Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1984 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1984

Aprova o texto do Acordo sobre o estabelecimento e os privilégios e imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil e a Comissão das Comunidades Européias e concluído em Bruxelas a 4 de abril de 1984.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre o estabelecimento e os privilégios e imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias e concluído em Bruxelas a 4 de abril de 1984.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 1984

Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE

 

  

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO BRASIL

 

    O Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias,

    Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as Comunidades Européias, e

    Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante denominada "A Comissão") e a seus privilégios e imunidades,

    Convieram no seguinte:

 

    Artigo 1

    O Governo da República Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu território, de uma Delegação da Comissão.

    Artigo 2

    1. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias, possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território brasileiro.

    2. Essas Comunidades terão a capacidade de contratar, de adquirir e alienar bens e imóveis necessários à instalação da Delegação e de demandar em juízo e, para tal fim, são representados pela Comissão em território brasileiro.

    3. Os imóveis mencionados no parágrafo anterior dizem respeito ao prédio da chancelaria e ao da Residência do Chefe da Delegação.

    Artigo 3

    1. A Delegação da Comissão, seu chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes familiares, gozarão, em território brasileiro, dos mesmos privilégio e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas acreditadas no Brasil, a seus Chefes e a seus membros, bem como a seus respectivos dependentes familiares, contanto que, de acordo com o dispositivo no Artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Européias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, firmado em Bruxelas em 8 de abril de 1965, os Estados-membros da Comunidades Européias, a seu Chefe e a seus membros, assim como a seus respectivos dependentes familiares.

    2. Os privilégios e imunidades a que se refere o Parágrafo 1 não serão concedidos às pessoas de nacionalidade brasileira ou de residência permanente no Brasil.

    Artigo 4

    Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

    Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente designados para tal fim, assinaram o presente Acordo.

    Firmado em Bruxelas, em 4 de abril d e1984, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Augusto Pereira Souto Maior.

Pela Comissão das Comunidades Européias: Wilheim Haferkamp.

                                     


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/10/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/10/1984, Página 13179 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/10/1984, Página 4001 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1984, Página 16003 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)