Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1985 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1985

Aprova o texto da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, concluída em Camberra, em 20 de maio de 1980.

     Art. 1º.  É aprovado o texto da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, concluída em Camberra, em 20 de maio de 1980.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data e sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985

Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE

 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS VIVOS MARINHOS ANTÁRTICOS

 

      As Partes Contratantes

     Reconhecendo a importância de se proteger o meio ambiente e preservar a integridade do ecossistema dos mares adjacentes à Antártida;

     Tendo em conta a concentração de recursos vivos marinhos encontrados em águas antárticas e o interesse crescente nas possibilidades que se apresentam de utilização de tais recursos como fonte de proteína;

     Consciente da urgência de se assegurar a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos;

     Considerando que e essencial incrementar o conhecimento do ecossistema antártico marinho e de seus componentes, de modo a poder fundamentar decisões sabre captura em informações científicas seguras;

     Acreditando que a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos requer cooperação internacional que leve devidamente em consideração os dispositivos do Tratado da Antártida e que conte com a participação ativa de todos os Estados engajados em atividades de pesquisa ou de captura em águas antárticas;

     Reconhecendo as responsabilidades primordiais das Partes Consultivas do Tratado da Antártida na proteção e preservação do meio-ambiente antártico e em particular as responsabilidades assumidas par elas de conformidade com a alínea (f) do parágrafo primeiro do Artigo IX do Tratado da Antártida a respeito da preservação e conservação dos recursos vivos na Antártida;

     Recordando as medidas já tomadas pelas Partes Consultivas do .Tratado da Antártida. Incluindo, em particular as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e da Flora Antárticas. bem como os dispositivos da Convenção para a Conservação de Focas Antárticas;

     Tendo em vista a preocupação expressa pelas Partes Consultivas, na IX Reunião Consultiva do Tratado da Antártida no que concerne a conservação dos recursos vivos marinhos antárticos e a importância dos dispositivos da Recomendação IX-2, que levou ao estabelecimento da presente Convenção;

     Acreditando ser do interesse de toda a humanidade preservar as águas que circundam 0 continente antártico unicamente para fins pacíficos e evitar a sua transformação em cenário ou objeto de discórdias internacionais;

     Reconhecendo, à luz do que precede, que e desejável estabelecer um mecanismo adequado para recomendar, promover, determinar e coordenar medidas e estudos científicos necessários para assegurar a conservação de organismos vivos marinhos antárticos;

Concordaram no seguinte:

 

ARTIGO I

     1. Esta Convenção se aplica aos recursos vivos marinhos antárticos da área ao sul de 60 graus de latitude sul e aos recursos vivos marinhos antárticos da área compreendida entre aquela latitude e a Convergência Antártica que fazem parte do ecossistema marinho antártico.

     2. "Recursos vivos marinhos antárticos" significa as populações de peixes com nadadeiras, moluscos, crustáceos e todas as demais espécies de organismos vivos incluindo pássaros, encontrados ao sul da Convergência Antártica.

     3. "Ecossistema marinho antártico" significa o complexo das relações dos recursos marinhos antárticos entre eles e com o seu meio ambiente físico.

     4. A Convergência Antártica será considerada como uma linha que une os seguintes pontos ao longo dos paralelos de latitude e meridianos de longitude: 50ºS, 0º; 50ºS, 30ºE; 45ºS, 30ºE; 45ºS, 80ºE; 55ºS, 80ºE; 55ºS, 150ºE., 60ºS, 150ºE; 60ºS, 50ºW; 50ºS, 50ºW; 50ºS5, 0º.

ARTIGO II

     1. O objetivo desta Convenção é a conservação de recursos vivos marinhos antárticos.

     2. Para os fins desta Convenção, o termo. "conservação" inclui utilização racional.

     3. Toda captura e atividades conexas na área a qual se aplica a presente Convenção serão conduzidas de conformidade com os dispositivos desta Convenção e com os seguintes princípios de conservação:

