Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1985
Aprova o texto do Convênio sobre Imunidade e Privilégios da OLADE (Organização Latino-Americana de Energia), adotado durante a VI Reunião Ordinária de Ministros da OLADE, em 1975.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Imunidades e Privilégios da OLADE (Organização Latino-Americana de Energia), adotado e aberto à adesão dos países membros durante a VI Reunião ordinária de Ministros da OLADE, realizada no México, no período de 8 a 12 de setembro de 1975.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE
A VI Reunião de Ministros da Organização Latino-Americana e Energia.
Considerando que o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e Delegados dos Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e dos privilégios diplomáticos acordados para os órgãos Internacionais;
Considerando que é conveniente que a Organização goze no território de cada um dos Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o exercício de suas funções e a realização dos seus fins; e
Considerando que é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários as prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com independência suas atividades em todos e em cada um dos Países Membros;
Convém:
Procuradoria Jurídica
| a) | contratar; |
| b) | adquirir e dispor de propriedades imóveis e móveis; e |
| c) | iniciar procedimentos judiciários. |
Bens, Fundos e Haveres
| a) | isentos de toda contribuição direta, entendendo-se, não obstante, que a OLADE não poderá reclamar isenção alguma a título de contribuições que, de fato, constituem uma remuneração por serviços públicos; |
| b) | isentos de direitos alfandegários, proibições e restrições referentes a artigos que sejam importados ou exportados para seu uso oficial. Entende-se, não obstante, que os artigos que se importarem livres de direitos, salvo aqueles que estejam proibidos pela legislação nacional do país de que se trate ou submetidos a quarentena, não serão vendidos no país onde sejam importados senão conforme as condições a serem acordadas com as autoridades desse país. |
Artigo 7
Se bem que a OLADE, via de regra, não reclamará isenção de direitos para o consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou imóveis incluídos no preço a ser pago, quando realizar compras importantes de bens destinados ao seu uso oficial, sobre os quais já se tenham pago ou se devam pagar tais direitos ou impostos, os Membros tomarão as disposições administrativas do caso para a devolução ou remissão da quantia correspondente ao direito ou imposto.
Facilidades de Comunicação
CAPÍTULO IV
Representantes dos Membros
Artigo 11
Serão concedidos aos representantes dos Membros nos órgãos da OLADE e nas reuniões convocadas por esta, durante o tempo que estes se encontrem desempenhando suas funções ou em trânsito para o local de reunião e de seu retorno, as seguintes imunidades e privilégios:
| a) | imunidade contra detenção ou prisão pessoal e embargo da sua bagagem tanto oficial quanto pessoal e imunidade contra todo procedimento judiciário referente a seus atos e expressões, sejam orais ou escritas, enquanto se encontre no desempenho de suas funções; |
| b) | inviolabilidade de todo papel ou documento; |
| c) | direito de usar cifras e receber documentos e correspondência por estafeta ou mala selada; |
| d) | isenção, com respeito aos representantes e seus cônjuges de toda restrição de imigração e registro de estrangeiros; |
| e) | iguais franquias concedidas, para os representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária, no que diz respeito a restrições sobre divisas estrangeiras; |
| f) | as mesmas imunidades e franquias com respeito às bagagens tanto oficial quanto pessoal acordadas para os enviados diplomáticos; e |
| g) | aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades, compatíveis com o afirmado acima, de que gozam os enviados diplomáticos, com exceção de que não poderão reclamar isenção de direitos alfandegários sobre mercadorias importadas que não façam parte da sua bagagem pessoal, ou de impostos de venda e direitos de consumo. |
Artigo 12
Os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e as reuniões convocadas pela Organização, gozarão de liberdade de palavra e de completa independência no desempenho das suas funções, de imunidade contra procedimentos judiciários, com respeito a expressões orais ou escritas e a todos os fatos executados no desempenho das funções. Ao término de suas funções não cessará a imunidade com respeito aos atos realizados por tais funcionários durante o exercício das mesmas.
