Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 32, DE 1985
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo de República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, a 5 de outubro de 1982.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, a 5 de outubro de 1982.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República Cooperativista da Guiana e o Governo da República Federativa do Brasil.
Inspirados pela firme decisão de criar condições que possam transformar a crescente amizade entre seus dois povos em uma realidade promissora para as duas Nações;
Convencidos de que a exploração racional de seus territórios amazônicos contribuirá substancialmente para os esforços tendentes à utilização progressiva de seus recursos naturais e à realização de seu potencial econômico em benefício de seus povos;
Considerando a vantagem de promover uma efetiva colaboração entre os dois países, a fim de conversar o meio ambiente e proteger a flora e a fauna de seus respectivos territórios amazônicos;
Persuadidos da necessidade de empreender esforços no sentido de prover seus territórios amazônicos de uma adequada infra-estrutura de transportes e comunicações;
Levando em conta os dispositivos do Tratado de Cooperação Amazônica, assinado em Brasília em 3 de julho de 1978, e a Declaração de Bélem, subscrita em 24 de outubro de 1980;
Decidem concluir o seguinte Acordo:
Artigo I
As Partes Contratantes concordam em promover uma cooperação mais eficaz através de ações conjuntas e troca de experiências nos campos do desenvolvimento regional e da pesquisa científica e tecnológica, com especial referência à região amazônica, com vistas ao desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, levando em conta a necessidade de preservar o equilibrio ecológico.
Artigo II
As Partes Contratantes se esforçarão no sentido de cooperar no campo das telecomunicações em seus respectivos territórios amazônicos, com vistas a prover instalações e serviços eficientes para suas comunidades, em conformidade com as leis pertinentes de seus respectivos países.
Artigo III
Em conformidade com os dispositivos do Acordo de Cooperação Sanitária entre os dois países, as Partes Contratantes comprometem-se a promover o estudo e a implementação de medidas conducentes a um melhor controle das doenças que afetam as comunidades brasileiras e guianenses em seus respectivos territórios amazônicos.
Artigo IV
As Partes Contratantes envidarão todos os esforços no sentido de cooperar para a adoção de medidas que favoreçam a utilização racional dos recursos naturais de seus respectivos territórios amazônicos, inclusive a proteção da flora e da fauna da região.
Artigo V
Para o propósito de proteger e conservar as espécies da flora e fauna amazônicas de interesse econômico ou científico, e sua possível industrialização, as Partes Contratantes promoverão as seguinte atividades:
a) troca regular de informações sobre políticas, programas, planos e textos relativos à conservação e desenvolvimento da flora e da fauna em seus respectivos territórios amazônicos;
b) troca de informações sobre pesquisa relativas a recursos naturais e estudos ambientais de seus respectivos territórios amazônicos;
c) cooperação quanto ao estudo de processos bioecológicos relativos à flora, fauna e meio ambiente de seus respectivos territórios amazônicos;
d) colaboração na elaboração e implementação de programas bilaterais de controle e supressão de tráfico ilícito de produtos da flora e fauna amazônicas;
e) estudos sobre outros temas relevantes de mútuo interesse; e
f) realização de reuniões entre especialistas.
Artigo VI
Os dispositivos deste Acordo serão implementados por uma Subcomissão Guianense-Brasileira de Cooperação Amazônica criada em conformidade com o Artigo II do Tratado de Amizade e Cooperação.
2. A Subcomissão de Cooperação Amazônica será responsável pela coordenação dos projetos e programas estabelecidos neste Acordo e por outros programas de interesse comum mutuamente acordados.
Artigo VII
O presente Acordo será ratificado e entrará em vigor na data de troca dos Instrumentos de Ratificação.
Artigo VIII
O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia surtirá efeito 90 dias após o recebimento de sua notificação.
Feito em Brasília, aos cinco dias do mês de outubro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana: Rashleigh Esmond Jackson.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1985, Página 15585 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1985, Página 5449 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1985, Página 18026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 19 Vol. 7 (Publicação Original)