     (a) prevenção da diminuição do volume de qualquer população explorada a níveis inferiores àqueles que garantam a manutenção de sua capacidade de renovação. Para esse fim, não se devera deixar seu volume cair abaixo de um nível próximo daquele que garante o máximo crescimento liquido anual;
     (b) manutenção das relações ecológicas entre as populações capturadas, dependentes e associadas dos recursos vivos marinhos antárticos e a restauração das populações reduzidas ao nível definido na alínea (a) acima; e
     (c) prevenção de modificações ou minimização do risco de modificações no ecossistema marinho que não sejam potencialmente reversíveis no curso de duas ou três décadas, levando em consideração o nível de conhecimento disponível sobre o impacto direto e indireto da captura, sobre o efeito da introdução de espécies exógenas, sobre os efeitos de atividades conexas no ecossistema marinho e sobre os efeitos das alterações ambientais, com o objetivo de possibilitara conservação continuada dos recursos vivos marinhos antárticos.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes, sejam elas Partes do Tratado da Antártida ou não, concordam em que não desenvolverão quaisquer atividades na área de aplicação do Tratado da Antártida que sejam contrarias as princípios e propósitos daquele Tratado e que, em seu relacionamento reciproco, estão vinculadas pelas obrigações constantes dos Artigos I e V do Tratado da Antártida.

ARTIGO IV

     1. No que concerne à área de aplicação do Tratado da Antártida, todas as Partes Contratantes, sejam elas ou não Partes do Tratado da Antártida, estão obrigadas pelos Artigos IV e VI do Tratado da Antártida em seu relacionamento mutua.

     2. Nada na presente Convenção e nenhum ato ou atividade que ocorra enquanto a presente Convenção estiver em vigor:

     (a) constituirá base para proclamar, apoiar ou contestar reivindicação sabre soberania territorial na área de aplicação do Tratado da Antártida ou para criar direitos de soberania na área de aplicação do Tratado da Antártida;
     (b) será interpretado como renúncia ou diminuição, por qualquer Parte Contratante, ou ainda como sendo prejulgamento de qualquer direito ou reivindicação ou base de reivindicação para o exercício de jurisdição de Estado costeiro conforme o Direito Internacional dentro da área à qual se aplica a presente Convenção;
     (c) será interpretado como prejulgando a posição de qualquer Parte Contratante quanta ao reconhecimento ou não reconhecimento por ela de tal direito ou reivindicação ou base de reivindicação;
     (d) prejudicará o disposto no parágrafo 2 do Artigo IV do Tratado da Antártida, segundo o qual nenhuma nova reivindicação ou ampliação de reivindicação existente relativa a soberania territorial na Antártida será apresentada enquanto o Tratado da Antártida estiver em vigor.

ARTIGO V

     1. As Partes Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida reconhecem as obrigações especiais e as responsabilidades das Partes Consultivas do Tratado da Antártida quanto à proteção e preservação do meio ambiente na área de aplicação do Tratado da Antártida.

     2. As Partes Contratantes que não são Partes do Tratado da Antártida concordam em que, nas suas atividades na área de aplicação do Tratado da Antártida, observarão, se e quando apropriado, as Medidas Acordadas para a Conservação da Fauna e da Flora Antárticas e demais medidas que tenham sido recomendadas pelas Partes Consultivas do Tratado da Antártida no cumprimento de sua responsabilidade quanta a proteção do meio ambiente antártico em relação a todas as formas de interferência humana danosa.

     3. Para os fins da presente Convenção, "Partes Consultivas do Tratado da Antártida" significa as Partes Contratantes do Tratado da Antártida cujos Representantes participam de reuniões que se realizem nos termos do Artigo IX do Tratado da Antártida.

ARTIGO VI

     Nada na presente Convenção derrogará os direitos e obrigações das Partes Contratantes nos termos da Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia e da Convenção para a Conservação de Focas Antárticas.

ARTIGO VII

     1. As Partes Contratantes, pela presente Convenção, estabelecem e concordam em manter a Comissão para a Conservação dos "Recursos Vivos Marinhos Antárticos (aqui doravante referida como "Comissão").