Artigo 13
Quando a aplicação de qualquer imposto depende da residência, os períodos nos quais os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e nas reuniões convocadas por esta permaneçam em um país desempenhando suas funções não serão considerados como períodos de residência.
Artigo 14
Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Membros em proveito próprio, mas para salvaguardar a independência no exercício de suas funções que tenham relação com a OLADE. Em conseqüência, o País Membro que designou o representante em questão poderá renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que seu exercício venha a entorpecer o curso da justiça e sempre que não prejudique os fins para os quais foi outorgada a imunidade.
Artigo 15
As disposições dos artigos XI, XII e XIII não são aplicáveis entre um representante e as autoridades do País Membro de que é natural ou do qual é ou tenha sido representante.
Artigo 16
A expressão "representante" compreende os Ministros, Delegados, Assessores e demais funcionários dos Países Membros.
Funcionários
| a) | estarão isentos, tanto eles quanto o seu cônjuge e filhos menores de idade, de toda restrição de imigração e de registro de estrangeiros; |
| b) | estarão imunes, de todo processo judiciário, no que diz respeito a expressões orais ou escritas e a todos os atos executados em caráter oficial; |
| c) | gozarão, no referente a restrições sobre divisas estrangeiras, de franquias iguais às que desfrutam os funcionários de categoria equivalente, pertencentes às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo em questão; |
| d) | gozarão, tanto eles quanto os seus cônjuges e filhos menores de idade, das mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional, idênticas às que gozam os agentes diplomáticos; |
| e) | estarão facultados a importar, livre de direitos, seus móveis e artigos pessoais, no momento em que ocupem seu cargo no país em que se encontram; |
| f) | estarão isentos de impostos sobre salários e emolumentos que lhes pague a OLADE; e |
| g) | estarão isentos, como também seus dependentes, de toda obrigação relativa ao serviço nacional. |
Artigo 19
Além das imunidades e privilégios especificados no artigo XVIII, outorgar-se-ão ao Secretário Executivo e a todos os funcionários de categoria internacional, aos seus cônjuges e filhos menores de idade os privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são concedidos nos enviados diplomáticos, conforme sua categoria e de acordo com o direito internacional.
Artigo 20
Os privilégios e imunidades não são outorgados aos funcionários em proveito próprio, mas sim no interesse da OLADE. O Secretário Executivo, por meio de prévia consulta ao País Membro do qual o funcionário é cidadão, poderá renunciar à imunidade de qualquer funcionário quando, segundo seu critério, a citada imunidade impeça o curso da justiça e possa adotar essa medida sem que se prejudiquem os interesses da OLADE. Em se tratando do Secretário Executivo, corresponderá à Reunião de Ministros a renúncia de tal imunidade.
Artigo 21
A OLADE cooperará com as autoridades dos Membros para possibilitar a administração adequada da justiça, zelar pelo cumprimento das disposições policiais e evitar que ocorram abusos que tenham relação com os privilégios, as imunidades e as facilidades estabelecidos no presente capítulo.
Facilidades de Viagem
CAPÍTULO VII
Solução de Litígios
Artigo 27
A OLADE tomará as providências cabíveis para a solução de:
| a) | litígios originados por contratos ou outras disputas de direito privado nas quais seja parte a OLADE; e |
| b) | litígios em que esteja implicado um funcionário da OLADE que, em razão do seu cargo oficial, desfrute de imunidade, se para tal o Secretário Executivo não tenha renunciado à referida imunidade. |
Artigo 28
Todas as divergências que surjam da interpretação ou aplicação do presente convênio serão levadas à Reunião de Ministros, a menos que, em casos determinados, as partes convenham em recorrer a uma outra via de solução.
Disposições Gerais
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1985, Página 15257 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1985, Página 5455 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1985, Página 18154 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 21 Vol. 7 (Publicação Original)