Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 37, DE 1980
Aprova o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979.
Art. 1º É aprovado o texto do Tratado de Amizade e Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, celebrado em Brasília, a 7 de fevereiro de 1979.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 28 DE MAIO DE 1980
SENADOR LUIZ VIANA
Presidente
TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde.
Inspirados pelo propósito de afirmar, em solene documento, os fraternos laços que unem o Brasil e Cabo Verde.
Conscientes de que laços históricos e culturais constituem fundamento sólido para a cooperação entre os dois Estados.
Conscientes de que a colaboração franca e aberta entre os dois Governos já se desenvolve satisfatoriamente, com benefícios mútuos.
Dispostos a prosseguir na cooperação tão auspiciosamente inaugurada pelo Memorandum de entendimento, firmado em Mindelo, em 25 de junho de 1976.
Certos de que, para a realização plena dos princípios enunciados e para o desenvolvimento integral e autônomo dos dois países, seria importante estabelecer mecanismos que tornassem ainda mais concretos e efetivos os laços que unem o Brasil e Cabo Verde.
Decididos a regular em bases seguras e articular em uma base institucional as relações de cooperação entre os dois países.
Resolvem celebrar o seguinte Tratado de Amizade e Cooperação:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes reconhecem a existência de laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e prosseguirão uma política comum com vista a reforçar estes laços.
As formas de cooperação nos vários domínios, em particular no econômico, comercial, financeiro, técnico, científico, cultural e judicial, serão definidas por acordos especiais, que concretizarão o presente Tratado.
Artigo II
As formas de cooperação a que se refere o Artigo I serão estabelecidas por via diplomática ou através da Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Cabo-verdiana, instituída pelo presente instrumento em seu Artigo III.
Artigo III
Fica instituída a Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Cabo-verdiana que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo Primeiro. A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.
Parágrafo Segundo. O Regulamento da Comissão será regido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de notas.
Artigo IV
O Brasil e Cabo Verde empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as Altas Partes Contratantes se dispõem a conceder todas as facilidades legais compatíveis com as obrigações internacionais pelos dois países para eliminar entraves ao comércio bilateral.
Artigo V
As Altas Partes Contratantes estimularão, dentro do quadro de coparticipação e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua.
Artigo VI
A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da República de Cabo Verde, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as possibilidades de estender a Cabo Verde linhas de crédito para importação de produtos e serviços brasileiros.
Artigo VII
A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Cabo Verde estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e dos transportes entre os dois países.
Artigo VIII
As Altas Partes Contratantes analisarão formas mais eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.
Artigo IX
As Altas Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica ampla e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Altas Partes Contratantes convêm em evidar os melhores esforços para a plena execução do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Brasil e Cabo Verde assinado em Brasília, em 28 de abril de 1977.
Artigo X
Logo que possível, as Altas Partes Contratantes enceterão negociações destinadas a regular, levadas em conta as respectivas legislações nacionais, o estatuto pessoal e o regime de bens dos cabo-verdianos residentes no Brasil e dos brasileiros residentes em Cabo Verde.
Artigo XI
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá duração indeterminada, podendo ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes mediante aviso prévio de um ano.
Feito em Brasília, aos sete dias do mês de fevereiro de 1979, em dois exemplares, ambos na língua portuguesa, os dois fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República de Cabo Verde: Jorge Fonseca.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/5/1980, Página 2109 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1980, Página 10774 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/5/1980, Página 4673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)