Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1984 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 52, DE 1984

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo Básico Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 27 DE NOVEMBRO DE 1984

Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Cooperativista da Guiana

     Doravante denominados Partes Contratantes,

     Animados do desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre ambos os países, e

     Conscientes da necessidade de desenvolver a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento na base dos princípios da igualdade de direitos, do respeito mútuo pela soberania e da não-ingerência nos assuntos internos de cada Estados,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

    1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos seus recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas e projetos que surjam do presente Acordo se ajustem à política e ao plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar dos seus esforços internos para atingir objetivos de desenvolvimento econômico e social.

    2. Para tal, conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades necessárias.

    ARTIGO II

    A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

    a) permuta de informações científico-técnico;
    b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, por meio de técnico-profissional em nível secundário ou de pós-graduação;
    c) implementação de projetos conjuntos de cooperação técnica em áreas que sejam de interesse comum;
    d) intercâmbio de consultores e técnicos;
    e) organização de seminários e conferências;
    f) fornecimento de equipamentos e materiais necessários á realização de projetos específicos;
    g) qualquer outra forma de cooperação que venha a ser acordada entre as Partes Contratantes.

    ARTIGO III

    Os Programas e projetos de cooperação técnica referidos no presente Acordo serão objeto de Ajustes Complementares. Os referidos Acordos especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os procedimentos de execução bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

    ARTIGO IV

    1. O financiamento das modalidades de cooperação técnicas, definidas no Artigo II do presente Acordo, será convencionado pelas Partes Contratantes em relação a cada projeto ou programa.

    2. As Parte Contratantes poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO V

    O intercâmbio de informações científicas-técnicas entre as Partes Contratantes e seus órgãos autorizados será efetuado por via diplomática, em cada caso.

    ARTIGO VI

    As Partes Contratantes concederão, em seus respectivos territórios, as facilidades necessárias para que os técnicos e consultores possam desempenhar as atividades decorrentes do presente Acordo.

    ARTIGO VII

    As Partes Contratantes assegurarão aos consultores e técnicos, a serem enviados ao território da outra Parte em função do presente Acordo, o apoio logístico e facilidades de transporte e informação referidos para o cumprimento das suas funções específicas e outras facilidades a serem definidas nos ajustes Complementares sobre projetos específicos.

    ARTIGO VIII

    Aos peritos e cientistas de cada Parte Contratante, designados para exercer suas funções no território da outra Parte, serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos das Nações Unidas.

    ARTIGO IX

    Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravame, e importação e/ ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.

    ARTIGO X

    Os consultores a serem enviados, em função do presente Acordo, da República Federativa do Brasil à República Cooperativista da Guiana e vice-versa, guiar-se-ão pelas disposições dos ajustes complementares especificados e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no país anfitrião.

    ARTIGO XI

    Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a não-transmissão a uma terceira sem prévio consentimento escrito da outra Parte Contratante.

    ARTIGO XII

    O presente Acordo poderá ser modificada por mútuo consentimento das Partes, entrando as modificações em vigor na forma indicada no Artigo XV.

    ARTIGO XIII

    O presente Acordo terá validade por um período de cinco anos e renovar-se-á taticamente por períodos sucessivos de igual duração.

    ARTIGO XIV

    1. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data do recebimento da notificação.

    2. A denuncia ou expiração do Acordo não afetará o cumprimento dos programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem o contrario.

    ARTIGO XV

    Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão dos requisitos legais internos, se existentes, necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

     Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Rashieigh Esmond Jackson


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1984, Página 17642 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1984, Página 4599 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/11/1984, Página 15231 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 74 Vol. 7 (Publicação Original)