Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, NILO COELHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 44, DE 1983
Aprova o texto do Anexo IV (seguros) ao Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pela X Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada em Brasília, no período de 13 a 17 de outubro de 1980.
Art. 1º. É aprovado o texto do Anexo IV (Seguros) ao Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, adotado pela X Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul, realizada em Brasília, no período de 13 a 17 de outubro de 1980, com as seguintes alterações:
I - nos arts. 2º e 7º do texto, o termo "fronteiras" fica substituído por "divisas";
II - no art. 2º do mesmo texto, fica eliminada a expressão "em conceito".
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 17 DE JUNHO DE 1983
SENADOR NILO COELHO
PRESIDENTE
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE INTERNACIONAL TERRESTRE
ANEXO IV
Seguros
Art. 1º - A obrigação para as empresas que realizarem viagem internacionais, prevista no art. 15, ser faz extensiva aos proprietários ou motoristas dos veículos destinados ao transporte não retribuído de cargas, porém limitando-a à responsabilidade civil por lesões, morte ou danos a terceiros não transportados.
Art. 2º - A autoridade de controle de divisas de cada país signatário autorizará as transferência dos prêmios dos seguros e dos pagamentos de indenizações por sinistros e despesas, em cumprimento do previsto no art. 15 do Convênio.
Art. 3º - Os países signatários se obrigam a intercambiar informações referentes à normas vigentes ou às que venham a ser ditadas no futuro, sobre a responsabilidade civil e os seguros aos que se refere o presente Convênio, bem como às disposições impositivas ou de outro caráter, que gravem os prêmios cobrados por conta dos seguradores que assumam a responsabilidade pelos riscos no exterior, como também àqueles gravames com respeito aos quais as mencionadas operações estarão isentas. Com esta finalidade, as normas de aplicação tenderão a favorecer o desenvolvimento da atividade de seguros de transporte internacional e evitar a dupla imposição.
Art. 4º - Para a apresentação à autoridade de controle, os seguradores que assumam a cobertura fornecerão a seus representastes nos outros países signatários, formulários de certificados de cobertura, com os seguintes dados: nome e endereço do segurador, numeração correlativa, nome e endereço da empresa de transporte, individualização e características do veículo, período de cobertura, risco coberto, importâncias seguradas, lugar e data de emissão, nome e endereço do representante, e assinatura do mesmo.
Art. 5º - Os países concordam em que as importâncias mínimas a serem atingidas pelas coberturas outorgadas, de acordo com o presente Convênio, são as seguintes:
a) Responsabilidade Civil para com terceiros não transportados: US$ 15.000,00 por pessoa, US$ 15.000,00 por bens e US$ 80.000,00 por ocorrência (catástrofe).
b) Responsabilidade civil para com os passageiros: US$ 15.000,00 por pessoa e US$ 200.000,00 por ocorrência (catástrofe); bagagem: US$ 250,00 por pessoa e US$ 5.000,00 por ocorrência (catástrofe).
c) Responsabilidade civil pela carga: não inferior a 50% do CIF declarado para a contratação do seguro. Mínimo: US$ 20,000,00.
Todos os valores expressados em dólares serão atualizados anualmente, em função da variação do valor do dólar no mercado internacional.
Art. 6º - Serão válidos os seguros por responsabilidade civil extra-contratual cobertos pelas empresas seguradoras do país de origem, desde que tenham acordos com empresa seguradoras no país ou países onde transitem os segurados, para liquidação e pagamento dos sinistros, de completa conformidade com as Elis desses países.
Art. 7º - Com a finalidade de instrumentar os artigos que antecedem, serão promovidos convênios entre entidades seguradoras ou resseguradoras, com a devida intervenção e conseqüente regulamentação pelos organismos de controle de seguros de cada país, e entre as autoridades competentes de transporte e controle de divisas.
Art. 8º - Nos termos do Art. 15º, emende-se por "empresa" toda pessoa física ou jurídica que efetue viagens internacionais remuneradas.
Art. 9º - A obrigação prevista no primeiro parágrafo do Art. 15º do Convênio, com respeito cobertura responsabilidade civil para com terceiros.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/6/1983, Página 5439 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/6/1983, Página 2525 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 18/6/1983, Página 2526 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1983, Página 10741 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 47 Vol. 3 (Publicação Original)