efetuada votação secreta. Em tal caso, a Presidência adotará as medidas necessárias para assegurar o sigilo do voto. O pedido de votação secreta feito de conformidade com este parágrafo prevalecerá sobre o de votação nominal.
4. Cada país-membro terá direito a um só voto; além disso, poderá votar por representação ou por delegação, por outro país-membro.
ARTIGO 24
Condições de Aprovação das Proposições
1. As proposições relativas a modificações sobre a Constituição deverão ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países-membros da União.
2. As proposições relativas a modificações sobre o Regulamento Geral da União, a Convenção e seu Regulamento de Execução deverão ser aprovadas pela maioria dos países-membros presente e votantes.
3. As proposições relativas a modificações sobre os Acordo facultativos e seus Regulamentos de Execução deverão ser aprovadas por maioria simples de países-membros presentes e votantes que sejam partes deles.
4. Em caso de empate na votação de qualquer proposição, a mesma será rejeitada.
ARTIGO 25
Sessões Plenárias
1. Os projetos de atos, resoluções, recomendações, votos e, conforme o caso, os relatórios respectivos preparados pelas Comissões, serão submetidos à consideração das sessões plenárias do Congresso.
2. Os presidentes das Comissões sentar-se-ão ao lado do Presidente do Congresso durante a leitura, discussão e resolução dos projetos elaborados pelas Comissões a que pertencem.
3. Durante a leitura em sessão plenária dos projetos apresentados pelas Comissões, qualquer delegação poderá apresentar proposições rejeitadas na Comissão, sob condição de que informe, por escrito, sua intenção ao Presidente do Congresso, pelo menos com vinte e quatro horas de antecedência à sessão plenária respectiva.
4. Será adotada todo projeto de ato, resolução, recomendação ou voto que, uma vez analisado artigo por artigo, seja objeto de uma votação favorável de todo o instrumento.
ARTIGO 26
Assinatura dos Atos
Os Atos definitivos aprovados pelo Congresso serão submetidos à assinatura dos delegados cujos poderes assim o permitam, de acordo com o estabelecido no presente Regimento.
ARTIGO 27
Reservas aos Atos
1. Cada delegação tem a faculdade de formular reservas provisórias ou definitivas a toda decisão incorporada aos Atos de acordo com as disposições do Regulamento geral da União.
2. As reservas deverão ser apresentadas por escrito e o mais tardar no transcurso da última sessão plenária de trabalho, de maneira que possam ser conhecidas pelo Congresso.
ARTIGO 28
Atas das Sessões
1. As atas reproduzirão o desenvolvimento geral das sessões, farão menção das proposições ou assuntos que se considerem, resumindo as exposições e consignações o resultado das votações. As atas das sessões das Comissões poderão ser submetidas por um relatório da Comissão dirigido ao Congresso, sempre que a Comissão assim o decida por maioria de membros habilitados para votar. Os grupos de trabalho apresentarão relatórios dirigidos ao órgão que os criou.
2. Entretanto, cada delegado terá o direito de solicitar a inserção integral de toda declaração que formule, devendo nesse caso entregar o texto à Secretaria do Congresso, dentro de 24 horas depois de encerrada a sessão referida.
3. As atas da sessões serão distribuídas aos delegados, imediatamente após a sua reprodução, e estes disporão de um prazo de vinte e quatro horas para formular suas observações, devendo apresentá-las na Secretaria, a qual servirá de intermediária entre o interessado e o Presiente da sessão, para seus devidos efeitos.
4. Como norma geral, as atas deverão ser aprovadas pelo Congresso ou pela Comissão respectiva, quarenta e oito horas depois de sua distribuição. Em sua falta, serão aprovadas pelo Presidente do Congresso ou pelo Presidente da Comissão. Neste último caso, a Secretaria Internacional tomará em consideração as observações que lhe cheguem dentro do prazo de quarenta dias a contar da data da distribuição da ata à delegação ou da remessa à Assembléia de origem.
ARTIGO 29
Questões não Previstas
Os assuntos de natureza regimental não previstos no presente Regimento, que sejam suscitados durante as deliberações do Plenário ou das Comissões, serão resolvidos por maioria de votos das delegações presentes à sessão respectiva.
ARTIGO 30
Disposições Finais
Qualquer modificação ao presente Regimento deverá ser incorporada por decisão do Congresso com o consentimento de pelo menos dois terços dos países-membros da União representados no Congresso.
REGULAMENTO DA SECRETARIA INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigos 1º, 2°, 3º, 4º, 5º e 6º
CAPÍTULO II
Orçamento e Contabilidade
Artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14
CAPÍTULO III
Disponibilidade
Artigos 15, 16, 17 e 18
CAPÍTULO IV
Do Controle
Artigos 19, 20, 21 e 22
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigos 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36
CAPÍTULO VI
Vantagens
Artigos 37, 38, 39, 40, 41 e 42
CAPÍTULO VII
Aposentadorias
Artigos 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63
CAPÍTULO VIII
Provento de Aposentadoria
Artigos 64, 65, 66, 67 e 68
CAPÍTULO IX
Modificações
Artigo 69.
REGULAMENTO DA SECRETARIA INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
CAPÍTULO I
Generalidade
ARTIGO 1º
A organização e funcionamento da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha e as relações com o Governo da República Oriental do Uruguai, na sua condição de País-sede, e com a Autoridade de Alta Inspeção, se regem pelas disposições deste Regulamento, sem prejuízo das contidas na Constituição e no Regulamento Geral.
ARTIGO 2º
Para facilitar o funcionamento da Secretaria Internacional e de outros órgãos da União, o Governo da República Oriental do Uruguai:
a) outorgará os privilégios e imunidades, que estabelece o artigo 8.º da Constituição da União;
b) adiantará os fundos necessários para seu funcionamento conforme o estabelecido no artigo 127 do Regulamento Geral da União;
c) adotará qualquer outra medida necessária para o cumprimento das obrigações da Secretaria Internacional.
ARTIGO 3.º
À Direção Nacional dos Correios do Uruguai, na sua qualidade de Autoridade de Alta Inspeção da Secretaria Internacional, compete:
a) formular as observações que julgue procedentes, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional, sobre qualquer aspecto do funcionamento da secretaria;
b) levar ao conhecimento dos países-membros, no caso em que as observações formuladas de acordo com o inciso a, não forem consideradas pela Direção Geral da Secretaria Internacional;
c) efetuar o controle a posteriori de todas as contratações, despesas, movimentos de fundos, pagamentos, registros contábeis, etc., da Secretaria Internacional;
d) tornar as medidas convenientes para que se execute o adiantamento de fundos para o funcionamento da Secretaria Internacional;
e) zelar pelo cumprimento do estabelecido no orçamento anual de despesas aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo, de acordo com o estipulado no Regulamento Geral;
f) aprovar as prestações de contas anuais das despesas da Secretaria Internacional;
g) resolver em caráter definitivo as reclamações do pessoal da Secretaria Internacional contra as resoluções da sua Direção Geral:
h) adotar qualquer outra medida necessária para o cumprimento das funções de alta inspeção.
ARTIGO 4.º
As relações dos Países-membros com a Autoridade de Alta Inspeção e vice-versa poderão efetuar-se por intermédio da secretaria Internacional, salvo o previsto no art. 3.º, inciso b, deste Regulamento.
ARTIGO 5.º
Ao Diretor-Geral compete a direção e administração da Secretaria Internacional da qual é o representante legal, cornpromissando-a com sua assinatura. Compete-lhe todos os assuntos que não estejam reservados ao Governo da República Oriental do Uruguai, à Autoridade de Alta Inspeção ou ao Conselho Consultivo e Executivo, e especialmente:
a) organizar e dirigir todos os trabalhos da Secretaria Internacional;
b) nomear o Contador, Oficiais, Tradutores, Auxiliares e Contínuos da Secretaria Internacional, após exame de seleção;
c) apresentar ao Conselho Consultivo e Executivo os candidatos indicados pelas Administrações postais para o cargo de conselheiro;
d) conceder licenças, férias, fixar dias e horáríos de trabalho;
e) contratar empregados e trabalhadores em caráter eventual, dando conta à Autoridade de Alta Inspeção. Os empregados que contrate para funções administrativas e os trabalhadores poderão ser recrutados entre os nacionais do País-sede. Para funções de assessoria ou técnicos de ensino, a Secretaria Internacional solicitará às Administrações postais dos Países-membros a apresentação de candidatos, designando aquele que mereça a aprovação da Secretaria Internacional e, no caso, da Administração interessada;
f) impor sanções ao pessoal da Secretaria Internacional, conforme o estabelecido no artigo 30 deste Regulamento e propor as demissões respectivas;
g) organizar os assentamentos ou folha de serviços de cada ernpregado e ordenar as anotações no mesmo, após conhecimento do interessado;
h) preparar os projetos de orçamento anuais e apresentá-los ao Conselho Consultivo e Executivo conforme o disposto no art. 123 do Regulamento Geral;
i) contratar ou comprometer as despesas e autorizar os pagamentos da Secretaria Internacional, após o cumprimento das formalidades do caso;
j) contratar empréstimos, subscrever documentos de dívida, constituir garantias e abrir contas em banco privado cuja responsabilidade ou depósito total não excedam de dois duodécímos do orçamento anual. Os documentos deverão ser subscritos conjuntamente pelo Diretor-Geral e o Vice Diretor-Geral da Secretaria Internacional;
k) efetuar transferências de partidas entre rubricas e subrubricas dentro do mesmo elemento de um mesmo programa de acordo com as necessidades do serviço. Do mesmo modo, consultar e obter a aprovação do Presidente do Conselho Consultivo e Executivo para efetuar as transferências maiores previstas no art. 107, parágrafo 10, inciso g, do Regulamento Geral que sejam necessárias para saldar despesas importantes em situações de emergência, e posteriormente submeter essas transferências para confirmação, ao plenário do Conselho Consultivo e Executivo, de acordo com o disposto no referido artigo juntamente com qualquer outra despesa que apresente alterações importantes nos programas ou grupo de despesas dentro de um mesmo programa;
l) decidir sobre as vantagens estabelecidas no Capítulo VI do presente Regulamento;
m) decidir sobre os deslocamentos do pessoal da Secretaria Internacional, por motivos de serviço, e fixar as diárias e despesas respectivas conforme o previsto no orçamento vigente. Nos casos não previstos e verificada a necessidade de um deslocamento solicitará a aprovação da Autoridade de Alta Inspeção para a liquidação da despesa respectiva;
n) prestar conta à Autoridade de Alta Inspeção da execução do orçamento aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo;
o) encaminhar à Autoridade de Alta Inspeção as reclamações que os empregados da secretaria Internacional interponham contra as decisões da Direção Geral.
ARTIGO 6.º
Vice-Diretor-Geral assiste o Diretor-Geral e em sua ausêncía o substitui com suas mesmas atribuições.
CAPÍTULO II
Orçamento e Contabilidade
ARTIGO 7.º
1. O projeto de orçamento por programa deverá ser apresentado de acordo com o estipulado no Regulamento Geral da União contendo ínformação pormenorizada e ordenada por atividades. Do mesmo modo, a apresentação do orçamento consistirá do orçamento e do registro das despesas reais do exercícío anterior, do orçamento do exercício em curso, junto com qualquer modificação que se proponha de acordo com o artigo 107, parágrafo 10, inciso h do Regulamento Geral, e finalmente, o projeto de orçamento para o exercício seguinte.
2. A exposição de motivos que acompanhará o projeto de orçamento conterá todas as disposições e pormenores necessários para a compreensão e apreciação das modificações propostas.
ARTIGO 8.º
O exercício orçamentário abrangerá o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
ARTIGO 9.º
1. O orçamento será fixado em francos-ouro.
2. O orçamento será executado em uma moeda ouro, preferentemente de um dos Países-membros da União. Moeda ouro é a de um país cujo Banco Central de emissão ou qualquer outra instituição oficial de emissão compre e venda ouro contra a moeda nacional, a taxas fixas determinadas pela lei ou em virtude de um acordo com o Governo.
ARTIGO 10
No caso de não ser aprovada alguma das rubricas do projeto ele orçamento apresentado pela Secretaria Internacional, continuará vigorando o autorizado no orçamento anterior. Se for negado algum pedido de transferência continuará vigorando o autorizado no orçamento em curso.
ARTIGO 11
Não poderá ser comprometida despesa nem celebrado contrato algum sem que exista, no momento de contrair o compromisso, disponibilidade suficiente para tais fins no grupo de despesas do programa que haverá de suportar a divida, nem comprometê-los aos recursos de exercícios vindouros.
