Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1984 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 48, DE 1984
Aprova o texto do Acordo sobre o estabelecimento e os privilégios e imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil e a Comissão das Comunidades Européias e concluído em Bruxelas a 4 de abril de 1984.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre o estabelecimento e os privilégios e imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias e concluído em Bruxelas a 4 de abril de 1984.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 29 DE OUTUBRO DE 1984
Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS
SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO BRASIL
O Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias,
Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as Comunidades Européias, e
Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante denominada "A Comissão") e a seus privilégios e imunidades,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
O Governo da República Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu território, de uma Delegação da Comissão.
Artigo 2
1. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias, possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território brasileiro.
2. Essas Comunidades terão a capacidade de contratar, de adquirir e alienar bens e imóveis necessários à instalação da Delegação e de demandar em juízo e, para tal fim, são representados pela Comissão em território brasileiro.
3. Os imóveis mencionados no parágrafo anterior dizem respeito ao prédio da chancelaria e ao da Residência do Chefe da Delegação.
Artigo 3
1. A Delegação da Comissão, seu chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes familiares, gozarão, em território brasileiro, dos mesmos privilégio e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas acreditadas no Brasil, a seus Chefes e a seus membros, bem como a seus respectivos dependentes familiares, contanto que, de acordo com o dispositivo no Artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Européias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, firmado em Bruxelas em 8 de abril de 1965, os Estados-membros da Comunidades Européias, a seu Chefe e a seus membros, assim como a seus respectivos dependentes familiares.
2. Os privilégios e imunidades a que se refere o Parágrafo 1 não serão concedidos às pessoas de nacionalidade brasileira ou de residência permanente no Brasil.
Artigo 4
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente designados para tal fim, assinaram o presente Acordo.
Firmado em Bruxelas, em 4 de abril d e1984, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luiz Augusto Pereira Souto Maior.
Pela Comissão das Comunidades Européias: Wilheim Haferkamp.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/10/1984, Página 13179 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/10/1984, Página 4001 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1984, Página 16003 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 72 Vol. 7 (Publicação Original)