Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1982 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1982
Aprova o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, em Brasília, a 28 de janeiro de 1980.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre Transportes Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, em Brasília, a 28 de janeiro de 1980.
Parágrafo único. Quaisquer atos de que possam resultar revisão do Acordo, de que trata este artigo, ficarão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 14 DE MAIO DE 1982.
SENADOR JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa do Suriname, de agora em diante denominados Partes Contratantes,
Tendo decidido concluir um Acordo sobre transportes aéreos regulares entre os dois países,
Designaram para esse fim representantes devidamente autorizados, os quais convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
Reciprocidade
As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu respectivo Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais nos mesmos previstos, doravante referidos como "serviços convencionados".
ARTIGO II
Designação de empresas aéreas
1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ter início imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos foram concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante à qual os direitos tenham sido concedidos haja designado uma empresa aérea de sua nacionalidade para a rota ou as rotas especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha expedido a necessária licença de funcionamento à empresa designada, obedecidas as disposições do parágrafo 2 deste Artigo e as do Artigo VI.
2) A empresa aérea designada por uma Parte Contratante poderá ser chamada a provar, perante a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, que se encontra em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas de transportes aéreos internacionais.
3) As Partes Contratantes reservam-se o direito de substituir, por outra empresa aérea nacional, a empresa aérea originariamente designada, dando prévio aviso da substituição à outra Parte Contratante. À nova empresa designada aplicar-se-ão todas as disposições do presente Acordo e seu Anexo.
ARTIGO III
Facilidades aos serviços aéreos
1) Com o fim de evitar práticas discriminatórias e assegurar igualdade de tratamento, fica estabelecido que:
a) As taxas e outros gravames que uma das Partes Contratantes imponha ou permita sejam impostos à empresa designada pela outra Parte Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades, não serão superiores às taxas e aos gravames cobrados das aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais semelhantes, pelo uso de tais aeroportos e facilidades.
b) Os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal, provisões de bordo e peças sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante, ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa por esta designada, quer por conta de tal empresa, e destinados unicamente ao uso de suas aeronaves nos serviços convencionados, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais que realizam transporte aéreo internacional, no que diz respeito a direitos aduaneiros, taxa de inspeção e/ou outros direitos e gravames nacionais.
c) As aeronaves de uma das Partes Contratantes, utilizadas na exploração dos serviços convencionados, e os combustíveis, óleos lubrificantes, equipamento normal e peças sobressalentes para a manutenção e reparação das aeronaves utilizadas, bem como as provisões de bordo, compreendendo alimentos, bebidas, tabaco, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxa de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, mesmo quando utilizados ou consumidos em vôo sobre o referido território.
2) Os bens enumerados no parágrafo precedente é objeto de isenção pelo mesmo estabelecida, não poderão ser desembarcados da aeronave no território da outra Parte Contratante sem o consentimento de suas autoridades aduaneiras e ficarão sujeitos ao controle dessas autoridades, enquanto não utilizados pela empresa.
3) Os passageiros, bagagens e mercadorias em trânsito pelo território de uma Parte Contratante e que permanecerem na área do aeródromo que lhes é reservada, serão submetidos apenas ao controle estabelecido para essa aérea, exceto no que diz respeito a medidas de segurança para salvaguarda da Aviação Civil Internacional. As bagagens e mercadorias em trânsito direto serão isentas de direitos, taxas ou gravames aduaneiros.
ARTIGO IV
Licenciamento
Os certificados de navegabilidade, certificados de habilitação e licenças expedidas ou revalidadas pela autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencionados. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de não reconhecerem, relativamente ao pouso ou sobrevôo de seu território, certificado de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pelas autoridades da outra Parte Contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO V
Aplicação da legislação nacional
1) As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo de aeronaves empregadas em navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação de tais aeronaves dentro do seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.
2) As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência no seu território ou saída do mesmo de passageiros, tripulações ou carga de aeronaves, como sejam os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes, alfândega e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulações e carga de aeronaves de empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando no território da primeira Parte Contratante.
ARTIGO VI
Penalidades
1) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de negar ou revogar licença de funcionamento de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante quando não julgar suficientemente comprovado que parte preponderante da propriedade e o controle efetivo da referida empresa estão em mãos de nacionais da outra Parte Contratante.