     2. A composição da Comissão será a seguinte:

     (a) cada Parte Contratante que participou da reunião na qual foi adotada a presente Convenção será membro da Comissão;
     (b) cada Estado Parte que tenha aderido a presente Convenção de conformidade com o Artigo XXIX terá o direito de ser membro da Comissão durante o período em que a mesma Parte aderente esteja engajada em atividades de pesquisa ou captura relacionadas com os recursos vivos marinhos aos quais se aplica a presente Convenção;
     (c) cada organização regional de integrarão econômica que tenha aderido a presente Convenção de conformidade com o Artigo XXIX terá direito de ser membro da Comissão durante o período em que os seus Estados-membros tiverem tal direito;
     (d) uma Parte Contratante que deseje participar dos trabalhos da Comissão de conformidade com as alíneas (b) e (c) acima notificará o Depositário dos fundamentos sabre os quais deseja tornar-se membro da Comissão e de sua disposição de aceitar as medidas de conservação em vigor. O Depositário comunicara a cada Membro da Comissão a referida notificação e informações anexas. Dentro de dois meses após o recebimento dessa comunicação do Depositário, qualquer Membro da Comissão poderá solicitar que se realize uma reunião especial da Comissão para considerar o assunto. Ao receber essa solicitação o Depositário convocará tal reunião. Caso não haja solicitação para uma reunião, a Parte Contratante que apresentou a notificação será considerada como tendo preenchido os requisitos para tornar-se membro da Comissão.

     3. Cada Membro da Comissão será representado por um delegado, que poderá fazer-se acompanhar de suplentes e assessores.

ARTIGO VIII

     A Comissão terá personalidade jurídica e gozara, no território de cada um dos Estados Partes, a capacidade legal que seja necessária para desempenhar sua função e alcançar os objetivos da presente Convenção. Os privilégios e as imunidades a serem gozados pela Comissão e seu pessoal no território de um Estado Parte serão determinados par acordo entre a Comissão e 0 Estado Parte interessado.

ARTIGO IX

     1. A função da Comissão será a de efetivar o objetivo e os princípios definidos no Artigo II da presente Convenção. Para esse fim, ela devera:

     (a) facilitar a pesquisa e estudos abrangentes sabre os recursos vivos marinhos antárticos e sabre o ecossistema marinho antártico;
     (b) compilar dados sabre o estado e alterações das populações de recursos vivos marinhos antárticos e sabre fatores que afetam a distribuição, abundância e produtividade das espécies capturadas e das espécies ou populações dependentes ou associadas;
     (c) assegurar a obtenção de estatísticas sabre a pesca e as atividades empreendidas no que concerne as populações capturadas;
     (d) analisar, difundir e publicar as informações indicadas nas alíneas (b) e (c) acima e os relatórios do Comitê Científico;
     (e) identificar as necessidades em matéria de conservação e analisar a eficácia das medidas de conservação;
     (f) elaborar, adotar e revisar medidas de conservação com base nas melhores indicações científicas disponíveis, de conformidade com o disposto no parágrafo 5 do presente Artigo;
     (g) efetivar o sistema de observação e inspeção estabelecido de acordo com o Artigo XXIV da presente Convenção;
     (h) realizar outras atividades que sejam necessárias para cumprir os objetivos da presente Convenção.

     2. As medidas de conservação a que se refere a alínea (f) do parágrafo 1 acima incluem as seguintes:

     (a) a determinação da quantidade de cada espécie que pode ser capturada na área de aplicação da presente Convenção;
     (b) a designação de regiões e sub-regiões com base na distribuição de populações de recursos vivos marinhos antárticos;
     (c) a determinação da quantidade das populações de regiões e sub-regiões que pode ser capturada;
     (d) a designação de espécies protegidas;
     (e) a designação do tamanho, da idade e, quando for apropriado, do sexo das espécies cuja captura e permitida;
     (f) a determinação de períodos abertos ou fechados a captura;
     (g) a determinação da abertura e do fechamento de áreas, regiões ou sub-regiões para fins de estudo científico ou de conservação, incluindo áreas especiais destinadas a proteção e ao estudo científico;
     (h) a regulamentação dos meios utilizados e dos métodos de captura incluindo equipamento de pesca, a fim de, inter alia, evitar uma concentração indevida de captura em qualquer região ou sub-região;
     (i) a adoção de quaisquer outras medidas de conservação que a Comissão considere necessárias para a consecução do objetivo da presente Convenção, incluindo medidas relativas aos efeitos da captura e de atividades correlatas sobre outros componentes do ecossistema marinho alem das populações capturadas.

     3. A Comissão publicara e manterá um registro de todas as medidas de conservação em vigor.

     4. No exercício das funções de conformidade com o parágrafo 1 acima, a Comissão levara plenamente em consideração as recomendações e a assessoria do Comitê Científico.

