Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1985 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1985

Aprova o texto do Convênio sobre Imunidade e Privilégios da OLADE (Organização Latino-Americana de Energia), adotado durante a VI Reunião Ordinária de Ministros da OLADE, em 1975.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/ DAI/ 28/ 650.3 (008), DE 8 DE MARÇO DE 1983,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que a Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário, decidiu, em Sessão Extraordinária realizada em Bonn, em 22 de junho de 1979, adotar à emenda à alínea (a) do parágrafo 3º do artigo XI da Convenção. A referida emenda autoriza a Conferência das Partes a adotar decisões sobre questões financeiras. A citada alínea (a), originalmente tinha a seguinte redação: "adotar qualquer medida necessária para facilitar o desempenho das funções da Secretaria". Emendada, fica acrescida das seguintes palavras: "e adotar disposições financeiras".

     2. A adoção da emenda resultou da Decisão 6/5 D, do Conselho de Administração do programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (UNESP), em que se solicitava a criação de um mecanismo administrativo para cobrir os gastos do Secretariado da CITES e a progressiva suspensão da contribuição do Fundo do UNEP para esse fim, uma vez que seu papel seria exclusivamente catalítico, na fase inicial de trabalho.

     3. A emenda ainda não entrou em vigor, o que só ocorrerá sessenta dias depois que dois terços das Partes da Convenção depositem o instrumento de aprovação junto ao Governo Suíço.

     4. A contribuição do Brasil à CITES é paga pelo Ministério da Agricultura e o ponto focal é o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). O Ministério da Agricultura, após pronunciamento do IBDF, mostrou-se favorável à aprovação da citada emenda.

     5. A entrada em vigor da emenda pode, por um lado, acarretar aumento no montante de contribuições financeiras necessárias ao custeio das atividades administrativas do Secretariado da CITES, as quais, até o presente, vêm sendo financiadas com auxílio do Fundo do UNEP. Por outro lado, pode vir a facilitar o trabalho do Secretariado, uma vez que não mais seria necessária, em cada Sessão da Conferência das Partes, a aprovação de disposições transitórias sobre matérias financeiras.

     6. Nessas condições por ter sido considerada de interesse à aprovação pelo Brasil da emenda conforme opiniões do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e do Ministério da Agricultura, comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta a relevância de que ela se reveste para a manutenção das atividades do Secretariado da CITES, elevo à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para que seja remetida à apreciação do Congresso Nacional a emenda à alínea (a) do parágrafo 3º do artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. = Ramiro Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/03/1983


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/3/1983, Página 0543 (Exposição de Motivos)