2) A empresa designada poderá ser multada pelas autoridades da outra Parte Contratante, na forma do ato de autorização de seu funcionamento jurídico, ou a licença de funcionamento ser suspensa, no todo ou em parte, pelo período de um (1) mês a três (3) meses:
a) nos casos de inobservância das leis e regulamentos referidos no artigo V deste Acordo, e de outras normas governamentais estabelecidas para o funcionamento de empresas aéreas designadas;
b) quando as aeronaves utilizadas nos serviços convencionados não sejam tripuladas por pessoas que possuam respectivamente a nacionalidade de uma ou outra Parte Contratante, excetuados os casos de adestramento do pessoal navegante, por instrutores devidamente autorizados pelos órgãos competentes da Parte Contratante que designou a empresa e durante o período de adestramento, ou se for concedida licença especial.
3) Nos casos de reincidência das infrações constantes do parágrafo 2 acima, a licença de funcionamento poderá ser revogada.
4) A revogação da licença de funcionamento constante dos parágrafos 1 e 3 deste Artigo só poderá ser aplicada após consulta com a outra Parte Contratante. A consulta terá início num prazo de sessenta (60) dias a partir da respectiva notificação.
ARTIGO VII
Contrato entre as Partes Contratantes
As autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão manter contato permanente para garantir uma estreia colaboração em todas as questões tratadas no presente Acordo, visando à sua execução satisfatória.
ARTIGO VIII
Reunião de Consulta
1) Se qualquer das Partes Contratantes desejar modificar qualquer cláusula do Anexo ao presente Acordo poderá solicitar uma consulta entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes, a qual terá início num prazo de sessenta (60) dias, a partir da respectiva notificação.
2) Os resultados da consulta passarão a vigorar após confirmação por troca de notas por via diplomática.
ARTIGO IX
Arbitramento
1) As divergências entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e do seu Anexo, que não puderem ser resolvidas por meio de negociações ou de consultas diretas, serão submetidas a arbitramento, seguindo-se o procedimento previsto no Artigo 85 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago em 1944, quanto a composição e funcionamento do respectivo tribunal. As custas do arbitramento serão pagas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
2) As Partes Contratantes farão o possível para dar cumprimento à decisão arbitral.
ARTIGO X
Emendas
Ao entrar em vigor uma convenção aérea multilateral aceita por ambas as Partes Contratantes, o presente Acordo deverá ser modificado de modo que as suas disposições se conciliem com as da nova convenção.
ARTIGO XI
Registro
O presente Acordo e seu Anexo e assim os demais atos relativos aos mesmos que os complementem ou modifiquem, serão comunicados à Organização da Aviação Civil Internacional para fins de registro.
ARTIGO XII
Denúncia
Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer tempo, notificar à outra Parte Contratante o seu propósito de denunciar o presente Acordo, fazendo simultaneamente uma comunicação do mesmo sentido à Organização da Aviação Civil Internacional. O presente Acordo deixará de vigorar doze (12) meses depois da data do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se for retirada por consenso de ambas as Partes antes de expirar aquele prazo. Se não for acusado o recebimento da notificação pela Parte Contratante á qual for dirigida, entender-se-á recebida quatorze (14) dias depois de o ter sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XIII
Cláusula revogatória
O presente Acordo substitui as licenças, privilégios e concessões existentes à data de sua entrada em vigor, relativos às matérias tratadas no mesmo, e outorgados a qualquer título por uma das Partes Contratantes em favor da empresa aérea da outra Parte Contratante.
ARTIGO XIV
Definições
Para os fins de aplicação do presente Acordo e do seu Anexo e do Anexo, as expressões:
a) "autoridade aeronáutica" significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República do Suriname, o Ministro para Assuntos Econômicos, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja legalmente autorizado a exercer as funções atualmente pelos mesmos exercidas;
b) "serviços convencionados" significa serviços aéreos regulares para o transporte de passageiros, carga e mala postal ou somente carga nas rotas aqui especificadas;
c) "empresa aérea designada" significa qualquer empresa que uma das Partes Contratantes tiver escolhido para explorar os serviços convencionados e a cujo respeito tiver sido feita comunicação por escrito às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, segundo o disposto no artigo II, parágrafo I, alínea b, do presente Acordo;
d) "tarifa" significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros e carga e as condições sob as quais este preço se aplica, incluindo preços e condições de agenciamento e outros serviços correlatos, mas excluindo remunerações e condições de transporte de mala postal;
e) "território" terá o mesmo sentido que lhe dá o artigo 2 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em chicago em 1944;
f) "empresa aérea", "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional" e "escalas sem fins comerciais", terão respectivamente, as definições constantes do artigo 96 da mesma Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XV
Vigência
Este Acordo será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura no limite dos poderes administrativos das autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, e entrará em vigor através de notificação por via diplomática depois de cumpridos os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes, a partir da data da última dessas notificações.