     5. A Comissão levara plenamente em consideração quaisquer medidas ou regulamentos relevantes estabelecidos ou recomendados pelas Reuniões Consultivas realizadas conforme o Artigo IX do Tratado da Antártida ou por comissões de pesca existentes que se ocupem de espécies que possam penetrar na área de aplicação desta Convenção, de modo que não haja incompatibilidade entre os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante em decorrência de tais medidas ou regulamentos e as medidas de conservação que possam ser adotadas pela Comissão.

     6. As medidas de conservação adotadas pela Comissão de conformidade com a presente Convenção deverão ser efetivadas pelos membros da Comissão da seguinte forma:

     (a) a Comissão notificará as medidas de conservação a todos os membros da Comissão;
     (b) as medidas de conservação tornar-se-ão obrigatórias para todos os Membros da Comissão 180 dias após a referida notificação, com exceção do disposto nas alíneas (c) e (d) abaixo;
     (c) se, dentro de 90 dias após a notificação referida na alínea (a), um Membro da Comissão informar a Comissão de que não pode aceitar, em parte ou em sua totalidade, a medida de conservação, esta não será obrigatória para o referido Membro na medida par ele declarada;
     (d) no caso de qualquer Membro da Comissão invocar o procedimento estabelecido na alínea (c) acima, a Comissão se reunirá a pedido de qualquer Membro da Comissão para examinar a medida de conservação. Por ocasião da referida reunião e dentro dos trinta dias seguintes a reunião, qualquer Membro da Comissão terá o direito de declarar que já não está em condições de aceitar a medida de conservação, caso em que o Membro não estará mais obrigado por tal medida.

ARTIGO X

     1. A Comissão deverá chamar a atenção de todo Estado que não seja Parte desta Convenção para qualquer atividade empreendida por seus nacionais ou seus navios que, na opinião da Comissão, afete a consecução do objetivo da presente Convenção.

     2. A Comissão deverá chamar a atenção de todas as Partes Contratantes para qualquer atividade que na opinião da Comissão afete a realização por uma Parte Contratante do objetivo da presente Convenção ou o cumprimento por aquela Parte Contratante de suas obrigações nos termos da presente Convenção.

ARTIGO XI

     A Comissão procurará cooperar com as Partes Contratantes que possam exercer jurisdição em áreas marinhas adjacentes a área de aplicação desta Convenção a respeito da conservação de qualquer população ou populações de espécies associadas que se encontrarem tanto dentro daquelas áreas quanta da área de aplicação da presente Convenção, com vistas a harmonizar as medidas de conservação adotadas com relação a tais populações.

ARTIGO XII

     1. As decisões da Comissão sabre assuntos de fundo serão tomadas par consenso. A questão de se considerar um assunto como sendo de fundo será tratada como um assunto de fundo.

     2. As decisões sabre assunto que não os referidos no parágrafo 1 acima serão tomadas por maioria simples dos membros da Comissão presentes e votantes.

     3. Quando do exame pela Comissão de qualquer questão que requeira uma decisão, será deixado claro se uma organização regional de integração econômica participará da tomada da decisão e, em caso afirmativo, se qualquer dos seus Estados-membros deverá também participar. O numero de Partes Contratantes que assim participem não excederá o número de Estados membros da organização regional de integração econômica que são membros da Comissão.

     4. Na tomada de decisões, nos termos do presente Artigo, uma organização regional de integração econômica terá apenas um voto.

ARTIGO XIII

     1. A sede da Comissão será estabelecida em Hobart, Tasmânia, Austrália.

     2. A Comissão realizará uma reunião anual regular. Outras reuniões serão também realizadas a pedido de um terço de seus membros e de conformidade com outras condições previstas na presente Convenção. A primeira reunião da Comissão será realizada dentro de três meses após a entrada em vigor da presente Convenção, desde que entre as Partes Contratantes haja pelo menos dois Estados que desenvolvem atividades de captura na área de aplicação da presente Convenção. A primeira reunião, de qualquer forma, será realizada dentro de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. O Depositário consultará os Estados signatários sabre a primeira reunião da Comissão, levando em consideração que uma ampla representação de tais Estados e necessária para o funcionamento efetivo da Comissão.

