Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1984 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 35, DE 1984
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, concluído em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, concluído em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982.
Parágrafo único - Qualquer atos de que possam resultar revisão do Acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer programas e projetos específicos da cooperação, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 29 DE JUNHO DE 1984
SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cooperativa da Guiana, Doravante denominados "Partes Contratantes",
Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existente entre os dois países;
Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação no domínios científicos e tecnológicos;
CONCORDAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre ambos os países, com vistas a contribuir para a melhor avaliação e aproveitamento dos recursos naturais e o aperfeiçoamento dos recursos humanos respectivos, velando ainda para assegurar que os projetos e programas que se estabeleçam no âmbito do presente Acordo se ajustem à política de planos de desenvolvimento tanto do Brasil quanto da Guiana.
ARTIGO II
A cooperação entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
a) intercâmbio de informações;
b) aperfeiçoamento profissional, mediante programa de visitas ou estágios de especialização;
c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas de interesse comum;
d) intercâmbio de peritos, científicas e consultores (doravante denominados "especialistas");
e) organização de seminários e conferencias;
f) envio de equipamentos e materiais necessários à realização de projetos específicos;
g) qualquer outra forma de cooperação que for acordada entre as Partes Contratantes.
ARTIGO III
Os Programas e projetos de cooperação científica e tecnológica referidos no presente Acordo serão objetivo de Ajustes complementares inter-institucionais, que entrarão em vigor por via diplomática.
ARTIGO IV
Ambas as Partes concordam que a Comissão Mista Brasileiro-Guinense será o foro apropriado para:
a) examinar as atividade decorrentes do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares;
b) fazer recomendações a ambos os governos com relação à implementação e ao aperfeiçoamento do presente Acordo e dos Ajustes Complementares referidos no Artigo III.
ARTIGO V
- O financiamento das formas de cooperação científica e tecnológica definidas no presente Acordo; bem como os termos de condições de salários, ajudas de custo, despesas de viagem, assistência médica e outras vantagens em benefício do pessoal que participe dos programas de cooperação cujas modalidades constam do Artigo II, será convencionado nos Ajustes complementares referidos no Artigo III.
- Os organismos responsáveis pela implementação da cooperação científica e tecnológica poderão solicitar o financiamento e a participação de organismos internacionais para a execução de programas e projetos resultantes da aplicação do presente Acordo.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes assegurarão, concederão em seus respectivos territórios as facilidades necessárias ao técnicos, cientistas e consultores a fim de habitá-los adequadamente a desempenhar as atividades determinadas pelo presente Acordo.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes assegurarão, aos consultores e técnicos enviados ao território da outra Parte, em função da implementação do presente Acordo, o apoio logístico, as facilidade de transportes e o acesso às informações requeridas para o cumprimento de suas tarefas específicas, e outras facilidades a serem definidas nos Ajustes Complementares referidos no Artigo III. Da mesma forma, serão proporcionadas aos especialistas visitantes, sempre que possível, facilidades de alojamento e manutenção.
ARTIGO VIII
Aos peritos e cientistas de cada Partes Contratantes designados para exercer suas funções no território da outra parte serão concedidos os privilégios e isenções dos peritos da nações Unidas.
ARTIGO IX
1. Ambas as Partes Contratantes isentarão, igualmente, de todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação do presente Acordo.
2. Os referidos bens, equipamentos e materiais deverão se reexportados ao término do projeto a que se destinam, a menos que sejam objeto de doação á entidade receptora.
ARTIGO X
Os especialistas a serem enviados de um país a outro em função do presente Acordo guiar-se-ão pelas disposições dos Ajustes Complementares específicos, e estarão sujeitos às leis e regulamentos vigentes no País anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo.
ARTIGO XI
Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos com a não transmissão a uma terceira parte sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
ARTIGO XII
Os programas e projetos decorrentes do presente Acordo e de seus Ajustes Complementares deverão ser submetidos à Comissão Mista Brasileiro-Guianense referida no Artigo IV do Presente Acordo.
ARTIGO XIII
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Parte Contratantes através de troca de notas diplomáticas, entretanto as modificações em vigor, se as Partes assim o convierem, na data de recebimento da nota resposta.
ARTIGO XIV
Cada Parte Contratante notificará a outra da conclusão dos requisitos constitucionais, se existentes, necessários á aprovação do presente acordo, o qual entrará em vigor na data da Segunda notificação.
ARTIGO XV
1. O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, e num prazo de pelo menos 6 (seis) meses antecedentes à renovação outomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia também surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
2. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução, ainda não concluídos, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.
Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: (Ramiro Sarraiva Guerreiro)
Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: (Rashleigh Esmond jackson)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/6/1984, Página 6797 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1984, Página 2337 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 30/6/1984, Página 2337 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1984, Página 9449 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 120 Vol. 5 (Publicação Original)