ARTIGO 12
1. Toda compra, assim como todo contrato sobre trabalhos, obras ou fornecimentos, se fará, em todos os casos, mediante o procedimento de licitação pública, salvo as exceções seguintes:
a) as compras, trabalhos, obras ou fornecimentos cuja importância não exceda de 1.500 francos-ouro;
b) os contratos que se celebrem com pessoas jurídicas de direito público;
c) quando existam razões de urgência de natureza imprescindivel;
d) quando pela natureza da contratação, ou por circunstância de fato, se torne impossível ou desnecessário recorrer a licitação;
e) quando as compras, trabalhos, obras ou fornecimentos se celebrem no estrangeiro;
f) quando uma licitação houver sido declarada deserta pela segunda vez ou quando se houver efetuado uma primeira chamada sem a concorrência de nenhum proponente.
2. Nos casos dos incisos c, d e f, deverá ser obtida a anuência da Autoridade de Alta Inspeção antes da contratação direta. No caso do inciso e, deverá ser solicitada a colaboração da Administração postal do país onde o trabalho se realize.
3. Fica proíbido o fracionamento de compras, obras, fornecimentos ou trabalhos cuja importância dentro do exercido exceda a 1.500 francos-ouro.
ARTIGO 13
Nas compras, obras, trabalhos ou fornecimentos cuja importância seja superior a 150 francos-ouro, deverão ser obtidas, pelo menos, três cotações, as quais serão anexadas ao expediente respectivo. No caso de não poder se obter as três cotações ou de não ser conveniente observar dito procedimento, o Diretor-Geral da Secretaria Internacional poderá determinar as aquisições sem necessidade das três cotações referidas.
ARTIGO 14
Toda alienação a título oneroso ou arrendamento de bens de propriedade da União deverá ser feito mediante leilão ou licitação pública, após a devida avaliação.
CAPÍTULO III
Disponibilidades
ARTIGO 15
Se for necessário, a importância das despesas do orçamento aprovado, incluídas no mesmo as quantias destinadas ao fundo de reserva para aposentadorias e pensões, será colocada à disposição da Secretaria Internacional pelo Governo da República Oriental do Uruguai por trimestres, antecipadamente.
ARTIGO 16
A equivalência do franco-ouro com a moeda nacional uruguaia, para os fins dos adiantamentos que deva realizar o Governo da República Oriental do Uruguai, será fixado por trimestres e diretamente pelo Banco Central da República Oriental do Uruguai, sem outra formalidade ou autorização posterior. Será tomado como base o conteúdo em ouro do franco-ouro e o conteúdo em ouro de uma moeda ouro, de preferência de um País-membro da União e a cotação desta moeda no mercado livre absoluto da República Oriental do Uruguai.
ARTIGO 17
A Secretaria Internacional motiventará a referida conta, de acordo com as necessidades do serviço, somente através de cheques que deverão conter a assinatura do Diretor-Geral e do funcionário encarregado da contabilidade da Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procederá na conta aberta em banco privado.
ARTIGO 18
Os vales, cheques, transferências de fundos, provenientes dos Países-membros ou qualquer outro ingresso de numerário a favor da Secretaria Internacional, deverão ser depositados, o mais tardar, no primeiro dia útil que se seguir ao de seu recebimento.
CAPÍTULO IV
Do Controle
ARTIGO 19
1. O controle que compete à Autoridade de Alta Inspeção sobre o movimento de fundos da Secretaria Internacional, será de natureza formal e material.
2. O controle formal compreenderá:
a) o exame dos livros de contabilidade e dos recibos e documentos justificativos;
b) a revisão dos lançamentos, movimentos e transferências contábeis;
c) a comprovação do dinheiro em espécie, valores, contas bancárias, inventário e demais bens da Secretaria Internacional;
d) a verificação se as entradas e saídas são adequadas ao orçamento aprovado;
e) qualquer outro procedimento de controle formal.
3. O controle material compreende o exame da conformidade das entradas e saídas com as disposições em vigor.
ARTIGO 20
A Secretaria Internacional elaborará balancetes semestrais de movimento de fundos que serão submetidos a exame e aprovação da Autoridade de Alta Inspeção.
ARTIGO 21
Verificado o encerramento definitivo do exercício proceder-se-á a preparação da prestação de contas, a qual compreenderá:
a) balanço das entradas;
b) balanço das saídas, no qual se especificarão os legalmente autorizados, as transferências efetuadas, as importâncias efetivamente pagas e as importâncias pendentes de pagamento;
c) balanço das importâncias comprometidas durante o exercício;
d) os saldos existentes por ocasião do início e do encerramento do exercício;
e) o resultado da gestão total do exercício;
f) a explicação de todos os casos em que as despesas reais divergiram do orçamento de forma significativa.
ARTIGO 22
Uma cópia da prestação de contas apresentada à Autoridade de Alta Inspeção será enviada pela Secretaria Internacional às Administrações dos Países-membros dentro dos três meses contados a partir do encerramento do ano fiscal ao qual se refiram as contas. Posteriormente, se enviará o registro de sua aprovação ou, em sua falta, as observações que houver merecido.
CAPÍTULO V
Pessoal
ARTIGO 23
Os empregados da Secretaria Internacional se dividem em duas categorias:
a) empregados permanentes:
b) ernprsgadoc não permanentes.
ARTIGO 24
1. O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral da Secretaria Internacional serão eleitos pelo Congresso. Os candidatos deverão ser apresentados pelos Governos dos Países-membros, salvo se se tratar de funcionários superiores da Secretaria Internacional, os quais poderão apresentar sua candidatura diretamente. Os candidatos eleitos não poderão ser nacionais de um mesmo País-membro.
2. O procedimento a observar será o seguinte:
a) três meses antes da data do início do Congresso, os Governos dos Países-membros apresentarão seus candidatos ao Governo do País-sede da União, remetendo o correspondente curriculum vitae dos interessados;
b) os funcionários superiores da Secretaria Internacional que desejem apresentar sua candidatura, a enviarão, acompanhada igualmente de seu curriculum vitae ao Governo do País-sede da União;
c) um mês antes, o mais tardar, da data do início do Congresso, o País-sede da União dará conhecimento aos Governos dos demais Países-membros a relação nominal dos candidatos apresentados e o curriculum vitae dos mesmos. Igual informação fará chegar à Secretaria Internacional.
3. Para ser candidato o Diretor-Geral ou a Vice-Diretor-Geral da Secretaria Internacional será necessário:
a) possuir vasta experiência da organização e da execução dos serviços postais adquirida na Administração de um País-membro e ser nacional do país que o apresente, ou
b) pertencer ao pessoal superior da Secretaria Internacional da União.
4. A eleição se fará mediante voto secreto e por maioria simples de membros presentes e votantes.
ARTIGO 25
Quando ocorram as vacâncias correspondentes aos cargos de Conselheiro, Contador, Oficial, Tradutor, Auxiliar e Contínuo, serão feitas as respectivas nomeações observando as seguintes normas:
a) o cargo de Conselheiro, conforme disposição contida no artigo 107, parágrafo 10, incisos d e e do Regulamento Geral;
d) os cargos de Contador, Oficial, Tradutor, Auxiliar e Contínuo são de livre nomeação por parte do Diretor-Geral da Secretaria Internacional, após exame de suas aptidões. Estes cargos deverão ser preenchidos preferencialmente com nacionais do País-sede da União e nele residentes.
ARTIGO 26
1. Nos postos de natureza permanente somente poderá ser colocado pessoal contratado mediante prestação de prova. Para esse fim, poder-se-á contratar um empregado por um período de 180 dias. Referida contratação só poderá ser renovada uma vez mais, por igual período.
2. Entretanto, se se mantiver o empregado trabalhando depois de concluído seu segundo período de contratação, serão iniciadas imediatamente as providências necessárias para sua designação permanente para o posto para o qual foi contratado.
ARTIGO 27
Os empregados da Secretaria Internacional não poderão exercer outras atividades dentro do horário oficial determinado pelo Diretor-Geral para o funcionamento da Secretaria conforme a norma estabelecida no art. 32 deste Regulamento.
ARTIGO 28
1. Os empregados que não cumpram com os deveres de seu cargo, seja intencionalmente, seja por negligência ou imprudência, ou incorram em delito, estarão sujeitos a sanções disciplinares de acordo com o grau da falta.
2. As sanções disciplinares serão:
a) advertêncía;
b) suspensão do emprego e dos vencimentos por tempo determinado e não superior a 30 dias;
c) demissão.
3. O produto dos descontos a que se refere o inciso b do parágrafo 2.º, será recolhida ao fundo de reserva para aposentadorias e pensões.
ARTIGO 29
1. A destituição do Conselho será feita pelo Conselho Consultivo e Executivo por proposta do Diretor-Geral da Secretaria Internacional, a qual ira acompanhada de um sumário que a justifique.
2. Para que se efetive a destituição será necessário o voto favorável de três membros do Conselho Consultivo e Executivo.
3. Se o fato que motivar a destituição tiver lugar dentro dos noventa dias anteriores à abertura do Congresso, a destituicão será decidida por este.
4. A demissão do Contador, Oficiais, Tradutores, Auxiliares e Contínuo será efetivada pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional, dando ciência ao Conselho Consultivo e Executivo.
5. O Conselho Consultivo e Executivo, nos casos do parágrafo 4.º, poderá ratificar a demissão ou não aprová-la, substituindo-a por suspensão do emprego e do vencimento pelo tempo que julgue conveniente mas não superior a 30 dias, ou dispondo a recondução ao cargo do empregado demitido. Neste caso o empregado terá direito ao recebimento de seus vencimentos sem solução de continuidade.
ARTIGO 30
As sanções disciplinares deverão ser impostas por decisão fundamentada, depois de se haver instruido um sumário e se haver dada vista do mesmo ao empregado culpado, devendo-lhe ser assegurado o direito de defesa.
ARTIGO 31
O empregado que viole os deveres do seu cargo será responsável pelos danos que cause.
ARTIGO 32
A jornada de trabalho será a que vigore para os empregados da Administração pública da República Oriental do Uruguai, e poderá ser estendida até quarenta e quatro horas semanais de trabalho sem direio a retribuição especial. Os horários de trabalho serão fixados pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional de acordo com as necessidades do serviço.
ARTIGO 33
1. Cada empregado terá direito a férias anunais com vencimento, por um prazo de trinta dias úteis. A concessão das férias estará subordinada, quanto à data, às necessidades do serviço. Entretanto, na medida do possível, deverá ser levada em conta a preferência do interessado.
2. O empregado deverá contar um ano de serviço na Secretaria Internacional para ter direito a férias.
ARTIGO 34
1. Os vencimentos dos empregados permanentes da Secretaria Internacional são fixados em francos-ouro, conforme a escala que figura no quadro anexo a este artigo.
2. Os vencimentos ou salários dos empregados não permanentes serão fixados pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional com aprovação da Autoridade de Alta Inspeção.
3. Os postos dos empregados permanentes da Secretaria Internacional se classificam:
Categoria superior:
- Diretor-Geral
- Vice-Diretor-Geral
- Conselheiro
Categoria profissional:
- Contador
- Oficial
- Tradutor
Categoria de serviços gerais:
- Auxiliar
- Contínuo
QUADRO ANEXO AO PARÁGRAFO 1.º DO ARTIGO 34
|
Empregados permanentes |
Vencimentos mensais em francos-ouro | ||
|
Categoria Superior |
Coluna I |
Coluna II | |
|
-Diretor-Geral |
3.480 |
Os vencimentos fixados na coluna I vigoram a partir de 26 de novembro de 1971 e serão atualizados no mesmo percentual que a União Postal Universal fixe para o Diretor-Geral de sua Secretaria Internacional. | |
|
Categoria profissional: |
|
O Conselho Consultivo e Executivo decidirá sobre as referidas atualizações. | |
|
- Contador |
1.566 | ||
|
Categoria de serviços gerais: |
| ||
|
- Auxiliar |
1.044 | ||
No caso de nomear-se um empregado que não seja uruguaio e que se encontre domiciliado fora do Uruguai, terá ele direito ao reembolso das despesas da viagem e da mudança para si e para os seus dependentes. Terá direito ao reembolso das mesmas despesas quando regressar ao seu país de origem em caso de aposentadoria. Em caso de morte do empregado, a família gozará dos mesmos direitos. Do mesmo modo a União se encarregará das despesas de repatriação dos restos mortais do empregado falecido. De modo geral não serão reembolsadas as despesas de viagem e de mudança se a repatriação ocorrer após o prazo de seis meses a contar do dia em que o empregado tenha sido aposentado ou tenha falecido.