     3. O Depositário convocará a primeira reunião da Comissão na sede da Comissão. A partir de então, as reuniões da Comissão serão realizadas na sua sede, a menos que a Comissão decida de outra forma.

     4. A Comissão elegerá dentre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, cada um dos quais terá mandato de dois anos e poderá ser reeleito para um mandato adicional. O primeiro Presidente, porém, será eleito para um mandato inicial de três anos. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser representantes da mesma Parte Contratante.

     5. A Comissão adotará e emendará, conforme necessária, as regras de procedimento para a condução de suas reuniões, exceto no que concerne as questões tratadas no Artigo XII da presente Convenção.

     6. A Comissão poderá estabelecer os órgãos subsidiários que sejam necessários para o desempenho de suas funções.

ARTIGO XIV

     1. As Partes Contratantes estabelecem pela presente Convenção o Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos (aqui doravante referido como "Comitê Científico"), que um órgão consultivo da Comissão. O Comitê Científico reunir-se-á normalmente na sede da Comissão, a não ser que o Comitê Científico decida de outra forma.

     2. Cada membro da Comissão será membro do Comitê Científico e designará um representante com as qualificações científicas apropriadas o qual poderá fazer-se acompanhar de outros especialistas e assessores.

     3. O Comitê Científico poderá solicitar a opinião de outros especialistas e assessores na medida em que possa ser necessária em caráter ad hoc.

ARTIGO XV

     1. O Comitê Científico constituirá um foro para consulta e cooperação sabre a coleta, estudo e intercâmbio de informação a respeito dos recursos vivos marinhos a que a presente Convenção se aplica. Deverá estimular e promover cooperação no campo da pesquisa científica a fim de se ampliar o conhecimento sabre os recursos vivos marinhos do ecossistema antártico marinho.

     2. O Comitê Científico conduzirá as atividades de que for incumbido pela Comissão, de conformidade com os objetivos desta Convenção, e deverá:

     (a) estabelecer critérios e métodos a serem usados para determinações concernentes as medidas de conservação referidas no Artigo IX da presente Convenção;
     (b) avaliar periodicamente o estado e as tendências das populações de recursos vivos marinhos antárticos;
     (c) analisar dados sabre os efeitos diretos e indiretos da captura sabre as populações de recursos vivos marinhos antárticos;
     (d) avaliar os efeitos de alterações propostas nos métodos ou nos níveis de captura e nas medidas de conservação propostas;
     (e) encaminhar a Comissão avaliações, análises, relatórios e recomendações sabre medidas e pesquisa para efetivar o objetivo da presente Convenção conforme solicitado. ou por sua própria iniciativa;
     (f) formular propostas para a realização de programas de pesquisa nacionais, ou internacionais sabre os recursos vivos marinhos antárticos.

     3. No desempenho de suas funções, o Comitê Científico levará em conta o trabalho de outras organizações técnicas e científicas relevantes e as atividades científicas realizadas no âmbito do Tratado da Antártida.

ARTIGO XVI

     1. A primeira reunião do Comitê Científico será realizada dentro de três meses após a primeira reunião da Comissão. O Comitê Científico reunir-se-á daí em diante com a freqüência necessária para o desempenho de suas funções.

     2. O Comitê Científico deverá adotar e emendar, conforme necessária, suas regras de procedimento. As regras e quaisquer emendas a elas deverão ser aprovadas pela Comissão. As regras deverão incluir procedimentos para a apresentação de relatórios de minoria.

     3. O Comitê Científico poderá estabelecer, com a aprovação da Comissão, os órgãos subsidiários que sejam necessários ao desempenho de suas funções.

ARTIGO XVII

     1. A Comissão nomeara um Secretario Executivo para servir a Comissão e o Comitê Científico segundo os procedimentos e nos termos e condições que a Comissão determinar. O seu mandato será de quatro anos e poderá ser renovado.

     2. A Comissão autorizará a composição do pessoal do Secretariado conforme necessária e o Secretario Executivo nomeará, dirigirá e supervisionará o pessoal de acordo com as regras e os procedimentos e nas condições que a Comissão determinar.

     3. O Secretario Executivo e o Secretariado exercerão as funções a eles confiadas pela Comissão.

ARTIGO XVIII

     As línguas oficiais da Comissão e do Comitê Científico serão o espanhol, o francês, o inglesa e o russo.

