Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1981 - Acordo
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1981
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, a 23 de julho de 1980.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, em Brasília, a 23 de julho de 1980.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 28 de agosto de 1981.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino dos Países Baixos,
Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos países,
Convieram no seguinte:
Artigo I
As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.
Artigo II
As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.
Artigo III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.
Artigo IV
Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.
Artigo V
1. A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.
2. Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.
Artigo VI
A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo I.
Artigo VII
A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. As Partes contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.
Artigo IX
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.
Em fé do que , os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em três exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: b) Hein Theo Schaapved
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os Plenipotenciários abaixo assinados convieram, igualmente, no seguinte entendimento que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo:
As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em três exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: a) Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: b) Hein Theo Schaapved
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/8/1981, Página 3965 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1981, Página 8675 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 26 Vol. 5 (Publicação Original)