Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1982 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 38, DE 1982
Aprova o texto da Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29ª Assembléia Mundial de Saúde, realizada em 1976.
Art. 1º. Fica aprovado o texto da Resolução nº WHA 29.38, aprovada pela 29 a Assembléia Mundial de Saúde, realizada em 1976.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 24 DE MAIO DE 1982.
SENADOR JARRAS PASSARINHO
PRESIDENTE
EMENDAS AOS ARTIGOS 24 E 25 DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
Adotadas pela Resolução WHA 29.38, da Vigésima Nona Assembléia Mundial de Saúde, de 1976.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
29ª Assembléia Mundial de Saúde
Resolução WHA 29.38, de 1976
EMENDAS AOS ARTIGOS 24 E 25 DA CONSTITUIÇÃO
A Vigésima Nona Assembléia Mundial de Saúde
1. Adota as emendas seguintes aos artigos 24 e 25 da Constituição, sendo igualmente autênticos os textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo.
Art. 24. Suprimir e substituir por:
ARTIGO 24
O Conselho será composto por trinta e uma pessoas, nomeadas por igual número de Estados Membros. A Assembléia Mundial de Saúde, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa, escolherá os Estados habitados a designar um delegado ao Conselho, desde que, de tais Membros, não menos de três serão escolhidos de cada uma das organizações regionais estabelecidas em conformidade com as disposições do artigo 44. Cada um desses Estados enviará ao Conselho um representante tecnicamente qualificado em assuntos de saúde, que poderá ser acompanhado por suplentes e assessores.
Art. 25. Suprimir e substituir por:
ARTIGO 25
Esses Membros serão eleitos por três anos e serão reelegíveis, desde que, dos onze membros eleitos na primeira sessão da Assembléia Mundial de Saúde realizada após a entrada em vigor da emenda a esta Constituição que aumenta o número de membros do Conselho de trinta para trinta e um, o mandato do Membro adicional eleito seja, tanto quanto necessário, de uma duração menor de forma a permitir a eleição de pelo menos um Membro de cada organização regional a cada ano.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1982, Página 9530 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/5/1982, Página 1813 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 27/5/1982, Página 3843 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 32 Vol. 3 (Publicação Original)