Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1981 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1981

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, a 23 de julho de 1980.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, a 23 de julho de 1980.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1981.

     Senador JARBAS PASSARINHO
     PRESIDENTE

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo do Reino dos Países Baixos,

     Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos países,

     Convieram no seguinte:

    Artigo I

     As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

    Artigo II

     As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

    Artigo III

     As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

    Artigo IV

     Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.

    Artigo V

     1. A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.

     2. Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.

    Artigo VI

     A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo I.

     Artigo VII

     A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

    Artigo VIII

     1. As Partes contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

    Artigo IX

     No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.

     Em fé do que , os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.

     Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em três exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: b) Hein Theo Schaapved 

 

 

PROTOCOLO

     Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os Plenipotenciários abaixo assinados convieram, igualmente, no seguinte entendimento que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo:

     As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.

     Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em três exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: b) Hein Theo Schaapved 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 29/08/1981


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