ARTIGO XIX

     1. Em cada reunião anual, a Comissão devera adotar, por consenso, o seu orçamento e o orçamento do Comitê Científico.

     2. Um projeto de orçamento para a Comissão e para o Comitê Científico e quaisquer órgãos subsidiários será preparado pelo Secretario Executivo e submetido aos membros da Comissão no mínima sessenta dias antes da reunião anual da Comissão.

     3. Cada membro da Comissão contribuíra para o orçamento. Até a expiração de um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Convenção, a contribuição de cada membro será igual. A partir de então, a contribuição será determinada segundo dois critérios: a quantidade de captura efetuada e uma participação igual de todos os membros da Comissão. A Comissão fixara, por consenso, a proporção na qual os dois critérios serão aplicados.

     4. As operações financeiras da Comissão e do Comitê Científico serão conduzidas de acordo com regulamentos financeiros adotados pela Comissão e estarão sujeitas a uma auditoria anual par auditores externos escolhidos pela Comissão.

     5. Cada membro da Comissão cobrira suas próprias despesas decorrentes da participação em reuniões da Comissão e do Comitê Científico.

     6. Um membro da Comissão que deixar de pagar as suas contribuições por dois anos consecutivos não terão direito de participar da tomada de decisões da Comissão até haver pago suas contribuições em atraso.

ARTIGO XX

     1. Os membros da Comissão comunicarão anualmente a Comissão e . ao Comitê Cientifico, na maior medida possível, os dados estatísticos, biológicos e outros e as informações de que a Comissão e o Comitê o Cientifico possam necessitar para o exercício de suas funções.

     2. Os membros da Comissão comunicarão, na forma e com a freqüência que sejam prescritas, informações sabre as suas atividades de captura, inclusive sabre as áreas de pesca e os navios, de maneira a possibilitar a compilação de estatísticas confiáveis sabre a captura e os meios empregados.

     3. Os membros da Comissão comunicarão a Comissão, com a freqüência que seja prescrita, informações sabre as medidas tomadas para efetivar as medidas. de conservação adotadas pela Comissão.

     4. Os membros da Comissão concordam em que em quaisquer de suas atividades de captura será feito plena usa das oportunidades que se apresentarem para a coleta de dados necessários a avaliarão do impacto decorrente da captura.

ARTIGO XXI

     1. Cada Parte Contratante devera tomar medidas apropriadas, dentro dos limites de sua competência, para assegurar 0 cumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas de conservação adotadas pela Comissão, as quais a Parte esta obrigada nos termos do Artigo IX da presente Convenção.

     2. Cada Parte Contratante devera transmitir a Comissão informações sabre medidas tomadas nos termos do parágrafo 1 acima, inclusive sabre a aplicarão de sanções par qualquer infração.

ARTIGO XXII

     1. Cada Parte Contratante se compromete a empreender esforços apropriados compatíveis com a Carta das Nações Unidas, a fim de que ninguém desenvolva qualquer atividade contraria ao objetivo da presente Convenção.

     2. Cada Parte Contratante devera notificar a Comissão de qualquer atividade desse tipo que chegue a seu conhecimento.

ARTIGO XXIII

     1. A Comissão e o Comitê Cientifico cooperarão com as Partes Contratantes do Tratado da Antártida nos assuntos que são da competência destas.

     2. A Comissão e o Comitê Cientifico cooperarão, conforme apropriado, com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com outros organismos especializados.

     3. A Comissão e o Comitê Cientifico procurarão desenvolver relações de trabalho cooperativas conforme apropriado, com organizações intergovernamentais e não-governamentais que possam contribuir para os seus trabalhos, inclusive com o Comitê Cientifico de Pesquisa Antártica, com o Comitê Cientifico de Pesquisa Oceânica e com a Comissão Internacional da Caça a Baleia.

     4. A Comissão poderá concluir acordos com as organizações referidas no presente Artigo e com outras organizações conforme apropriado. A Comissão e o Comitê Cientifico poderão convidar tais organizações a enviar observadores para as suas reuniões e para reuniões dos seus órgãos subsidiários.

ARTIGO XXIV

     1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer um sistema de observação e de inspeção para promover 0 objetivo e assegurar a observância das disposições da presente Convenção.