ARTIGO 36
1. Com exceção do disposto no artigo 33 do presente Regulamento, o regime de licenças do pessoal da Secretaria Internacional será o estabelecido no Uruguai para os empregados da Direção Nacional de Correios.
2. As licenças do Diretor-Geral serão concedidas pela Autoridade de Alta Inspeção, a qual apresentará um informe justificativo dos seus motivos ao Conselho Consultivo e Executivo.
3. Os empregados não uruguaios terão direito, uma vez em cada dois anos ao reembolso, pela União das despesas de viagem ao seu país de origem pela, via mais rápida e mais curta, para eles, e eventualmente, para seu cônjuge e seu filhos solteiros menores de dezoito anos ou incapacitados física ou mentalmente que estejam sob sua dependência.
CAPÍTULO VI
Vantagens
ARTIGO 37
Os empregados da Secretaria Internacional terão direito a um abono para cada fílho menor de dezoito anos ou incapacitado física ou mentalmente, que esteja sob sua dependência e que não tenha ocupação remunerada. Este abono será de 192 francos-ouro por filho e por ano.
ARTIGO 38
Os empregados da Secretaria Internacional que não sejam de nacionalidade uruguaia terão direito a urna indenização de expatriação equivalente a um mês de vencimentos por ano.
ARTIGO 39
1. O pessoal da Secretaria Internacional terá direito a uma gratificação, que será paga ao final de cada ano, e que equivalerá à importância de um mês de vencimento ou à média de salários mensais percebidos nesse ano.
2. O pessoal permanente com mais de vinte e cinco anos de serviço na Secretaria Internacional ou nas Administrações Postais, terá direito a uma gratificação equivalente a dois meses de vencimento por ano.
ARTIGO 40
O pessoal da Secretaria Internacionai, o conjuge e os filhos menores ou incapacitados, sob sua dependência, terão direito a assistência médica, a qual será contratada com uma instituição especializada, preferencialmente de caráter mutuário.
ARTIGO 41
O Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral da Secretaria internacional perceberão uma importância anual equivalente a um vencimento mensal pagável por duodécimos, a título de despesas de representação.
ARTIGO 42
Os vencimentos, as vantagens do pessoal da Secretaria Internacional de que trata o presente título e as aposentadorias, pensões, subsídíos e demais benefícios, pagos pelo fundo de reserva, estarão isentos de quaisquer ônus, criados ou que venham a ser criados.
CAPÍTULO VII
Aposentadorias
ARTIGO 43
1. O pessoal da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha adquire o direito a aposentadoria depois de dez anos de serviço e pelas seguintes causas:
a) normalmente, ao totalizar o valor "90" entre anos de idade e anos de serviço reconhecidos, ou por totalizar o valor "85" se o funcionário tiver mais de sessenta anos de idade;
b) por incapacidade física ou mental que o impossibilite para o desempenho da função devendo computar-se os serviços do incapacitado à razão de três anos para cada dois anos de serviços efetivamente prestados. O mínimo de atividade fixado neste artigo não será exigido quando a incapacidade tenha sido decorrente de ação direta do serviço em cujo caso se concederá a aposentadoria proporcional calculada para trinta anos, a qual poderá dar origem a pensão correspondente;
c) por destituição não motivada pelas causas compreendidas nos incisos a e b do artigo 52 do presente Regulamento.
2. A aposentadoria será de tantos trinta avos da média dos vencimentos ou salários ou qualquer outra remuneração percebida durante os últimos três anos, quantos anos de serviços averbados possua o associado, não se contando os que excedam de trinta.
3. Quando o associado tenha vinte anos de serviço na Secretaria Internacional a média será a dos vencimentos, salários ou qualquer outra remuneração percebida durante o último ano de serviço efetivo.
4. A média de provento de aposentadoria a que se refere o parágrafo anterior, não poderá exceder à média do parágrafo 2.º, em uma quantia superior a um percentual igual aos anos de serviço que tenha o associado na Secretaria Internacional, com um máximo de trinta anos.
5. A média dos vencimentos, salários e outras remunerações do pessoal que houver sido comissionado temporariamente fora do País-sede por razões de serviço será calculada sobre a base dos vencimentos, salários e outras remunerações estabelecidas neste Regulamento para seu desempenho na sede da Secretaria Internacional de Montevidéu. Em nenhum caso serão computados para fins de aposentadoria as diárias percebidas em função do desempenho de uma missão de serviço.
ARTIGO 44
Os funcionários não uruguaios que no momento de ingressar na Secretaria Internacional estiverem domiciliados fora do Uruguai - sejam permanentes ou provisórios - terão direito de optar, eles ou seus herdeiros, em caso de falecimento, entre os regimes seguintes:
a) o previsto no artigo 43;
b) aposentar-se, se tiver dez anos de serviço, ao totalizar o valor "setenta" entre anos de idade e anos de serviço na Secretaria. A média do provento será igual a sessenta por cento da média dos vencimentos ou salários dos últimos três anos acrescido de um percentual igual aos anos de serviço que o associado tenha na Secretaria Internacional, com um máximo de vinte;
c) o funcionário ao deixar o cargo terá direito a perceber de uma só vez uma soma que será formada por todas as contribuições que houverem entrado no fundo de reserva através desse funcionário, incluídos os correspondentes ao benefício de inatividade, mais os juros capitalizados à taxa de 5% ao ano mais um suplemento de 1% da importância anterior para cada ano de serviço.
ARTIGO 45
Se a impossibilidade a que se refere o inciso b do artigo 43 se produzir antes dos dez anos de serviço, o associado terá direito a perceber a importância de dois vencimentos para cada ano de serviço prestado.
ARTIGO 46
1. Os funcionários da Secretaria Internacional, de qualquer nacionalidade, que tenham serviços anteriores, amparados por Caixas diferentes, mesmo de outros países, poderão optar para continuarem associados as mesmas, ou renunciar à sua filiação àquelas Caixas e aos benefícios respectivos, transferindo esses serviços à Caixa da Secretaria Internacional.
2. Será permtida a opção referida quando o associado tenha cinco anos, pelo menos, de serviço na Secretaria Internacional.
3. No caso em que o funcionário faça uso da opção referida, a Caixa ou as Caixas as quais estava associado, ou o próprio funcionário, deverão transferir a importância dos montepios, recolhimentos, contribuições patronais e juros capitalizados correspondentes a esse funcionário, como condição indispensável para que se efetive a transferência dos serviços.
4. Se ao contrário, o funcionário da Secretaria Internacional quiser transferir os serviços nela prestados a outra Caixa, esta deverá reconhecer-lhe os serviços prestados na Secretaria Internacional, e o fundo de reserva deverá transferir para a outra Caixa as contribuições correspondentes a esse funcionário, proporcionalmente aos recolhimentos globais efetuados ao fundo de reserva e às remunerações que o funcionário percebeu enquanto esteve empregado na Secretaria Internacional.
ARTIGO 47
Poderão ser acumuladas aposentadorias e pensões decretadas e atendidas pela Caixa da Secretaria Internacional, com vencimentos percebidos em atividades amparadas em outras Caixas ou com aposentadorias ou pensões atendidas por outras Caixas.
ARTIGO 48
O tempo de licença sem vencimentos não será computado para efeito de aposentadoria.
ARTIGO 49
A aposentadoria ocorrerá a partir do primeiro dia de afastamento do empregado do cargo que desempenhe, e a pensão, a contar da data do falecimento do de cujus ou da declaração judicial de sua ausência.
ARTIGO 50
Os créditos contra a Caixa provenientes de aposentadorias, pensões ou quaisquer outros benefícios, serão considerados prescritos se não forem reclamados dentro do prazo de três anos a contar da data em que se tornaram exigíveis.
ARTIGO 51
Cada vez que ocorra uma modificação nos vencimentos pagos ao pessoal da Secretaria Internacional, se procederá de ofício à reforma das fichas dos aposentados e pensionistas cujos proventos ou pensões houverem sido calculados com base nos vencimentos anteriores, considerando a categoria do cargo que desempenhava o beneficiário ou o de cujus no momento de ocorrer a aposentadoria ou o falecimento. Para obter o montante do provento ou pensão a conceder deverá ser feita uma redução de 15% (quinze por cento) da diferença entre o provento ou pensão anterior e o que lhe corresponderia de acordo com o novo vencimento.
ARTIGO 52
1. Somente se perderá o direito à aposentadoria:
a) por delito comum declarado por sentença executória e sempre que afete a honorabilidade funcional do associado, mantendo-se em suspenso a tramitação sobre a concessão da aposentadoria até que se haja promulgado a sentença executória ou se declare a sua suspensão. A suspensão por falta de acusação, graça ou anistia ocorrida antes de se prolatar a sentença definitiva, equipara-se à absolvição para os efeitos deste Regulamento. A sentença condenatória executada extingue os direitos à aposentadoria, mesmo que entre ambas ocorra anistia, graça ou suspensão da pena. O mesmo ocorrerá quando se operar a prescrição do delito;
b) por fatos ou omissões que configurem dolo ou culpa grave em atividades de serviço.
2. A Autoridade de Alta Inspeção determinará se se configurou o dolo ou culpa grave ou se o delito afeta a honorabilidade do funcionário.
3. Os herdeiros dos funcionários que percam sua aposentadoria por aplicação deste artigo gozarão do direito à pensão correspondente a partir da data da exoneração, enquanto estejam privados de recursos; e igualmente terão o mesmo direito a esposa e os filhos do funcionário que tenha abandonado o emprego e o lar, devidamente comprovado, enquanto se acharem na condição de desamparo.
ARTIGO 53
Quando ocorra o falecimento de um associado depois de dez anos de serviço, terão direito à pensão a viúva, o viúvo incapacitado, os filhos menores ou maiores incapacitados, as filhas solteiras, os pais, irmãs solteiras ou viúvas, irmãos menores de idade e os maiores incapacitados, sempre que tanto os pais como as irmãs solteiras ou viúvas, irmãos menores de Idade e os maiores incapacitados, careçam de recursos para sua subsistência.
ARTIGO 54
1. A pensão consistirá em 50% da aposentadoria que lhe caberia ou que gozara o de cujus ao falecer, de 66% da mesma nos casos dos incisos a e c do artígo 56 enquanto subsistir a existência de benefícios aos quais se referem.
2. Quando entre os herdeiros houver filhos menores de idade, o valor da pensão será aumentado em 10% da importância da pensão para cada um, podendo chegar-se até o montante da aposentadoria originária. Este aumento vigorará para as mulheres até 21 anos de idade e até os 18 para os homens.
ARTIGO 55
1. A metade da pensão cabe à viúva ou ao viúvo incapacitado, em igualdade com os filhos ou os pais do de cujus; a outra metade será repartida per capita.
2. Não existindo viúva ou viúvo incapacitado, a pensão será repartida em partes iguais entre os dependentes.
3. Desaparecendo o direito de um dependente, a totalidade de sua parte na pensão passará ao usofruto da viúva ou viúvo incapacitado, exceto 10% pela menoridade.
4. No caso de entre os beneficiários não existirem viúva ou viúvo incapacitado, a extinção do direito de uma das partes elevará o montante das subsistentes em 50% da parte que coube a quem perdeu seu direito.
5. Quando a qualquer dos beneficiários de uma pensão for suspenso o direito ao recebimento de sua parte, a importância desta será incorporada em partes iguais às dos demais co-beneficiários enquanto perdurar a suspensão.
ARTIGO 56
Para a concessão das pensões, será observada a seguinte ordem:
a) a viúva ou viúvo incapacitado, em igualdade com os filhos:
b) os filhos somente;
c) a viúva ou o viúvo incapacitado, em igualdade com os pais, desde que estes tenham vivido sob as expensas do de cujus;
d) os pais, em igualdade com as irmãs do de cujus - solteiras ou viúvas - e irmãos menores de idade ou maiores incapacitados, quando carecerem do necessário para seu sustento.
ARTIGO 57
O direito á pensão cessa:
a) para os filhos e irmãos menores ao completarem dezoito anos de idade;
b) para as filhas ao contraírem casamento;
c) quando o beneficiário se achar em alguma das situações que, se ocorrida quando na condição de herdeiro do funcionário ou do aposentado, daria lugar à sua deserdação ou à declaração de indignidade para sucedê-lo, de acordo com o estabelecido pela legislação civil do Uruguai;
d) para as viúvas, ao contrair novo casamento;
e) para os pais, ao auferirem recursos suficientes para seu sustento;
f) para as irmãs, ao se casarem ou auferirem recursos suficientes para seu sustento;
g) para os irmãos varões maiores incapacitados, ao auferirem recursos suficientes para o seu sustento.
