Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1983
Aprova o texto da Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, assinado pelo Governo Brasileiro em Nova York, em 9 de novembro de 1977.
Art. 1º. É aprovado o texto da Convenção sobre Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, assinado pelo Governo Brasileiro em Nova York , em 9 de novembro de 1977.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 28 DE JUNHO DE 1983
SENADOR NILO COELHO
PRESIDENTE
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE MODIFICAÇÃO AMBIENTAL
PARA FINS MILITARES OU QUAISQUER OUTROS FINS HOSTIS
Os Estados Partes nesta convenção,
Guiados pelo seu interesse em consolidar a paz e desejosos de contribuir para a causa de cessação da corrida armamentista, de conseguir um desarmamento geral e completo sob estrito e eficaz controle internacional e de preservar a humanidade do perigo da utilização de novos meios de guerra,
Determinados a prosseguir negociações com a finalidade de lograr progresso efetivo no sentido de serem adotadas medidas adicionais no campo do desarmamento,
Reconhecendo que avanços científicos e técnicos podem criar novas possibilidades quanto à modificação do meio ambiente,
Relembrando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, adotada em Estocolmo a 16 de junho de 1972,
Constatando que o uso de técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos poderia melhorar a inter-relação entre o homem e a natureza e contribuir para a preservação e melhoria do meio ambiente, em benefício das gerações presentes e futuras,
Reconhecendo, todavia, que o uso militar ou qualquer outro uso hostil dessas técnicas poderia produzir efeitos extremamente prejudiciais ao bem-estar da humanidade,
Desejando proibir efetivamente o uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental, de modo a eliminar o perigo de tal uso para a humanidade, e afirmando o seu desejo de trabalhar para a consecução desse objetivo,
Desejando, também, contribuir para o fortalecimento da confiança entre as nações e para a melhoria progressiva da situação internacional de acordo com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,
Acordaram no seguinte:
Artigo I
1. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a não promover o uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental que tenham efeitos disseminados, duradouros ou graves, como meio de infligir destruição, dano ou prejuízo a qualquer outro Estado Parte.
2. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a não prestar assistência, encorajar ou induzir qualquer Estado, grupo de Estados ou organização, internacional, a empreender atividades contrárias ao disposto no parágrafo 1° deste artigo.
Artigo II
Tal como empregada no Artigo I, a expressão "técnicas de modificação ambiental" se refere a toda técnica que tenha por finalidade modificar - mediante a manipulação deliberada de processos naturais - a dinâmica, composição ou estrutura da Terra, incluindo a sua biosfera, litosfera, hidrosfera e atmosfera, ou do espaço exterior.
Artigo III
1. As disposições desta convenção não impedirão o uso de técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos e não prejudicarão os princípios geralmente reconhecidos e as regras aplicáveis de Direito Internacional relativos a tal uso.
2. Os Estados Partes desta convenção comprometem-se a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de informação científica e tecnológica sobre o uso de técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos, e têm o direito de participar desse intercâmbio. Os Estados Partes para tanto habilitados contribuirão, isoladamente ou em conjunto com outros Estados ou organizações internacionais, para o processo de cooperação internacional econômica e científica com vistas à proteção, melhoria e utilização pacífica do meio ambiente, levando na devida consideração as necessidades das regiões em desenvolvimento no mundo.
Artigo IV
Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se, de acordo com os seus procedimentos constitucionais, a tomar as medidas que julgar necessárias para proibir e impedir qualquer atividade que, na área sob sua jurisdição ou controle, viole as disposições desta convenção.
Artigo V
1. Os Estados Partes nesta convenção comprometem-se à consulta e cooperação mútuas para solucionar quaisquer problemas que possam surgir com relação aos objetivos desta convenção ou na aplicação dos seus dispositivos. A consulta e a cooperação que decorrem deste artigo poderão, também, ser efetivadas através de procedimentos internacionais adequados, no âmbito do sistema das Nações Unidas e de acordo com a sua carta. Esses procedimentos internacionais poderão incluir os serviços de organismos internacionais apropriados, bem como os de um comitê consultivo de peritos, conforme o previsto no parágrafo 2° deste artigo.
2. Para os objetivos previstos no parágrafo 1° deste artigo, o depositário deverá, a partir do recebimento de pedido de qualquer Estado Parte nesta convenção, convocar, dentro de um mês, um comitê consultivo de peritos. Qualquer Estado Parte poderá designar um perito para integrar o comitê, cujas funções e regras de procedimento acham-se previstas no anexo parte integrante desta convenção. O comitê transmitirá ao depositário um sumário de suas conclusões factuais, que incorporará todas as opiniões e informações apresentadas ao comitê no decorrer de seus trabalhos. O depositário distribuirá o sumário a todos os Estados Partes.
3. Qualquer Estado Parte nesta convenção, que tenha motivos para acreditar que a ação de outro Estado Parte constitua uma violação das obrigações decorrentes dos dispositivos desta convenção, poderá depositar uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Tal queixa deverá conter todas as informações pertinentes, assim como todos os elementos comprobatórios possíveis que confirmem sua validade.
4. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a cooperar na realização de toda investigação que o Conselho de Segurança possa empreender, de acordo com os dispositivos da Carta das Nações Unidas, com base em queixa recebida pelo conselho. O Conselho de Segurança deverá informar os Estados Partes dos resultados da investigação.
5. Cada Estado Parte nesta convenção compromete-se a proporcionar assistência ou prestar apoio, de acordo com os dispositivos da Carta das Nações Unidas, a qualquer Estado Parte que o solicite, caso o Conselho de Segurança decida que a referida parte foi prejudicada ou provavelmente venha a sê-lo em conseqüência de uma violação desta convenção.
Artigo VI
1. Qualquer Estado Parte nesta convenção poderá propor emendas à mesma. O texto de qualquer emenda proposta serásubmetido ao depositário que o fará circular sem demora entre todos os Estados Partes.
2. Uma emenda entrará em vigor em relação aos Estados Partes nesta convenção que a tenham aceito, a partir do depósito junto ao depositário dos instrumentos de aceitação por uma maioria de Estados Partes. Posteriormente, entrará em vigor para qualquer outro Estado Parte na data do depósito de seu instrumento de aceitação.
Artigo VII
A presente convenção terá duração ilimitada.
Artigo VIII
1. Cinco anos após a entrada em vigor desta convenção será convocada, em Genebra, pelo depositário, uma Conferência dos Estados Partes. A conferência deverá avaliar a implementação desta convenção, com vistas a certificar-se de que os seus objetivos e disposições estão sendo cumpridos; a conferência deverá examinar, em particular, a eficácia dos dispositivos do parágrafo 1° do Artigo I com relação à eliminação do perigo do uso militar ou qualquer outro uso hostil de técnicas de modificação ambiental.
2. A intervalos de não menos de cinco anos após a conferência, a maioria dos Estados Partes nesta convenção poderá, mediante proposta ao depositário, obter a convocação de uma conferência com os mesmos objetivos.
3. Caso nenhuma conferência, como previsto no parágrafo 2° deste artigo, tiver sido convocada dentro de dez anos após a realização da última, o depositário deverá solicitar a opinião de todos os Estados Partes nesta convenção quanto à conveniência de convocar-se tal conferência. Se um terço ou dez dos Estados Partes, qualquer que seja o menor número, responderem afirmativamente, o depositário deverá tomar imediatamente as medidas necessárias à convocação de tal conferência.
Artigo IX
1. Esta convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não assine a convenção antes de sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3° deste artigo, poderá a ela aderir em qualquer época.
2. Esta convenção estará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação ou de adesão deverão ser depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
3. Esta convenção entrará em vigor quando do depósito dos instrumentos de ratificação por vinte governos, de acordo com o parágrafo 2° deste artigo.
4. Para os Estados que vierem a ratificar ou aderir a esta convenção após a sua entrada em vigor, esta convenção entrará em vigor na data do depósito de seus instrumentos de ratificação ou adesão.
5. O depositário deverá informar imediatamente os Estados signatários e aderentes da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão e da data da entrada em vigor desta convenção e de todas suas emendas, como também da data do recebimento de outras notificações.
6. Esta Convenção será registrada pelo depositário, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo X
Esta Convenção cujos textos em língua chinesa, espanhola, inglesa, francesa, russa e espanhola têm fé idêntica, deverá ser depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas que enviará cópias devidamente autenticadas da mesma aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
ANEXO A CONVENÇÃO
Comitê Consultivo de Peritos
1. O Comitê Consultivo de Peritos se encarregará de estabelecer as conclusões factuais pertinentes e de fornecer as opiniões dos peritos em relação a qualquer problema suscitado, de conformidade com o parágrafo 1 do Artigo V da presente Convenção, pelo Estado Parte que solicitar a convocação do Comitê.
2. Os trabalhos do Comitê Consultivo de Peritos serão organizados de forma a permitir que este desempenhe as funções estabelecidas no parágrafo 1° do presente anexo. Sempre que possível, o Comitê aprovará por consenso as decisões sobre questões de procedimento relativas à organização de seus trabalhos; quando isto não for possível, as decisões serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As questões substantivas não serão submetidas à votação.
3. O depositário ou seu representante exercerá as funções de Presidente do comitê.
4. Cada perito poderá ser assessorado nas reuniões por um ou mais conselheiros.
5. Cada perito terá o direito de solicitar dos Estados e organizações internacionais, através do Presidente, as informações e assistência que julgar desejáveis para o desempenho dos trabalhos do Comitê.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/6/1983, Página 2817 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/6/1983, Página 2817 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1983, Página 6023 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1983, Página 11427 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/9/1984, Página 3041 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/9/1984, Página 3221 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 50 Vol. 3 (Publicação Original)