Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1983 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1983

Aprova o texto da Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental, assinado pelo Governo Brasileiro em Nova York, em 9 de novembro de 1977.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/DAI/118/953 (000), DE 8 DE MAIO DE 1978,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     A Sua Excelência o Senhor
     Ernesto Geisel,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente:

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Representante Permanente do Brasil junto à ONU assinou, a 9 de novembro de 1977, em nome do Governo brasileiro, a Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental.

     2. Nos termos da Convenção, os Estados Partes se comprometem a não promover o uso militar ou hostil de técnicas de modificação ambiental que possam acarretar efeitos disseminados, duradouros ou graves e que tenham o objetivo de infligir destruição, dano ou prejuízo a outros Estados Partes da Convenção.

     3. O artigo 2.º da Convenção define de modo preciso a expressão "técnicas de modificação ambiental" como sendo aquelas que têm por finalidade modificar - mediante a manipulação deliberada de processos naturais - a estrutura da terra ou do espaço exterior.

     4. De acordo com o artigo terceiro, as técnicas de modificação ambiental para fins pacíficos não se acham sujeitas às disposições da convenção, que, por sua vez, não podem prejudicar os princípios e regras aplicáveis de Direito Internacional relativos a essa utilização. Os Estados Partes se comprometem, igualmente, ao mais amplo intercâmbio possível de informação científica e tecnológica sobre o uso destas técnicas.

     5. O artigo 4.º estabelece a obrigação para os Estados Partes de adotar, de acordo com o seu processo constitucional, as medidas necessárias para o fiel cumprimento da Convenção.

     6. Cabe ao artigo 5.º estabelecer as regras necessárias à solução de eventuais conflitos decorrentes da interpretação do texto da Convenção. Cria, ademais, um Comitê Consultivo de Peritos, cuja competência acha-se expressa no anexo único da Convenção. Fica, também, nos termos deste artigo, resguardado aos Estados Partes o direito de apresentar queixa diretamente ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

     7. Os artigos VI, VII, VIII e IX tratam, respectivamente, do processo de emendas, prazo de duração, conferências de revisão, assinatura, adesão e ratificação da Convenção.

     8. Nestes termos, tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso para a necessária autorização, conforme dispõe o artigo 44, inciso I da Constituição Federal.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.

A. F. Azeredo da Silveira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/04/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/4/1979, Página 1893 (Exposição de Motivos)