ARTIGO 58
Em caso de falecimento de um associado, a Caixa entregará de uma só vez aos beneficiários, excluídas as divorciadas:
a) quando se tratar de empregados e diaristas que não contem ainda 10 anos de serviços, a importância de tantos meses do último vencimento ou da soma das últimas vinte e cinco diárias, quantos anos tenham de serviços averbados;
b) quando se tratar de aposentados ou de empregados ou de diaristas com mais de dez anos de serviço, esse subsidio será fixado no montante de seis meses dos proventos de aposentadoria ou do último vencimento de atividade, ou de seis vezes a soma das últimas vinte e cinco diárias, respectivamente.
ARTIGO 59
Em caso de que ao falecer um associado ativo ou aposentado não existir nenhum beneficiário nas condições legais, a Caixa contratará o serviço funerário e custeará as demais despesas que, a juízo da Caixa, sejam decorrentes da última enfermidade, descontadas do último subsidio que corresponderia aos beneficiários.
ARTIGO 60
1. A Caixa de Aposentadoria e Pensões do pessoal da Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha será organizada e dirigida por um Conselho de Administração integrado por três Administrações de países-membros do Conselho Consultivo e Executivo, pela Autoridade de Alta Inspeção da Secretaria Internacional e pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional.
2. A Administração e a representação legal da Caixa será exercida pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional.
ARTIGO 61
1. Os funcionários permanentes da Secretaria Internacional serão obrigatoriamente incluídos na Caixa de Aposentadoria e Pensões para o pessoal da Secretaria Internacional e terão direito aos beneficios que se estipulam neste Regulamento.
2. Os funcionários não uruguaios e que no momento de ingressar na Secretaria Internacional estiverem domiciliados fora do Uruguai ainda que contratados ou com funções dentro de prazo determinado, serão também incluidos na Caixa de Aposentadoria e Pensões e terão direito aos conseqüentes beneficios.
ARTIGO 62
O fundo de reserva da Caixa será integrado:
a) com o dinheiro existente no fundo de reserva;
b) com trinta e quatro por cento dos vencimentos, abonos familiares, gratificações por tempo de serviço e qualquer outra remuneração que se pague aos empregados permanentes, ou, conforme o caso, para os contratados ou com funções por prazo determinado, da Secretaria Internacional. Para esse fim, deverá incluir-se tal importância no orçamento de despesas da Secretaria Internacional e ser adiantada pelo Governo da República Oriental do Uruguai;
c) com o dinheiro descontado dos vencimentos do pessoal da Secretaria Internacional como sanção disciplinar;
d) com as economias produzidas no orçamento pela vacância de um cargo e durante o período em que este permaneça vago;
e) com os juros do dinheiro e com os rendimentos dos bens de propriedade da Caixa;
f) com as contribuições das Administrações dos países-rnembros da União, que, eventualmente disponham os Congressos quando o referido fundo de reserva seja insuficiente e de acordo com as necessidades do mesmo.
ARTIGO 63
1. Os fundos e recursos criados para o fundo de reserva estarão vinculados exclusivamente ao serviço das inatividades a que deve atender. Em nenhum caso poderá ser autorizado o investimento de ditos fundos para fins diversos do que estabelece este Regulamento.
2. Os fundos deverão ser colocados em investimentos produtivos e fundamentalmente em créditos com garantia hipotecária.
3. Poderão ser concedidos créditos aos funcionários e associados á Caixa, com as garantias, juros e condições que o Conselho de Administração estabeleça, sendo faculdade do Diretor-Geral da Secretaria Internacional sua concessão.
4. A Caixa poderá igualmente emprestar sua garantia para o arrendamento de imóvel para residência do funcionário ou associado à Caixa.
CAPÍTULO VIII
Proventos por Aposentadoria
ARTIGO 64
1. Os associados da Caixa da Secretaria Internacional que adquiram direito á aposentadoria terão direito a um provento de aposentadoria ao passar à inatividade.
2. O provento de aposentadoria consistirá em três vezes a média mensal do vencimento ou salário do último ano de atividade no caso de ter o funcionário completado trinta anos de serviço; seis vezes no caso de ter completado trinta e seis anos de serviço e nove vezes no caso de ter completado quarenta anos de serviço.
ARTIGO 65
Nos casos de falecimento em atividade ou aposentadoria por incapacidade, para fins de provento, serão considerados três anos para cada dois anos de serviço efetivo, e se o falecimento ou incapacidade ocorreu em serviço, trinta anos.
ARTIGO 66
1. Quando o associado tenha computado, para os efeitos destes proventos, serviços amparados por leis de outras Caixas que tenham, estabelecido fundo de aposentadoria ou benefício análogo, ditas Caixas deverão transferir as contribuições que para esse fim e com relação ao associado houverem percebido, mais os juros capitalizados.
2. Ao Iiquidar-se os proventos de aposentadoria, não se levarão em conta os serviços computados pelo associado pelos quais tenha recebido um benefício igual ou similar ao que se estabelece por este Regulamento.
ARTIGO 67
1. No caso de falecimento de associado ativo que tinha direito a proventos de aposentadoria de acordo com o art. 64, serão pagos proventos equivalentes aos proventos de aposentadoria, em favor de seus herdeiros com direito a pensão.
2. A repartição da importância destes proventos será feita de acordo com as normas estabelecidas para a divisão da pensâo a ser concedida.
3. Os proventos de aposentadoria, assim como os que correspondam aos herdeiros dos associados em caso de falecimento, não são passíveis de embargos, cessões e não estão sujeitos a nenhum tributo ou imposto.
ARTIGO 68
A fim de financiar este benefício, no orçamento de despesas ordinárias da Secretaria Internacional, será incluído 1% dos vencimentos e salários do pessoal da Secretaria Internacional.
CAPÍTULO IX
Modificações
ARTIGO 69
Condições para a Aprovação das Proposições relativas ao Regulamento da Secretaria Internacional
1. Para que tenham validade as proposições submetidas ao Congresso, relativas ao presente Regulamento, deverão ser aprovadas pela maioria dos países-membros representados no Congresso. Deverão estar presentes na votação dois terços dos países-membros da União.
2. Para sua modificação no intervalo dos Congressos aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal. Para que as disposições tenham força executiva deverão obter:
a) a unanimidade de votos emitidos se se tratar da modificação das disposições dos arts. 24, 25 e 34;
b) os dois terços dos votos emitidos se se tratar de modificações distintas das indicadas no inciso a).
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos países-membros firmaram o presente Regulamento na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seís.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
GENERALIDADES
Artigos 1 e 2
PESSOAL
Artigos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
DISPONIBILIDADES
Artigo 11
INFORMAÇÃO
Artigo 12
MODIFICAÇÕES
Artigo 13
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TRANSBORDOS DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
GENERALIDADES
ARTIGO 1º
O Departamento de Transbordos funcionará e executará suas tarefas de acordo com o estabelecido na Constituição, no Regulamento Geral, na Convenção e no seu Regulamento de Execução.
ARTIGO 2º
A Direção Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá e à Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, em sua condição de alta vigilância do Departamento de Transbordos, competem:
a) formular as observações que estimem necessárias ao Chefe do Departamento de Transbordos sobre qualquer aspecto do seu funcionamento;
b) dar conhecimento aos Países-membros usuários, no caso em que as observações formuladas de acordo com a alínea a não foram levadas em conta pelo Chefe do Departamento de Transbordos;
c) conceder licença ao Chefe do Departamento de Transbordos quando este o solicite e seja justificado;
d) aprovar ou rejeitar a aposentadoria do pessoal do Departamento de Transbordos;
e) efetuar conjuntamente a destituição dos funcionários do Departamento de Transbordos sempre e quando ocorra alguma das causas estabelecidas no art. 10 do Regulamento do Departamento de Transbordos. Na falta de acordo, atuarão segundo o disposto na alínea g deste mesmo artigo;
f) decidir em forma definitiva as reclamações do pessoal do Departamento de Transbordos com respeito às decisões da Chefia na mesma;
g) caso surja algum problema relativo ao Departamento de Transbordos, seus funcionários ou seus serviços no qual tenham de intervir a Direção-Geral de Correios e Telecomunicações do Panamá e a Secretaria Internacional da União como autoridades de alta vigilância e não se ponham de acordo, o problema será arbitrado pelo Conselho Consultivo e Executivo da União ou pelo Congresso se este se reunir antes que o Conselho.
PESSOAL
ARTIGO 3º
1. O pessoal do Departamento de Transbordos será o seguinte e perceberá a remuneração indicada em cada caso:
- um Chefe do Departamento de Transbordos, com o vencimento mensal de 2.448,78 francos-ouro;
- um Primeiro Ajudante de Transbordos, com o vencimento mensal de 2.098.95 francos-ouro;
- um Secretário, com o vencimento mensal de 2.028,99 francos-ouro;
- um Segundo Ajudante de Transbordos, com o vencimento mensal de 1.679,16 francos-ouro;
- um Porteiro-mensageiro, com o vencimento mensal de 699,65 francos-ouro.
2. Os salários fixados no parágrafo 1.º serão atualizados anualmente na mesma proporção da média da elevação do custo de vida no Panamá, durante o período considerado, de acordo com o índice de preços publicado pela Direção Geral de Estatística e Censo do Panamá.
3. A atualização será decidida em forma conjunta pela Direção-Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá e a Secretaria Internacional da União em sua condição de autoridades de vigilância e fiscalização do Departamento de Transbordos.
ARTIGO 4º
O Chefe do Departamento de Transbordos terá a seu cargo as seguintes obrigações:
a) a organização e a direção da tarefa confiada ao Departamento de Transbordos e cada uma das operações de recebimento, entrega e reencaminhamento das expedições a ela destinadas;
b) a elaboração minuciosa das estatísticas do movimento de expedições em trânsito;
c) preparação das contas trimestrais para cada país, de conformidade com o disposto no Regulamento Geral;
d) a apresentação à Direção-Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá e à Secretaria Internacional da União Postal das Américas e Espanha, de um resumo trimestral com indicação das cotas contributivas que cada uma das Administrações que tenham utilizado os serviços do Departamento de Transbordos devem reembolsar por conta das despesas de manutenção do mesmo;
e) ter a seu cargo a supervisão direta das tarefas do pessoal do Departamento de Transbordos, ao qual determinará as instruções correspondentes para o devido cumprimento de suas obrigações;
f) impor, conjuntamente com a Direção-Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá, sanções ao pessoal do Departamento de Transbordos que não cumpra com suas obrigações;
g) organizar o assentamento ou folha de serviços de cada empregado e ordenar as anotações do mesmo mediante prévia vista do interessado;
h) autorizar os pagamentos do Departamento de Transbordos e fixar as diárias para a movimentação do pessoal da mesma por motivo de serviço;
i) comunicar à Direção-Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá o pedido de suas férias para decisão deste;
j) submeter o expediente de aposentadoria do pessoal do Departamento de Transbordos às duas autoridades de alta inspeção para sua decisão;
k) arbitrar todas as medidas conducentes à boa marcha do Departamento de Transbordos.
ARTIGO 5º
O Primeiro Ajudante de Transbordos será o substituto legal do Chefe do Departamento de Transbordos e o substituirá nas suas ausências eventuais com suas mesmas atribuições.
ARTIGO 6º
1. Os empregados do Departamento de Transbordos terão direito a férias e licenças por, enfermidade comprovada, com direito a vencimentos, pelo tempo e com as modalidades previstas na legislação da República do Panamá para seus empregados de Correios.
2. Os empregados do Departamento de Transbordos têm direito até trinta dias de licença sem direito a vencimentos durante o ano fiscal, concedida pela autoridade competente.
3. O Diretor-Geral dos Correios e Telecomunicações do Panamá autorizará as férias e as licenças do Chefe do Departamento de Transbordos, e este a dos demais empregados. Os mesmos funcionários têm competência para aplicar as disposições dos parágrafos 2.º e 4.º deste artigo.
4. As faltas injustificadas serão sancionadas com a perda de 1/30 (um trinta avos) do vencimento mensal do empregado para cada dia de ausência; e se esta se prolonga por mais de dez dias consecutivos, ocorrerá a vacância do cargo determinada pela autoridade competente.
ARTIGO 7º
1. Os empregados que não cumpram com os deveres do seu cargo seja intencionalmente, seja por negligência ou imprudência, e incorram em falta ou delito, estarão sujeitos a sanções disciplinares de acordo com o grau da mesma.
2. As sanções disciplinares serão:
a) advertêncía verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão de emprego e salário por tempo determinado e não superior a 30 (trinta) dias;
d) destituição,
3. O produto dos descontos a que se refere a alínea c do parágrafo 2.º reverterá ao fundo de aposentadoria do Departamento de Transbordos.
