Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1985 - Exposição de Motivos
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1985
Aprova o texto da Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, concluída em Camberra, em 20 de maio de 1980.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/DPB/DAI/ SAL/106.10. (D),
DE 8 DE MAIO DE 1984, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de elevar à consideração de Vossa Excelência, para fins de submissão ao Poder Legislativo, o anexo texto de Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. A Convenção foi adotada, em 20 de maio de 1980, pela Segunda Reunião Consultiva Especial do Tratado da Antártica e entrou em vigor, em 7 de abril de 1982, após o depósito do oitavo instrumento de ratificação. No momento, são partes da Convenção as Partes Consultivas do Tratado da Antártica, com exceção do Brasil, da índia, e da Polônia, a saber: Africa do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Chile, Estados Unidos da América, França, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Reino Unido, República Federal da Alemanha e União Soviética. A República Democrática Alemã, que não é Parte Consultiva, também participou da negociação da Convenção, tendo-a assinado e ratificado.
2. A Convenção responde ao interesse econômico crescente em relação aos recursos vivos marinhos antárticos. Conforme dados da FAO, a captura total de espécies antárticas, em 1980, subiu a cerca de 600.000 toneladas, das quais aproximadamente 500 mil referem-se ao krill, molusco especialmente rico em proteínas. Entre 1976 e 1980, ainda segundo a FAO, a pesca de krill multiplicou-se por seis, sendo os países mais ativos a União Soviética, o Japão e a Polônia. Além de suas propriedades alimentícias, o krill notabiliza-se pela quantidade. As estimativas ainda acusam acentuada variação, indo de 200 milhões de toneladas a 2.900 miIihões, a maior parte delas situando-se entre 500 e 1.400 milhões. Menas ainda se sabe sobre o comportamento da espécie, inclusive sobre sua reprodução. Conseqüentemente, as conclusões sobre a captura permissível variam grandemente, entre 5 milhões e 150 milhões de toneladas por ano. Não há dúvida, contudo, de que a fauna marinha antártica, notadamente o krill, constitui recursos de considerável importância econômica.
3. Embora o título da Convenção empregue a palavra "conservação", seu artigo II indica que o termo inclui "uso racional". Em outras palavras, a Convenção pode ser considerada como um complexo acordo de pesca. Complexo porque, ao contrário de outros instrumentos similares, não se destina a regular apenas um recurso. Como o ecossistema marinho antártico compõe-se de relativamente poucas espécies sobremaneira interdependentes, todo ele, incluindo as aves, é abrangido pela Convenção. Por essa razão, a área de aplicação estende-se ao norte do paralelo de 60º Sul, limite da área do Tratado da Antártica, e alcança até a Convergência Antártica, a qual, conforme a longitude, situa-se entre 45° e 60º Sul. A Convenção estabelece uma Comissão para a Conservação de Recursos Vivos Marinhos Antárticos, que, entre outras funções, tem poderes para fixar quantidades de pesca, para designar áreas abertas ou fechadas à captura, para resolver sobre espécies protegidas, para determinar sobre épocas e métodos de pesca. A Comissão, que tem sede em Hobart, na Austrália, é assistida por um Comitê científico e por um Secretariado. As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura criada pela Convenção serão repartidas igualmente entre as partes, até 1938.
4. A Convenção está aberta à adesão por qualquer Estado interessado em atividades de pesquisa ou de captura em relação aos recursos vivos marinhos aos quais ela se aplica. Participam da Comissão, além dos quinze signatários originais, todo Estado Parte aderente ativo em pesquisa ou captura daqueles recursos.
5. O Brasil, embora ainda não se dedique à pesca nas Oceanos Austrais, vem, desde o verão de 1982-1983, desenvolvendo pesquisa sobre recursos vivos marinhos antárticos, dentro do Subprograma de Ciências da Vida do Programa Antártico Brasileiro. No plano internacional, o Brasil integrou-se ao programa BIOMASS (Pesquisas Biológicas de Sistemas e Estoques Marinhos Antárticos). Em 1982, participou da reunião de planejamento da Segunda Experiência Internacional do BIOMASS (SIBEX), a qual, com o concurso brasileiro, se realiza no presente verão e no de 1984-1985.
6. Além de, por conseguinte, reunir as condições para aderir à Convenção e para integrar sua Comissão, o Brasil tem interesses concretos no campo dos recursos vivos marinhos antárticos. Como assinalado acima, a pesca do Krill, na mais pessimista das hipótesses, pode-se desenvolver dez vezes em relação a seus níveis atuais. As maiores concentrações já identificadas encontram-se ao largo das Geórgias do Sul, Sandwich do Sul, Órcadas do Sul e Shetland do Sul, relativamente próximas, portanto, de nosso País e da área onde implantamos nossa primeira estação antártica, O Brasil, principalmente com o porto de Rio Grande, tem, assim, vantagens comparativas para desenvolver atividades pesqueiras na área coberta pela Convenção.
7. Assinale-se ainda que a Convenção se insere no sistema do Tratado da Antártida. O Artigo V da Convenção reconhece as obrigações e responsabilidades especiais das Partes Consultivas do Tratado para a proteção e preservação do meio ambiente da área do Tratado. Como Parte Consultiva, o Brasil é garante do sistema dentro de cujo âmbito funciona a Convenção.
8. A Comissão Nacional para Assuntos AntártIcos, tendo examinado a Convenção, é de parecer que a ela o Brasil deve aderir em tempo hábil de modo a poder estar presente na terceira reunião da Comissão, em meados do ano em curso.
9. Nessas condições, submeto a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional para que, em regime de urgência, seja dada a necessária autorização para o depósito do instrumento de adesão, conforme disposto no Artigo 44, inciso I da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protesto do meu mais profundo respeito.
Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 8/3/1985, Página 0528 (Exposição de Motivos)