Feito em Brasília, aos 28 dias de janeiro de 1980, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, holandesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil: (Ramiro Saraiva Guerreiro)
Pela República do Suriname (Inderdew Sewrajsing).
ANEXO AO ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS
SEÇÃO I
Concessão mútua
As partes Contratantes concedem-se o direito de explorar por intermédio da respectiva empresa aérea designada e segundo as condições deste Anexo, os serviços convencionados, nas rotas e escalas estabelecidas nos Quadros de Rotas que o integram.
SEÇÃO II
Concessão de direitos
1) Nos termos do presente Acordo e deste Anexo, cada Parte Contratante concede à empresa aérea designada pela outra Parte Contratante e para o fim de explorar os serviços convencionados nas rotas especificadas:
a) o direito de desembarcar e embarcar passageiros, carga e mala postal originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinado;
b) o direito de desembarcar e embarcar passageiros, carga e mala postal originados em escalas em terceiros países incluídos no Quadro de Rotas, ou a ele destinados.
2) Cada Parte Contratante autoriza o sobrevôo de seu território pela empresa designada pela outra Parte Contratante, com ou sem pouso técnico, nas escalas constantes do Quadro de Rotas.
3) O exercício dos direitos acima mencionados está sujeito às condições estabelecidas na Seção IV abaixo.
SEÇÃO III
Consulta
As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão a pedido de uma delas a fim de determinar se os princípios enunciados na Seção IV, abaixo, estão sendo observados ou não pelas empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes e, em particular, para evitar que uma porção do tráfico seja injustamente desviada de qualquer das empresas designadas.
SEÇÃO IV
Capacidade
1) Os serviços convencionados terão por objetivo fundamental oferecer uma capacidade adequada á procura do tráfico.
2) Na exploração desses serviços se levará em conta, principalmente quanto à exploração de rotas ou trechos comuns de rota, os interesses das empresas aéreas designadas, afim de que os serviços prestados por qualquer delas não sejam indevidamente afetados. Assegurados os princípios de reciprocidade, um tratamento justo e eqüitativo deverá ser concedido às empresas aéreas designadas das duas Partes Contratantes, para que possam explorar, em igualdade de condições, os serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros de Rotas anexos.
3) O direito de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante embarcar e desembarcar, nos pontos das rotas especificados, tráfico internacional com destino a ou proveniente de terceiros países, será exercido de modo que a capacidade corresponda:
a) à necessidade do tráfico entre o país de origem e os países de destino;
b) às necessidades de uma exploração econômica dos serviços convencionados; e
c) à procura do tráfico existente nas regiões atravessadas, respeitados os interesses locais e regionais.
SEÇÃO V
Estatística
A autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes fornecerá à autoridade aeronáutica da outra Parte, a pedido desta, periodicamente ou a qualquer tempo, os dados estatísticos que sejam razoavelmente solicitados, para a verificação de como está sendo utilizada, pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante, a capacidade oferecida nos serviços convencionados. Esses dados deverão conter todos os elementos necessários para fixar o volume de tráfico, bem como sua origem e destino na linha.
SEÇÃO VI
Tarifas
1) As tarifas a serem aplicadas pela empresa aérea designada de uma Parte Contratante em pagamento do transporte de passageiros e carga originados no território da outra Parte Contratante ou a ele destinados deverão ser estabelecidas em níveis razoáveis, dando-se a devida consideração a todos os fatores relevantes, inclusive custo de operação, características de serviço, lucro razoável, e tarifas de outras empresas aéreas aplicadas na mesma ou em rotas semelhantes, devendo ser observado, quanto possível, o mecanismo da Associação Internacional dos Transportadores Aéreos (IATA).
2) As tarifas assim elaboradas serão submetidas à aprovação da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante 45 (quarenta e cinco) dias pelo menos, antes da data prevista para a sua aplicação, em casos especiais esse prazo poderá ser reduzido, se assim concordarem as ditas autoridades.
3) Se, por qualquer razão, uma determinada tarifa não puder ser fixada na forma das disposições anteriores, ou se, durante os primeiros 15 (quinze) dias do prazo, qualquer das autoridades aeronáuticas notificar à outra a desaprovação de qualquer tarifa que lhe foi submetida, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes tratarão de determinar tal tarifa em reunião de consulta.
