Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1984 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1984

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Fedrativa do Brasil e o Governo da República Italiana, celebrado em Roma, a 18 de outubro de 1982.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, celebrado em Roma, a 18 de outubro de 1982.

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 28 DE JUNHO DE 1984.

SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE

 

 

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO ECONÕMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República italiana,

     Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade de que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício, mútuo de ambos os países,

     Convieram no seguinte:

Artigo I

     As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver a mais ampla cooperação econômica e industrial entre os dois países.

Artigo II

     As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociados e acordadas pelas duas Partes em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

Artigo III

     As Partes Contratantes procurarão facilitar a cooperação prevista neste Acordo.

Artigo IV

     Fica estabelecida uma comissão Mista intergovernamental de cooperação Econômica e Industrial entre o Brasil e a Itália. A comissão Mista poderá incluir, além de representantes da Administração Pública, representantes de entidades de classe e de empresas públicas e privadas dos dois países.

Artigo V

     A Comissão Mista acompanhará a execução das atividades a que se refere os Artigos I e II acima servindo como meio para a troca de informações e consulta, e facilitando os contatos necessários ao cumprimento das finalidades do presente Acordo.

Artigo VI

     A Comissão Mista reunir-se em Brasília ou em Roma por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo VII

    

     1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades internas requeridas por seus respectivos países para a entrada em vigor do presente Acordo, o que acorrerá na data da última dessas notificações.

     2. O Presente Acordo terá vigência por um período indeterminado e poderá ser denunciado a qualquer momento com o aviso prévio, por escrito, de seis meses.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmaram o presente Acordo.

     Feito em Roma, aos 18 dias do mês de outubro de 1982, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo os dois igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: (Ramiro Saraiva Guerreiro)

Pelo Governo da República Italiana: (Emilio Colombo)


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/06/1984


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/6/1984, Página 6603 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/6/1984, Página 2282 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1984, Página 9449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 119 Vol. 5 (Publicação Original)