Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1985 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1985
Aprova o texto da Emenda ao Art. XXI da Convenção sobre o Comércio Internacioanl das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção, de 1973 aprovado pela Conferência das Partes, em reunião extraordinária realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983.
Art. 1º. É aprovado o texto da Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção, de 1973, aprovado pela Conferência das Partes, em reunião extraordinária realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGEMSEM PERIGO DE EXTINÇÃO
Artigo XXI bis
1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.
2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.
3. Toda referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1985, Página 15586 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1985, Página 5455 (Emenda)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1985, Página 18026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 20 Vol. 7 (Publicação Original)