ARTIGO 8º
As sanções disciplinares deverão ser impostas por resolução fundamentada após ser dada vista ao empregado culpado, devendo-se-lhe conceder o direito de defesa.
ARTIGO 9º
Os empregados do Departamento de Transbordos terão como obrigações as fixadas pelo Chefe do mesmo.
ARTIGO 10
O pessoal do Departamento de Transbordos será designado segundo o estabelecido no artigo 131 do Regulamento Geral e não poderá ser destituído senão por mau procedimento comprovado, deficiência notória no serviço ou em virtude de pena imposta por sentença judicial.
DISPONIBILIDADES
ARTIGO 11
Ao adiantar, a Administração postal do Panamá, conforme o artigo 133, do Regulamento Geral, as importâncias necessárias para o serviço do Departamento de Transbordos, verificará por mensalidades vencidas o pagamento dos vencimentos do pessoal designado e fornecerá ao Chefe do Departamento de Transbordos os adiantamentos que este solicite para cobrir as despesas de aluguel do local, assim como os de deslocamento do pessoal da mesma e o de trabalhadores, transportes, fretes, etc., das expedições em trânsito. Estes adiantamentos serão certificados pelo Chefe do Departamento de Transbordos, mensalmente, mediante prévia apresentação dos comprovantes que atestem as despesas verificadas.
INFORMAÇÃO
ARTIGO 12
A Secretaria Internacional da União comunicará anualmente às Administrações interessadas os dados estatísticos que lhe forneça o Departamento de Transbordos, relativos ao movimento deste Departamento, assim como as informações de interesse geral fornecidas pelo mesmo.
MODIFICAÇÕES
ARTIGO 13
Proposições para a modificação do Regulamento do Departamento de Transbordos
1. Para ter validade, as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento deverão ser aprovadas pela maioria dos Países-membros representados no Congresso. Os dois terços dos Países-membros da União deverão estar presentes à votação.
2. Para ter força executiva, as proposições apresentadas no intervalo dos Congressos deverão ser aprovadas:
a) por unanimidade, se se trata da modificação do artigo 3.º;
b) pelos dois terços dos Países-membros, se se trata de modificações diversas das indicadas na alínea a.
Em fé do que, os Representantes Plenipotenciários dos Goververnos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
CONVENÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
Preâmbulo
TÍTIULO I
Disposições de Ordem Geral
CAPÍTULO I
Normas relativas aos Serviços Postais Internacionais
Art.
1. Liberdade de trânsito
2. Inobservância da liberdade de trânsito
3. Cooperação para o transporte da correspondência em trânsito
4. Transbordos no Panamá
5. Taxas e direitos
6. Atribuição das taxas
7. Despesas terminais
8. Formulários
TÍTULO II
Disposições relativas aos objetos de Correspondência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
9. Objetos de correspondência
10. Obrigatoriedade do serviço
11. Malas diplomáticas
12. Tarifas
13. Correspondência escolar
14. Franquias
15. Peso e dimensões
16. Devolução dos objetos não entregues
17. Tarifa de registro
18. Indenizações
CAPÍTULO II
Transporte Aéreo dos objetos postais
Art.
19. Unidade de peso
20. Tratamento preferencial por eventualidade
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Art.
21. Condições de aprovação das disposições relativas à Convenção e ao seu Regulamento de Execução
22. Execução e duração da Convenção
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇAO
CONVENÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
Os abaixo assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 3.º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída na cidade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo, na presente Convenção, as normas essenciais comuns aplicáveis ao serviço postal internacional no âmbito da União e as disposições relativas aos serviços de correspondência.
TÍTULO I
Disposições de ordem geral
CAPÍTULO I
Normas relativas aos Serviços Postais Internacionais
ARTIGO 1.º
Liberdade de Trânsito
A liberdade de trânsito enunciada no art. 1.º da Constituição impõe a cada país a obrigação de encaminhar as remessas dos demais Países-membros pelas vias e canais mais rápidos utilizados para suas próprios remessas, com os alcances e limitações estabelecidos na Convenção da União Postal Universal.
ARTIGO 2.º
Inobservância da Liberdade de Trânsito
Quando um País-membro não observe as disposições do artigo 1.º, relativo à liberdade de trânsito, as Administrações dos demais Países-membros terão o direito de suprimir o serviço postal com esse país; em todo caso, deverão avisar previamente por telegrama às Administrações interessadas e levar o fato ao conhecimento da Secretaria Internacional da União, para que esta atue como intermediária a fim de regularizar a situação.
ARTIGO 3.º
Cooperação para o Transporte da Correspondência em Trânsito
As Administrações dos Países-membros estarão obrigadas a prestar, entre si, mediante prévia solicitação, a cooperação que necessitem seus empregados ou encarregados de transportar a correspondência em trânsito através de tais países.
ARTIGO 4.º
Transbordos no Panamá
1. Todas as expedições fechadas dos Países-membros que devam ser transbordados no istmo do Panamá serão manipuladas pelo Departamento de Transbordos, utilizando as vias mais rápidas disponíveis conforme as normas da União Postal Universal, com exceção das expedições provenientes das Administrações que tenham serviços próprios, de acordo com convênios bilaterais firmados com a República do Panamá.
2. O Departamento de Transbordos proporcionará às Administrações postais usuárias, diretamente e por via aérea, informação atualizada das vias de encaminhamento, com indicação dos meios com que conta para realizar o reencaminhamento das expedições fechadas que lhe são confiadas, para esse fim, pelas referidas Administrações.
ARTIGO 5.º
Taxas e Direitos
As taxas e díreitos previstos na Convenção e nos Acordos da União serão os únicos que poderão ser percebidos no âmbito da mesma pelos diferentes serviços postais internacionais.
ARTIGO 6.º
Atribuição das Taxas
Salvo os casos expressamente previstos pela Convenção e os Acordos, cada Administração reterá para si integralmente as taxas que houver percebido.
ARTIGO 7.º
Despesas Terminais
A Administração Postal que receba de outra Administração membro da União, em suas permutas pelas vias aéreas e de superfície, uma quantidade maior de expedições de correspondência que a que expeça com destino a ela, terá direito a perceber dessa Administração, a título de compensação, a remuneração aludida na Convenção da União Postal Universal, sob as condições que nela se estabelecem.
ARTIGO 8.º
Formulários
Será obrigatório o uso dos distintos formulários estabelecidos nos Atos da União, e nos demais casos os que vigoram no âmbito da União Postal Universal, salvo se as Administrações interessadas hajam celebrado acordos sobre o assunto.
TÍTULO II
Disposições relativas aos Objetos de Correspondência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 9.º
Objetos de Correspondência
São objetos de correspondência:
a) as cartas;
b) cartões-postais;
c) impressos;
d) cecogramas;
e) pequenas-encomendas.
ARTIGO 10
Obrigatoriedade do Serviço
1. É obrigatória a aceitação, expedição e recebimento dos objetos de correspondência, sempre que observadas as condições gerais de aceitação.
2. A permuta de pequenas-encomendas de peso superior a 500 gramas ficará limitada aos países que concordem realizá-la, seja em suas relações reciprocas ou em uma só direção.
ARTIGO 11
Malas Diplomáticas
1. No âmbito da União os países-membros aceitarão das embaixadas e legações malas diplomáticas, mediante prévio pagamento das tarifas previstas no artigo 12.
2. As malas diplomáticas não poderão pesar mais de 20 quilogramas, nem ultrapassar os seguintes limites de dimensões: comprimento, largura e altura, somados, 140 centímetros, sem que a dimensão maior ultrapasse 60 centimetros.
3. As malas diplomáticas estarão providas de fechaduras, cadeados ou outros meios de segurança apropriados.
4. Estas malas serão postadas na agência de Correios sob registro.
5. As malas diplomáticas terão preferencialmente a cor verde-escura, para facilitar sua correta e rápida manipulação.
ARTIGO 12
Tarifas
1. As tarifas postais aplicáveis aos objetos de correspondência por via de superfície serão as estabelecidas no regime da União Postal Universal, reduzidas opcionalmente de até 15%.
2. O transporte dos objetos de correspondência pela via aérea, em todo ou em parte do seu percurso, poderá dar lugar à percepção das sobretarifas correspondentes ou das tarifas aéreas combinadas.
3. Salvo a existência de acordos bilaterais para sua permuta com franquia de porte, as malas diplomáticas pela via de superfície serão franqueadas com a tarifa de impresso.
4. As malas diplomáticas poderão ser transportadas por avião mediante prévio pagamento, em qualquer caso, das sobretarifas correspondentes aos impressos.
ARTIGO 13
Correspondência Escolar
1. Os objetos de correspondência permutados entre os alunos das escolas, ainda que tenham o caráter de correspondência atual e pessoal, poderão ser aceitos com a tarifa de impressos, sob a condição de que usem como intermediários os diretores das escolas interessadas.
2. Os trabalhos que as escolas remetem por correspondência a seus alunos e as provas escritas que estes remetem à sua escola também poderão ser aceitos com a tarifa de impressos.
3. Mediante prévio acordo entre as Administrações interessadas, poderão juntar-se aos trabalhos remetidos dos seus alunos os elementos necessários para o cumprimento eficaz dos cursos em quantidades mínimas indispensáveis para esse fim e sempre que não se descaracterize a classe e categoria do objeto.
ARTIGO 14
Franquias
No âmbito da União serão aplicáveis as franquias postais estabelecidas nos Atos da União Postal Universal.
ARTIGO 15
Peso e Dimensões
Os limites de peso e as dimensões dos objetos de correspondência obedecerão ao preceituado na Convenção da União Postal Universal, com exceção dos impressos cujo peso máximo pode ser fixado em 10 quilogramas. Poderão ser aceitos impressos de peso maior sempre que exista prévio acordo entre as Administrações.
ARTIGO 16
Devolução dos Objetos não Entregues
Os objetos não entregues aos destinatários por qualquer circunstância e que devam ser devolvidos à origem, ficarão isentos do pagamento das tarifas postais, e facultativamente, dos direitos aduaneiros. Contudo, as Administrações que cobram uma taxa pela devolução de objetos em seu serviço interno, estarão autorizadas a cobrar a mesma taxa pela remessa internacional que lhe seja devolvida.
ARTIGO 17
Tarifa de Registro
Os objetos de que trata o artigo 9.º poderão ser expedidos sob registro, mediante o pagamento de uma tarifa igual à estabelecida pela União Postal Universal.
ARTIGO 18
Indenizações
1. No caso de responsabilidade das Administrações pela perda de um objeto registrado, o remetente, ou por delegação deste, o destinatário, terá direito a uma indenização igual à estabelecida na Convenção da União Postal Universal, podendo não obstante reclamar uma indenização menor.
2. Quando uma Administração estabeleça sua própria responsabilidade na perda de um objeto registrado, deverá dirigir-se à Administração reclamante, autorizando o respectivo pagamento, o mais rápido possível e o mais tardar dentro de um prazo não maior de cinco meses a partir da data da reclamação.
CAPÍTULO II
Transporte Aéreo dos Objetos Postais
ARTIGO 19
Unidade de Peso
1. Para a aplicação das sobretarifas aéreas ou das tarifas combinadas, se fixa como unidade de peso para a correspondência aérea, a de cinco gramas ou múltiplo de cinco gramas.
2. Entretanto, os Países-membros que não adotem o sistema métrico decimal poderão adotar sua equivalência conforme o sistema de pesos que vigore em seu serviço postal interno.
ARTIGO 20
Tratamento Preferencial por Eventualidades
1. A correspondência do serviço aéreo internacional receberá tratamento preferencial em seu transporte no país de destino, quando por circunstâncias eventuais ou de força maior não possa ser conduzida em dito país nos aviões pelos que normalmente deveria ser remetida.
2. Quando por força maior os aviões não possam aterrissar no país de destino, as expedições de qualquer origem que conduzam serão desembarcadas em um dos países imediatos que ofereçam mais garantias para seu transporte, pelas vias mais rápidas que este possua disponíveis.
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO I
ARTIGO 21
Condições de Aprovação das Disposições Relativas à Convenção e ao seu Regulamento de Execução
1. Para serem aprovadas as proposições submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento, será necessário o voto afirmativo da maioria dos Países-membros, presentes e votantes. A metade dos Países-membros da União representados no Congresso, deverão estar presentes na votação.