     2. O sistema de observação e inspeção será elaborado pela Comissão com base nos seguintes princípios:

     (a) as Partes Contratantes cooperarão entre si para assegurar a execução efetiva do sistema de observação e inspeção, levando em conta as praticas internacionais existentes. Este sistema incluirá, inter alia, procedimentos de visita a bordo e inspeção par observadores e inspetores designados pelos membros da Comissão e procedimentos relativos aos processos impetrados e as sanções aplicadas ao Estado de bandeira com base em provas resultantes de tais visitas a bordo e inspeções. Um relatório de tais processos e sanções impostas devera ser incluído nas informações a que se refere 0 Artigo XXI da presente Convenção;
     (b) a fim de verificar o cumprimento das medidas adotadas nos termos da presente Convenção, a observação e a inspeção serão efetuadas a bordo de embarcações engajadas em pesquisa cientifica ou na captura de recursos vivos marinhos na área de aplicação da presente Convenção, par meio de observadores e inspetores designados pelos membros da Comissão que atuarão conforme os termos e condições estabelecidas pela Comissão;
     (c) os observadores e inspetores designados permanecerão sujeitos a jurisdição da Parte Contratante de que sejam nacionais. Eles apresentarão seu relatório ao Membro da Comissão pelo qual foram designados, o qual, por sua vez, informara a Comissão.

     3. No período que preceder ao estabelecimento do sistema de observação e inspeção, os Membros da Comissão procurarão estabelecer entendimentos provisórios para designar observadores e inspetores e tais observadores e inspetores designados estarão habilitados a efetuar inspeção de acordo com os princípios estipulados no parágrafo 2 acima.

ARTIGO XXV

     1. Se ocorrer qualquer controvérsia entre duas ou mais das Partes Contratantes sabre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, aquelas Partes Contratantes farão consultas entre si com vistas a solução o da controvérsia por meio de negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitragem, decisão judicial ou outros meios pacíficos de sua própria escolha.

     2. Qualquer controvérsia dessa natureza que não encontrar solução pelos meios indicados devera, com 0 consentimento, em cada caso, de todas as Partes envolvidas na controvérsia, ser encaminhada para decisão da Corte Internacional de Justiça ou para arbitragem; contudo, a impossibilidade de se chegar a um acordo sabre encaminhamento a Corte Internacional de Justiça ou a arbitragem não dispensara as Partes envolvidas na controvérsia da obrigação de continuar a procurar uma solução par qualquer dos meios pacíficos indicados no parágrafo 1 acima.

     3. Nos casas em que a controvérsia for encaminhada a arbitragem, o tribunal arbitral será constituído de conformidade com as disposições do Anexo a presente Convenção.

ARTIGO XXVI

     1. A presente Convenção será aberta a assinatura em Camberra de 19 de agosto a 31 de dezembro de 1980 pelos Estados participantes da Conferencia sabre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos realizada em Camberra, de 7 a 20 de maio de 1980.

     2. Os Estados que assim assinarem serão os Estados signatários originais da Convenção.

ARTIGO XXVII

     1. A presente Convenção esta sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários.

     2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo da Austrália, que fica designado Depositário.

ARTIGO XXVIII

     1. A presente Convenção entrara em vigor no trigésimo dia após a data de deposito do oitavo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por Estados referidos no parágrafo 1 do Artigo XXVI da presente Convenção.

     2. Para cada Estado ou cada organização regional de integração econômica que, após a data de entrada em vigor da presente Convenção, depositar um instrumento de ratificação, aceitação. aprovação ou adesão, a Convenção entrara em vigor no trigésimo dia subsequente a tal deposito.

ARTIGO XXIX

     1. A presente Convenção esta aberta a adesão par qualquer Estado interessado em atividades de pesquisa ou de captura com relação aos recursos vivos marinhos aos quais se aplica a presente Convenção.

     2. A presente Convenção esta aberta a adesão de organizações regionais de integração econômica constituídas de Estados soberanos, que incluam entre seus membros um ou mais Estados membros da Comissão e para a qual os Estados membros da organização tenham transferido no todo ou em parte competências com relação as questões de que trata a presente Convenção. A adesão de tais organizações regionais de integração econômica será objeto de consultas entre os membros da Comissão.