2. Para sua modificação no intervalo dos Congressos aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal. Para que as disposições tenham força executiva deverão obter:
a) unanimidade de votos se se tratar de modificações dos artigos 1, 2, 4, 5, 6, 9, 10, 12, 14, 15, 17, 18, 21 e 22 da Convenção e de todos os artigos de seu Protocolo Final;
b) dois terços dos votos emitidos se se tratar da modificação de fundo de disposições da Convenção e de seu Regulamento de Execução, distintas das mencionadas na alínea a;
c) maioria dos votos emitidos se se tratar:
1.º - de modificações de ordem redacional das disposições da Convenção e de seu Regulamento, distintas das mencionadas na alínea a;
2.º - de interpretação das disposições da Convenção, do Protocolo Final e de seu Regulamento, salvo o caso de divergência que tenha de ser submetida a arbitragem prevista no artigo 31 da Constituição.
ARTIGO 22
Execução e Duração da Convenção
A presente Convenção entrará em execução no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor até a entrada em execução dos Atos do próximo Congresso.
Em fé do que, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram a presente Convenção na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito días do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO
No momento de assinar a Convenção concluída no Décimo Primeiro Congresso da União Postal das Américas e Espanha, os Representantes Plenipotenciários que o subscrevem acordaram o seguinte:
I
O Equador não admitirá a modificação, alteração de endereço nem devolução das seguintes categorias de objetos de correspondência: impressos e pequenas encomendas, por assim disporem as leis do país.
II
Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, EI Salvador, Espanha, Estados Unidos Mexicanos, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Federativa do Brasil, República de Honduras, República da Venezuela e Uruguai fazem constar que, de acordo com o princípio geral de reciprocidade, aplicarão as mesmas medidas restritivas ou de exceção que outros Países-membros estabeleçam, seja neste Protocolo final ou no momento da ratificação formal dos Atos.
III
Os Estados Unidos da América formulam reserva aos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 12 "Tarifas", já que não podem cumprir estas disposições devido à política interna com respeito às tarifas que se aplicam nos objetos contidos em malas diplomáticas.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Protocolo final na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
ÍNDICE
Preâmbulo
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Ajuste de Contas
Art.
101. Compensação de contas e liquidaçâo de saldos
CAPÍTULO II
Disposições Diversas
102 . Endereços telegráficos
TÍTULO II
Disposições Relativas aos Objetos de Correspondência
CAPÍTULO I
Controle Aduaneiro
103. Objetos sujeitos à fiscalização aduaneira
CAPÍTULO II
Permuta de Correspondência
104. Permuta de expedições
105. Faturas C 18 e Boletins de verificação
106. Transporte das malas diplomáticas
107. Sacos vazios
CAPÍTULO III
Disposições Relativas a Despesas Terminais
108. Determinação das despesas terminais
109. Preparação das contas de despesas terminais
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO I
110. Execução e duração do Regulamento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNlÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, reunidos em Congresso, em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 3.º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída na cídade de Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo e em representação de suas Administrações, as seguintes normas para assegurar a execução da Conven- .ção Postal das Américas e Espanha.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Ajuste de Contas
ARTIGO 101
Compensação de Contas e Liquidação de Saldos
1. Sem prejuízo das formas estabelecidas na legislação postal universal, as Administrações postais poderão liquidar,através de compensação os saldos devedores e credores relativos aos distintos serviços, inclusive o de telecomunicações quando este dependa direta ou indiretamente delas. Se assim não for, para este último serviço deverá ser requerida previamente a concordância da Administração postal interessada.
2. Na oportunidade de se efetuar um pagamento em qualquer das formas estabelecidas as Administrações ficam obrigadas a comunicar a liquidação que efetuarem, fornecendo à Administração credora as informações relativas à mesma, devendo esta última acusar recebimento, e no caso de compensação de saldos, a devida conformidade, dentro do mais breve prazo possível.
3. Todas as contas formuladas entre as Administrações poderão ser compensadas anualmente pela Secretaria Internacional da União, devendo os saldos devedores ser liquidados tão logo seja possível, dentro do prazo de três meses da data em que o país interessado receba o balanço.
CAPÍTULO II
Disposições Diversas
ARTIGO 102
Endereços Telegráficos
1. Os endereços telegráficos para as comunicações das Administrações entre si, serão os indicados no Regulamento de Execução da Convenção da União Postal Universal.
2. O endereço telegráfico da Secretaria Internacional da União é: "UPAE - Montevidéu".
3. O endereço telegráfico do Departamento de Transbordos é: "OTRANS - Panamá".
4. O endereço telegráfico das Escolas Técnico-Postais da União Postal das Américas e Espanha é: "ESUPAE" - seguida da indicação da localidade de destino.
TÍTULO II
Disposições Relativas aos Objetos de Correspondência
CAPÍTULO I
Controle Aduaneiro
ARTIGO 103
Objetos Sujeitos à Fiscalização Aduaneira
1. Será obrigatório aderir no anverso dos objetos de correspondência, que estejam fechados e sujeitos a controle aduaneiro, uma etiqueta verde preferentemente gomada, conforme o modelo C-1, estabelecido na legislação postal universal.
2. Para os objetos abertos, exceto as pequenas encomendas, não será obrigatório o uso da etiqueta C-1, sem que por isso estejam isentos da intervenção da alfândega do país de destino.
3. As Administrações recomendarão aos remetentes que não deixem de consignar o peso das pequenas encomendas sobre a etiqueta verde C-1, a fim de que as Administrações de destino que percebem uma taxa de entrega pelos que excedam de 500 gramas, possam indicar facilmente quais são estes objetos.
4. Se o valor do conteúdo declarado pelo expedidor ultrapassar a importância estabelecida no Regulamento de Execução da Convenção da União Postal Universal ou se o expedidor o preferir, os objetos com etiqueta verde irão, além disso, acompanhados de declaração altandegária, fórmula C 2/CP 3, na quantidade exigida por parte de cada Administração. Neste caso somente se deverá aderir ao objeto a parte superior da etiqueta C-1.
CAPÍTULO II
Permuta de Correspondência
ARTIGO 104
Permuta de Expedições
1. As Administrações dos Países-membros poderão permutar reciprocamente, por intermédio de uma ou várias delas, tanto expedições fechadas como correspondência a descoberto, nas condições fixadas na legislação postal universal.
2. As etiquetas dos sacos conterão sempre a menção do número da expedição a que pertençam. Quando esta se componha de vários sacos, far-se-á constar na etiqueta do saco que contenha a folha de aviso, ainda quando ela seja negativa, a letra "F" de maneira bem visível. Essa mesma etiqueta deverá conter o número da expedição e o total dos sacos que a componham.
ARTIGO 105
Faturas C 18 e Boletins de Verificação
1. O Correio de destino da fatura C 18 consignará nesse documento a data do recebimento da expedição, assim como os sacos recebidos indicando minuciosamente os totais por classe de etiquetas.
2. As notas de ressalvas subscritas no momento do recebimento das faturas C 18 deverão confirmar minuciosamente os dados relativos aos sacos encontrados a mais ou a menos (números da expedição e da lista quando se trate de registrados, origem e destino).
3. O texto das notas de ressalva terá que ser idêntico em todos os exemplares da fatura que documente a expedição.
4. Logo após recebida, uma expedição, um exemplar da fatura deverá ser devolvido por via aérea ao correio que a expediu.
5. Quando os sacos transportados por via marítima se apresentem rasgados ou com seus fechos violados, no correio de desembarque será conferido ímediatamente o seu conteúdo, comunicando-se por meio de ata o resultado do exame ao Oficial do navio encarregado do correio, assim como ao correio de origem da expedição ao de destino e ao de embarque.
ARTIGO 106
Transporte das Malas Diplomáticas
1. As malas diplomáticas serão transportadas pelas mesmas vias utilizadas pela Administração expedidora para a remessa de sua correspondência à Administração de destino.
2. O correio-permutante expedidor consignará na coluna "Observações" da lista especial de registrados as palavras "mala diplomática" e o número destas, se forem várias.
3. A referida remessa será anunciada por meio de uma nota consignada na folha de aviso da expedição que a contenha.
4. Para efeito do cálculo das remunerações do transporte pela via aérea, as malas diplomáticas serão consideradas como correspondência da classe AO.
ARTIGO 107
Sacos Vazios
Os sacos utilizados pelas Administrações para a remessa de correspondência serão devolvidos vazios, pelos correios-permutantes de destino, ao de origem na forma prevista pela legislação postal universal. Entretanto, as Administrações poderão estabelecer acordo a fim de utilizá-los para expedição de sua própria correspondência.
CAPÍTULO III
Disposições Relativas a Despesas Terminais
ARTIGO 108
Determinação das Despesas Terminais
As despesas terminais indicadas no art. 7.º da Convenção serão determinadas com base nas estatísticas previstas nos Atos da União Postal Universal.
ARTIGO 109
Preparação das Contas de Despesas Terminais
Para a preparação das contas de despesas terminais serão adotados os procedimentos que vigoram no âmbito da União Postal Universal.
TÍTULO III
Disposições Finais
CAPÍTULO I
ARTIGO 110
Execução e Duração do Regulamento
O presente Regulamento entrará em vigor na mesma data da Convenção e terá a mesma duração desta.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
ÍNDICE
PREÂMBULO
Art.
1. Objeto do Acordo
2. Oategorias
3. Modalidades de transporte e entrega
4. Proibições
5. Peso e dimensões
6. Taxas e direitos
7. Sobretarifas aéreas
8. Franquia postal
9. Anulação de saldos
10. Taxas de tratamento aduaneiro, entrega e armazenagem. Direitos
11. Proibição de outras taxas
12. Responsabilidade
13. Exceções ao principio de responsabilidade
14. Encomendas não entregues. Devolução
15. Encomendas com dupla consignação
16. Condições de aprovação das proposições relativas ao presense Acordo e ao seu Regulamento de Execução
17. Assuntos não previstos
18. Execução e duração do Acordo
PROTOCOLO FINAL DO ACORDO
ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o art. 21, parágrafo 4.º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída em Santiago, capital da República do Chile, em vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo e sob reserva das disposições do artigo 23, parágrato 3.º, da Constituição, o Acordo seguinte:
ARTIGO 1.º
Objeto do Acordo
1. O presente Acordo tem por objeto regular a permuta dos objetos conhecidas como "encomendas postais" ou seus sinônimos de "pacotes postais" ou "volumes postais", dentro do âmbito da União pelos países signatários.
2. A permuta poderá ser feita diretamente ou por meio de um ou vários países intermediários.
ARTIGO 2.º
Categorias
1. Poderão ser aceitas as mesmas categorias de encomendas, dentro das condições estabelecidas no Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
2. Além disso, deverão ser aceitas encomendas especiais, que são as destinadas a países onde tenham ocorido sinistros de qualquer natureza, sempre que essas encomendas estejam dirigidas à Cruz Vermelha nacional ou às Comissões de Auxílio que para esse fim se estabeleçam nos países atingidos.
3. A aceitação de encomendas que não sejam as ordinárias ficará limitada às Administrações que concordem em realizar este serviço
ARTIGO 3.º
Modalidades de Transporte e Entrega
1. De acordo com o modo de transporte ou de entrega, as encomendas poderão ser:
a) aéreas, se aceitas para transporte aéreo entre dois países;
b) urgentes, quando devam ser transportadas pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;
c) expressas, se ao chegar ao correio de destino, devem ser entregues a, domicilio por entregador especial, ou se este deve deixar o aviso, se a entrega não se efetuar a domicílio.
2. A permuta de encomendas aéreas, urgentes e expressas exigirá prévio acordo entre as Administrações de origem e de destino.
ARTIGO 4.º
Proibições
Não serão aceitas para expedição encomendas postais que contenham objetos cujo transporte esteja proibido pelo Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
ARTIGO 5.º
Peso e Dimensões
Os limites máximos de peso e de dimensões das encomendas serão os fixados no Acordo respectivo da União Postal Universal. Entretanto, as Administrações dos países-membros poderão aceitar, mediante acordo dos países interessados, encomendas com outros limites de peso e dimensões.
ARTIGO 6.º
Taxas e Direitos
1. A taxa principal que os remetentes das encomendas devem pagar no ato da postagem compreende a soma das cotas-partes territoriais de partida e de chegada, a cota-parte territorial de trânsito e a cota-parte marítima, se couber, que estabelece o Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
2. As Administrações Postais também estarão autorizadas a cobrar dos remetentes ou destinatários, segundo o caso, as taxas suplementares e direitos estabelecidos no Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
3. As Administrações terão opção para fixar as cotas-parte territoriais de partida e de chegada, assim como as cotas-parte de trânsito, com base em uma taxa média por quilograma aplicável ao peso liquido total de cada expedição.
4. As Administrações terão a faculdade:
a) relativamente às cotas-parte territoriais de partida: de aumentá-Ias ou reduzi-Ias à vontade, se bem que em caso de redução não devem ser inferiores às cotas-parte territoriais de chegada;
b) relativamente às cotas-parte territoriais de chegada: de aumentá-las ou reduzi-las à vontade, se bem que o aumento para as frações de peso até 10 quilogramas não poderá ultrapassar a metade da cota-parte territorial de chegada;
c) de aplicar uma cota-parte excepcional de chegada de 50 cêntimos como máximo ou as que estejam indicadas no artigo I1 do Protocolo Final do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
5. As Administrações que no regime universal estejam autorizadas a perceber cotas-parte territoriais de trânsito excepcionais poderão, do mesmo modo, fazer uso dessas autorizações na regime américa-espanhol, sem que em nenhum caso possam aplicar taxas mais altas que as estabelecidas para o regime da União Postal Universal.
6. A Administração de origem creditará a cada uma das Administrações que tomem parte no transporte, inclusive à de destino, as cotas-parte que lhes correspondam de acordo com as disposições dos parágrafos anteriores.
7. As Administrações comunicarão, por intermédio da Secretaria Internacional, as cotas-parte territoriais de partida, de chegada e de trânsito e as cotas-parte marítimas fixadas em seus respectivos países.
8. As encomendas aéreas, além das cotas-parte territoriais estabelecidas pelas Administrações de origem e de destino, estarão sujeitas ao pagamento das tarifas, sobretarifas ou tarifas combinadas correspondentes, as quais serão proporcionais ao peso e percurso da encomenda.
9. Pelas encomendas com declaração de valor ou contra reembolso, poderão ser percebidos os direitos previstos nos respectivos Acordos da União Postal Universal vigentes. A taxa de seguro pelas encomendas com declaração de valor deverá ser uma das estabelecidas no Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
ARTIGO 7.º
Sobretarifas Aéreas
1. As Administrações estabelecerão as sobretarifas aéreas para o encaminhamento das encomendas pela via aérea, e sua importância deverá, em princípio, corresponder às despesas originadas por este transporte.
2. Para a aplicação da sobretarifa aérea as Administrações poderão estabelecer escalões de peso inferiores a um quilograma.
3. As sobretarifas aéreas deverão ser uniformes para todo o território do país de destino, sem importar qual seja o encaminhamento utilizado.
ARTIGO 8.º
Franquia Postal
1. As Administrações concordam em aceitar para expedição, isenta de toda tarifa postal:
a) encomendas de serviço;
b) encomendas especiais;
c) encomendas para os prisioneiros de guerra ou internados civis.
2. A franquia postal a que se refere o parágrafo 1.º não abrange a sobretarifa aérea das encomendas especiais e das encomendas para os prisioneiros de guerra ou internados. Entretanto, as encomendas de serviço, com exceção das que emanem da Secretaria Internecíonal, não darão lugar ao pagamento das sobretarifas aéreas.
ARTIGO 9.º
Anulação de Saldos
Quando nas liquidações pelo serviço de encomendas entre duas Administrações da União o saldo anual não ultrapassar o limite previsto no correspondente Acordo da União Postal Universal, a Administração devedora ficará isenta do pagamento.
ARTIGO 10
Taxa pelo Desembaraço Aduaneiro, Entrega e Armazenamento. Direitos
1. As Administrações de destino poderão cobrar dos destinatários das encomendas as taxas pelo desembaraço aduaneiro, entrega, armazenagem e outras que sejam estipuladas no respectivo Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
2. As Administrações de destino estarão autorizadas a perceber dos destinatários os direitos previstos em sua legislação interna.
3. Poderão ficar isentas do pagamento da tarifa postal de entrega, quando assim o concordem as Administrações interessadas, as encomendas destinadas aos membros dos Corpos Diplomáticos e Consular, salvo as dirigidas a estes últimos, se contiverem artigos sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros.
ARTIGO 11
Proibição de Outras Tarifas
As encomendas de que trata o presente Acordo não poderão ser gravadas com outras tarifas postais que não as estabelecidas no Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
ARTIGO 12
Responsabilidade
1. As Administrações serão responsáveis pela perda, espoliação ou avaria das encomendas.
2. O remetente terá direito por este modo a uma indenização equivalente à importância real da perda, espoliação ou avaria; os danos indiretos ou os beneficios não realizados não serão levados em consideração. Contudo, esta indenização não poderá ultrapassar em nenhum caso:
a) para as encomendas com declaração de valor, a importância em francos-ouro do valor declarado;
b) para as demais encomendas, as importâncias fixadas no Acordo correspondente da União Postal Universal.
3. Em caso de espoliação ou avaria a indenização será calculada segundo o preço corrente da mercadoria da mesma categoria, no lugar e na época em que a encomenda for feita para seu transporte.
4. Para as encomendas seguradas com declaração de valor ou contra reembolso, permutadas entre aquelas Administrações que concordem em realizar estes serviços, a indenização não poderá ultrapassar a importância da declaração de valor ou do reembolso.
5. No caso de força maior serão aplicáveis as disposições do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
ARTIGO 13
Exceções ao Princípio de Responsabilidade
1. As Administrações postais estarão isentas de toda responsabilidade, nos mesmos casos previstos no Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
2. Do mesmo modo, não assumirão nenhuma responsabilidade relativamente às falsas declarações aduaneiras, qualquer que seja a forma em que estejam feitas, nem pelas decisões dos serviços aduaneiros adotadas no momento de se efetuar a verificação das encomendas submetidas ao seu controle.
ARTIGO 14
Encomendas não Entregues. Devolução
Para estes casos se aplicará às encomendas a regulamentação estabelecida no respectivo Acordo da União Postal Universal.
ARTIGO 15
Encomendas com dupla consignação
Os remetentes poderão postar encomendas dirigidas a bancos ou curtas entidades, para serem entregues a um segundo destinatário; mas a entrega a este último será efetuada com a prévia autorização do primeiro destinatário. Não obstante, o segundo destinatário será avisado da chegada de tais encomendas, podendo-se perceber deste os direitos estabelecidos no artigo 10.
ARTIGO 16
Condições de aprovação das proposições relativas ao presente acordo e ao seu regulamento de execução
1. Para serem aprovadas as proposições submetidas ao Congresso e relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução será necessário o voto favorável da maioria dos Países membros, presentes e votantes, signatários do Acordo. A metade desses Países-membros representados no Congresso deverão estar presentes na votação.
2. Para sua modificação no intervalo dos Congressos aplicar-se-á o procedimento estabelecido no Regulamento Geral da União Postal Universal. Para que as disposições tenham força executiva deverão obter:
a) unanimidade de votos se se tratar de introduzir novas disposições ou de modificar os artigos 1, 2, 5, 6, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 18 deste Acordo e todos os de seu Protocolo final;
b) dois terços dos votos para modificar as demais disposições.
ARTIGO 17
Assuntos não previstos
1. Todos Os assuntos não previstos por este Acordo serão regidos pelas disposições do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal, seu Regulamento de Execução, e em sua falta pela legislação interna do país onde se achar a encomenda em causa. Sempre que neste Acordo se faça referência a disposições do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal, os Países-membros não-signatários deste último terão a opção de aplicar suas disposições ou, alternativamente as de sua própria legislação interna.
2. Contudo, as Administrações dos Países-membros poderão estabelecer outras condições para a execução do serviço, mediante prévio acordo.
3. É reconhecido o direito de que gozam as Administrações dos Países-membros para manter em vigor o procedimento regulamentar adotado em cumprimento de convênios que mantenham entre si.
ARTIGO 18
Execução e duração do acordo
1. O presente Acordo começará a vigorar no primeiro dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis e permanecerá em vigor por tempo indeterminado, reservando-se cada um dos Países-membros o direito de denunciá-lo, mediante aviso dado por seu Governo ao da República Oriental do Uruguai, o qual dará conhecimento aos demais Países-membros.
2. O Acordo deixará de vigorar relativamente ao País-membro que o tenha denunciado ao vencer o prazo de um ano a contar do dia do recebimento da notificação pelo Governo da República Oriental do Uruguai.
Em fé do que, os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros, firmaram o presente Acordo na cidade de Lima, capital do peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
PROTOCOLO FINAL DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
No momento de firmar o Acordo relativo a Encomendas Postais concluído pelo Décimo-Primeiro Congresso da União Postal das Américas e Espanha, os Representantes Plenipotenciários que o subscrevem acordaram o seguinte:
I
O Canadá e os Estados Unidos da América formulam uma reserva ao artigo 2.º , parágrafo 2.º , e ao artigo 8.º, parágrafo 1.º, alínea b), já que não podem cumprir com suas disposições devido à política interna sobre o tema "Objetos com franquia postal".
II
O Canadá formula reserva relativamente ao artigo 6.º "Taxas e direitos", já que não pode cumprir com suas disposições, e aplicará as mesmas cotas-parte territoriais de partida e de chegada, assim como as cotas-partes marítimas de trânsito que estabeleceu em suas relações com os demais países.
III
Os Estados Unidos da América formulam reservas ao artigo 6.º, "Taxas e direitos", já que não pode cumprir com todas as suas disposições e implicará em substituição cotas-parte de trânsito, de chegada e de partida que não ultrapassarão as estabelecidas em suas relações com outros países.
IV
Canadá, Equador, Estados Unidos da América e República da Venezuela formulam reserva ao artigo 12 "Responsabilidade", no sentido de que não pagarão indenização alguma pela perda, espoliação ou avaria de encomendas ordinárias destinadas a, ou recebidas dos Países-membros da União.
V
A Bolívia formula reserva ao artigo 12 "Responsabilidade", no sentido de que não pagará indenização alguma pela perda, espoliação ou avaria de encomendas sem valor declarado.
VI
Bolívia, Equador, EI Salvador e República da Venezuela formulam reserva ao artigo 14 "Encomendas não entregues. Devolução", no sentido de que não devolverão as encomendas, uma vez que o destinatário tenha solicitado o registro das mesmas à Alfândega, para a anulação dos direitos alfandegários a que houverem dado lugar, por assim disporem as Leis Alfandegárias dos seus países.
VII
Bolívia e Nicarágua fazem constar que não devolverão à origem as encomendas que contenham comestíveis e material de propaganda e que não tenham sido retiradas pelos destinatários no prazo estabelecido.
VIII
Argentina, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, EI Salvador, Espanha, Estados Unidos Mexicanos, Guatemala, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Federativa do Brasil, República de Honduras, República da Venezuela e Uruguai fazem constar que, de acordo com o princípio geral de reciprocidade, aplicarão as mesmas medidas restritivas ou de execução que estabeleçam outros Países-membros, seja neste Protocolo final ou no momento da ratificação formal dos Atos.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Protocolo final na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de marco do ano de mil novecentos e setenta e seis.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
ÍNDICE
PREÂMBULO
Art.
101. Encaminhamento. Transporte
102. Boletins de expedição e declarações aduaneiras
103. Encomendas com dupla consignação
104. Encomendas com valor declarado
105. Registro de encomendas ordinárias
106. Reexpedição
107. Devolução. Despesas
108. Formação de expedições
109. Expedições em trânsito
110. Recebimento e conferência das expedições
111. Devolução de sacos vazios
112. Prazo de conservação dos documentos
113. Contas
114. Assuntos não previstos
115. Execução e duração de Regulamento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO RELATIVO A ENCOMENDAS POSTAIS
Os abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos do Países-membros da União, reunidos em Congresso em Lima, capital do Peru, tendo em vista o artigo 21, parágrafo 4.º, da Constituição da União Postal das Américas e Espanha, concluída na cidade de Santiago, capital da República do Chile, aos vinte e seis de novembro de mil novecentos e setenta e um, adotaram de comum acordo e em representação de suas Administrações as seguintes normas para assegurar a execução do Acordo relativo a Encomendas Postais.
ARTIGO 101
Encaminhamento. Transporte
1. Cada Administração estará obrigada a encaminhar, pelas vias e meios que utilize para suas próprias encomendas, as expedições de encomendas e as encomendas a descoberto que lhe sejam remetidas por outra Administração para serem expedidas em trânsito pelo território daquela.
2. As vias de encaminhamento serão convencionadas pelas Administrações interessadas e incluídas no quadro CP 1 (União Postal Universal).
3. O transporte de encomendas entre países limítrofes será efetuado nas condições que estabeleçam de comum acordo as Administrações interessadas.
4. A permuta de encomendas entre países não limítrofes será realizada em expedições fechadas.
5. As Administrações comunicarão, por intermédio da Secretaria Internacional da União, os correios permutantes autorizados e a respectiva jurisdição que abrangem.