ARTIGO XXX

     1. A presente Convenção poderá ser emendada em qualquer momento.

     2. Se um terço dos membros da Comissão solicitar uma reunião para discutir a emenda proposta, o Depositário devera convocar tal reunião.

     3. Uma emenda entrara em vigor quando o Depositário tiver recebido de todos os membros da Comissão os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda.

     4. Tal emenda a partir de então entrara em vigor com relação a qualquer outra Parte Contratante quando notificação de ratificação, aceitação ou aprovação par ela tenha sido recebida pelo Depositário. Qualquer Parte Contratante, da qual nao tiver sido recebida nenhuma notificação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da emenda, conforme 0 parágrafo 3 acima, será considerada como tendo-se retirado da presente Convenção.

ARTIGO XXXI

     1. Qualquer Parte Contratante poderá retirar-se da presente Convenção no dia 30 de junho de qualquer ano, mediante entrega de notificação par escrito, ate no mais tardar 0 dia 19 de janeiro do mesmo ano, ao Depositário, o qual, ao receber tal notificação, deverá comunica-la imediatamente as demais Partes Contratantes.

     2. Qualquer outra Parte Contratante poderá, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento de uma copia de tal notificação comunicada pelo Depositário, entregar notificação par escrito ao Depositário sabre sua retirada. Nesse caso, a Convenção deixara de estar em vigor, no dia 30 de junho do mesmo ano, para a Parte Contratante que entregar tal notificação.

     3. A retirada da presente Convenção de qualquer Membro da Comissão, não afetara suas obriga;r.oes financeiras nos termos da presente Convenção.

ARTIGO XXXII

     O Depositário notificara todas as Partes Contratantes:

     (a) das assinaturas da presente Convenção e do deposito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
     (b) da data de entrada em vigor da presente Convenção e da data de qualquer emenda a ela.

ARTIGO XXXIII

     1. A presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Governo da Austrália, que enviara copias devidamente autenticadas dos mesmos a todas as Partes signatárias e aderentes.

     2. A presente Convenção será registrada pelo Depositário de conformidade com o Artigo 102 da Carta da Nações Unidas.

     Feita em Camberra, aos vinte dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta.

     Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

 

 

 

ANEXO
TRIBUNAL ARBITRAL

 

     1. O tribunal arbitral a que se refere 0 parágrafo 3 do Artigo XXV será composto de três árbitros, que serão designados da seguinte forma:

     (a) a Parte que deu inicio ao processo comunicara 0 nome de um arbitro a Dutra Parte a qual, par sua vez, num prazo de quarenta dias a contar dessa comunicação, comunicara 0 nome do segundo arbitro. As Partes deverão, num prazo de sessenta dias a contar da designação do segundo arbitro, designar um terceiro arbitro, que não poderá ser nacional de qualquer das duas Partes e não poderá ser da mesma nacionalidade que qualquer dos primeiros dais árbitros. 0 terceiro arbitro presidira o tribunal;
     (b) se 0 segundo arbitro não tiver sido designado no prazo determinado ou se as Partes não lograram acordo dentro do prazo determinado sabre a designação do terceiro arbitro, esse arbitro será designado, a pedido de qualquer urna das Partes, pelo Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem, dentre personalidades de reputação internacional que não sejam nacionais de um Estado que seja Parte da presente Convenção.

     2. O tribunal arbitral decidira onde sua sede será localizada e adotara suas pr6prias regras de procedimento.

     3. O laudo do tribunal arbitral será proferido par uma maioria de seus membros, os quais não poderão se abster de votar.

     4. Qualquer Parte Contratante que não e Parte da controvérsia poderá intervir no processo com 0 consentimento do tribunal arbitral.

     5. O laudo do tribunal arbitral será irrecorrível e será obrigatório para todas as partes na controvérsia e para todas as Partes que intervierem no processo, e devera ser cumprida sem delonga. O tribunal arbitral interpretara 0 laudo a pedido de uma das partes na controvérsia ou de qualquer das Partes intervenientes.

     6. A menos que 0 tribunal arbitral tome Dutra decisão, a luz de circunstancias especiais do caso, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração de seus membros, serão custeadas pelas partes na controvérsia em partes iguais.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1985, Página 15586 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1985, Página 5450 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1985, Página 18026 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 19 Vol. 7 (Publicação Original)