ARTIGO 102
Boletins de expedição e declarações aduaneiras
1. Para cada encomenda se organizará um boletim de expedição e o número de declarações aduaneiras solicitado pelo país de destino, iguais aos modelos CP 2 e C 2/CP 3 (União Postal Universal); as declarações aduaneiras serão presas solidamente ao boletim de expedição.
2. As formalidades a serem cumpridas pelo remetente serão as estabelecidas na legislação postal universal.
3. Sempre que a Administração de destino não se oponha, em um só boletim de expedição, com suas respectivas declarações aduaneiras, poderão ser incluídas até três encomendas ordinárias postadas simultaneamente na mesma agência pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via, sujeitas à mesma tarifa e endereçadas ao mesmo destinatário. Esta disposição não vigora para as encomendas com declaração de valor ou contra reembolso.
4. Se a Administração de destino o aceitar, a de origem poderá utilizar etiquetas pendentes que façam as vezes de boletim de expedição e de declaração alfandegária, nesse caso essas etiquetas terão a mesma força legal que os documentos que substituam.
ARTIGO 103
Encomendas com dupla consignação
Os remetentes de encomendas dirigidas a bancos ou outras entidades, para serem entregues a segundos destinatários, estarão obrigados a indicar nas etiquetas, cintas, ou envoltórios daquelas, o nome e endereço exato das pessoas às quais estiverem destinadas.
ARTIGO 104
Encomendas com valor declarado
1. Quanto ao seu acondicionamento, as encomendas com valor declarado deverão ajustar-se às prescrições estabelecidas no Regulamento de Execução do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal, e tais objetos, assim como seus boletins de expedição, se identificarão com a etiqueta modelo CP 7 (União Postal Universal) ou eventualmente com o modelo CP 8 (União Postal Universal), caracterizado com as palavras "valor declarado".
2. O remetente deverá fazer constar, com tinta ou lápis-tinta, sobre a encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, em letras e algarismos, sem rasuras nem emendas, a importância da declaração de valor, em moeda do país de origem. A importância indicada nessa declaração deverá ser convertida em francos-ouro, sublinhando-se com lápis de cor.
3. A Administração de origem anotará sobre o endereço da encomenda e no boletim de expedição, o peso exato em gramas.
4. As Administrações fornecerão gratuitamente ao remetente um recibo onde constem as indicações de postagem da encomenda.
5. Quando em conseqüência do estabelecimento no artigo 13. parágrafo 2.º, do Acordo, uma Administração apreenda uma encomenda, comunicará o fato à Administração de origem no menor prazo possível, remetendo-lhe os elementos probatórios.
ARTIGO 105
Registro de encomendas ordinárias
1. Toda encomenda e seu correspondente boletim de expedição deverá levar aderida a etiqueta modelo CP 8 (União Postal Universal), com indicação do número de ordem do objeto e o nome do correio de origem. Quando a Administração de origem o permita, a parte da etiqueta CP 8, que deve ser colocada no boletim de expedição poderá ser substituida por uma indicação impressa previamente com a mesma característica que a parte correspondente da etiqueta.
2. As Administrações poderão estabelecer acordo para desobrigar-se das formalidades indicadas no parágrafo 1.º por razões de conveniência recíproca.
3. As Administrações poderão entregar ao remetente um recibo com os dados da postagem.
4. O correio de origem aplicará no boletim de expedição o carimbo indicativo da data de postagem e fará constar o peso da encomenda em quilogramas e centenas de gramas.
ARTIGO 106
Reexpedição
Para a reexpedição de encomendas vigorarão as disposições contidas no Regulamento de Execução do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal.
ARTIGO 107
Devolução. Despesas
1. O correio que devolva uma encomenda ao remetente indicará sobre esta e no boletim de expedição a causa da não entrega.
2. As taxas e direitos que devam ser pagos pelo expedidor serão indicados na coluna respectiva da guia de percurso CP 11 (União Postal Universal). Nesse caso deverá acompanhar o boletim de expedição respectivo a fatura de taxas CP 25 (União Postal Universal).
3. Quando o correio que devolva uma encomenda não indique essas quantias, o correio que a receba creditar-lhe-á de oficio unicamente a cota-parte territorial de partida e a cota-parte marítima, se couber.
ARTIGO 108
Formação de Expedições
1. As Administrações expedidoras deverão anotar em uma guia de percurso modelo CP 11 (União Postai Universal), cada encomenda, com todos os pormenores que sirvam para individualizar perfeitamente o objeto, devendo remeter dois exemplares da fórmula CP 11 ao correio de destino da expedição. Entretanto, as Administrações poderão combinar para registrar as encomendas na mencionada fórmula da maneira que mais convenha ao seu respectivo serviço.
2. As Administrações que decidam utilizar a taxa média por quilograma, de acordo com as disposições do artigo 6.º, parágrafo 3.º, do Acordo indicarão na lista de encomendas o número destas, o peso líquido total e o número total de sacos que compõem cada expedição.
3. Os correios de permuta expedidoras numerarão as expedições em forma correlativa anual para cada correio de permuta destinatário. Na primeira expedição de cada ano constará o número da última expedição do ano anterior.
4. Quando se tratar de encomendas contidas em expedições diretas as Administrações poderão combinar para que os boletins de expedição, declarações aduaneiras e demais documentos exigidos, acompanhem as encomendas contidas em cada saco, e quando a expedição se componha de vários sacos, todos eles serão remetidos pela mesma expedição.
5. Os sacos serão guarnecidos com fechos que garantam a integridade do seu conteúdo, e levarão uma etiqueta de cor amarela ocre com a menção do número da expedição, número de ordem do recipiente, quantidade de encomendas que contenha, e peso bruto do saco. As etiquetas dos sacos que contenham encomendas com valor declarado se identificarão com a letra "V" em cor vermelha.
6. No último saco dos que compõem a expedição serão incluídas as guias de percurso CP 11 (União Postal Universal). Na etiqueta correspondente, além das indicações assinaladas no parágrafo precedente, será anotada a quantidade total de sacos que compõem a expedição e nela será inscrita a letra "F".
ARTIGO 109
Expedições em Trânsito
O correio permutante expedidor remeterá a cada uma das Administrações intermediárias uma guia de percurso modelo CP 12 (União Postal Universal) com as indicações pormenorizadas dos pagamentos que lhes correspondam. As Administrações combinarão a forma de remissão desse documento.
ARTIGO 110
Recebimentos e Conferência das Expedições
1. As Administrações adotarão as providências necessárias para que o recebimento das expedições seja feito imediatamente após a chegada do meio de transporte que os tenha conduzido.
2. O correio permutante de destino verificará o estado dos sacos, seus fechos e peso indicado na etiqueta, antes de passar recibo pela expedição, fazendo constar na parte de entrega as anormalidades observadas, que serão denunciadas na volta ao correio expedidor ou ao intermediário contorme o caso. Procedimento análogo observarão os correios intermediários, conforme o caso, os quais deverão além disso informar ao de destino.
3. Se na conferência dos documentos de serviço relativos às expedições recebidas se comprovarem erros ou omissões, o correio recebedor efetuará imediatamente as retificações necessárias, tendo o cuidado de riscar as indicações errôneas de forma que possam ser reconhecidas as anotações originais, e o denunciará à origem por meio do boletim de verificação, modelo CP 13 (União Postal Universal) que será remetido em duas vias. Estas retificações, salvo erro evidente, prevalecerão sobre as declarações primitivas.
4. Quando se comprovar a falta de encomendas, além do formulário CP 13 (União Postal Universal), de que trata o parágrafo anterior, será lavrada uma ata documentando o fato, que será anexada aquela e será remetida ao correio de origem juntamente com o recipiente e seu fecho completo rcolar chumbo e etiqueta).
5. Igual procedimento será adotado quando se recebam encomendas espoliadas, lavrando-se também uma ata de verificação no formulário CP 14 (União Postal Universal) o qual será remetido juntamente com o boletim de verificação CP 13 (União Postal Universal) e os respectivos elementos de prova.
6. Serão aplicadas as disposições do parágrafo 3.º quando se recebam encomendas insuficientemente embaladas ou avariadas, as quais serão reembaladas conservando, até onde seja possível, a embalagem, o endereço e etiqueta originais.
7 Se a avaria for de tal modo que permita a subtração do conteúdo, o correio procederá, de ofício, à reembalagem da encomenda, preenchendo as normalidades estabelecidas no parágrafo 5.º e fazendo constar sobre a nova embalagem o peso que lançou antes e depois dessa operação. O mesmo procedimento será observado em caso de comprovar-se uma diferença de peso que faça supor a subtração do conteúdo.
8. Se os interessados formularem reservas ao receber a encomenda, será lavrada em sua presença uma ata CP 14 (União Postal Universal), em duas vias a qual será firmada por aqueles e pelos empregados postais. Um exemplar da ata será entregue ao interessado e o outro ficará em poder da Administração.
9. Qualquer irregularidade que se comprovar em, uma encomenda com valor declarado dará motivo à elaboração de uma ata modelo CP 14 (União Postal Universal) e à subseqüente remissão aos elementos de prova (colar selo ou chumbo, etiqueta, embalagem e recipiente).
10. Se o correio permutante de destino não comunicar ao correio expedidor, pelo correio seguinte ao do recebimento de uma expedição de encomendas, as irregularidades ou erros de qualquer natureza que comprovar naquele, se dará por recebido em ordem, salvo prova em contrário.
11. A comprovação de irregularidades não dará lugar à devolução da encomenda à origem, exceto quando assim se proceda por conter artigos proibidos.
12. Os boletins de verificação, assim como as atas e elementos de prova mencionados no presente artigo, serão remetido sob registro ou como encomenda de serviço, utilizando a via mais rápida.
ARTlGO 111
Devolução de Sacos Vazios
1. Os sacos serão devolvido vazios à Administração e, conforme o caso, ao correio permutante a que pertençam, pelo primeiro correio. A devolução se fará sem despesas e, dentro do possível, pela via mais rápida. As etiquetas também serão devolvidas incluídas nos sacos, somente se isto for solicitado especificamente por antecipação.
2. Com os sacos vazios serão formadas expedições independentes, devidamente identificadas, com numeração anual seqüencial, detalhando nas guias de percurso o número de cada recipiente devolvido ou, em sua falta, a quantidade global dos mesmos. Quando por sua quantidade não se justifique a formação de expedições, os sacos poderão ser incluídos dentro das que contenham encomendas.
3. As Administrações se tornam responsáveis pelos sacos cuja devolução não possam provar, reembolsando, neste caso, o valor real do recipiente à Administração interessada.
ARTIGO 112
Prazo de Conservação dos Documentos
1. Os documentos do serviço de encomendas, inclusive os boletins de expedição, deverão ser conservados durante o prazo mínimo de 18 meses a contar do dia seguinte à data de tais documentos.
2. Os documentos relativos a um Iitígio ou reclamação serão conservados até a liquidação do assunto. Se a Administração reclamante, devidamente informada do resultado da investigação, deixar passar seis meses a partir da data da comunicação sem formular objeções, o assunto será considerado encerrado.
ARTIGO 113
Contas
1. A preparação e liquidação das contas relativas à permuta de encomendas postais obedecerão às prescrições do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal e seu Regulamento de Execução.
2. O pagamento das contas de encomendas será feito de acordo com o estabelecido no artigo 101 do Regulamento de Execução da Convenção.
3. Entretanto, todas as contas formuladas entre as Administrações poderão ser compensadas anualmente pela Secretaria Internacional da União, devendo os saldos devedores ser Iiquidados tão logo quanto possivel, dentro do prazo de três meses a partir da data em, que o país interessado receba o balanço.
ARTIGO 114
Assuntos não Previstos
Em tudo que, não estiver previsto neste Regulamento serão aplicadas as disposições do ReguIamento de Execução do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal ou, em sua falta, a legislação interna de cada país. Sempre que neste Regulamento se faça referência a disposições do Regulamento de Execução do Acordo relativo a Encomendas Postais da União Postal Universal, os Países-membros não signatários deste último terão a opção de aplicar suas disposições ou, alternativamente, as de sua própria legislação interna.
ARTIGO 115
Execução e Duração do Regulamenro
O presente Regulamento entrará em vigor na mesma data que o Acordo a que se refere e terá a mesma duração deste.
Em fé do que os Representantes Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros firmaram o presente Regulamento na cidade de Lima, capital do Peru, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e seis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1981, Página 19429 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/10/1981, Página 5379 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/10/1981, Página 5379 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 16/10/1981, Página 11509 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 70 Vol. 7 (Publicação Original)