4) As tarifas estabelecidas na forma das disposições desta Seção permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas segundo essas mesmas disposições.
5) As tarifas aplicadas pela empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes, quando servir pontos comuns entre as duas Partes ou pontos compreendidos em rotas comuns entre o território de uma Parte Contratante e terceiros países, não serão inferiores à aplicadas pela empresa da outra Parte Contratante na execução de serviços idênticos.
6) A empresa aérea designada por uma Parte Contratante não poderá conceder, direta ou indiretamente, por si ou através de qualquer intermediário, descontos, abatimento ou quaisquer reduções sobre tarifas em vigor, salvo os previstos pelas resoluções aprovadas pelas Partes Contratantes.
SEÇÃO VII
Horários e freqüências
Os horários deverão indicar o tipo, modelo e configuração das aeronaves utilizadas, bem como a freqüência dos serviços e escalas e serão submetidos pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias, antes da data prevista para sua vigência. Tais horários deverão ser aprovados dentro do prazo acima indicado, a menos que envolvam alteração de escalas ou de capacidade em desacordo com o que está especificado neste Anexo.
SEÇÃO VIII
Alterações no Quadro de Rotas
1) As seguintes alterações nas rotas não dependerão de prévio aviso entre as Partes Contratantes, bastando a respectiva notificação de uma a outra autoridade aeronáutica:
a) inclusão ou supressão de pontos de escalas no território da parte Contratante que designa a empresa aérea;
b) omissão de escalas no território da outra Parte Contratante e no território de terceiros países.
2) A alteração das rotas convencionadas pela inclusão de ponto de escala não previsto no Quadro de Rotas fora do território da Parte Contratante que designa a empresa aérea, fica sujeita a acordo prévio entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
QUADRO DE ROTAS DO BRASIL
|
PONTOS INICIAIS |
PONTOS INTERMEDIÁRIOS (1) |
PONTOS NO SURINAME |
PONTOS ALÉM DO SURINAME(1) |
|
Pontos no Brasil |
Caiena |
Paramaribo |
Gerogetown |
Notas: (1) - A supressão de escalas se regula pela Seção VIII do Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos.
QUADRO DE ROTAS DO SURINAME
|
PONTOS INICIAIS |
PONTOS INTERMEDIÁRIOS (1) |
PONTOS DO BRASIL (1) |
PONTOS ALÉM DO BRASIL (1) |
|
Pontos no Suriname |
Caiena |
Belém e/ou Manaus |
Lima e/ou um ponto na Colômbia que não seja Bogotá (2) |
Notas:
(1) a supressão de escalas se regula pela Seção VIII do Anexo ao Acordo sobre Transportes Aéreos.
(2) o ponto na Colômbia será comunicado antes de ser iniciado o serviço.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No decurso das negociações que conduziram à assinatura de um Acordo sobre Transportes Aéreos entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, as duas delegações convencionaram o seguinte:
1 - A empresa designada pela República do Suriname poder operar quatro freqüências por semana, no transporte de passageiros, carga e correio, ou somente carga com aeronaves da série DC-8 ou similar ou menor, com a capacidade máxima de 200 assentos, por vôo.
2 - A empresa designada pela República Federativa do Brasil pode operar quatro freqüências por semana, no transporte de passageiros, carga e correio ou somente carga com aeronaves da série B-707-320 ou DC-8 ou similar ou menor, com a capacidade máxima de 200 assentos, por vôo.
3 - Os direitos de tráfego mencionados no Acordo sobre Transportes Aéreos, e neste Protocolo, inclusive o tráfego acessório, serão exercidos pelas empresas aéreas designadas das partes Contratantes, nos pontos constantes do Quadro de Rotas, sujeitos somente às normas relativas à capacidade e às freqüências autorizadas pelas Partes Contratantes.
4 - A empresa designada pela República do Suriname pode embarcar e desembarcar, nas rotas de seu Quadro de Rotas, tráfego acessório de 6ª liberdade entre as suas escalas no território brasileiro e as escalas em terceiros países constantes do Quadro de Rotas da República Federativa do Brasil.
5 - A empresa designada pela República Federativa do Brasil pode embarcar e desembarcar, nas rotas de seu Quadro de Rotas, tráfego acessório de 6ª liberdade entre as suas escalas no território do Suriname e as escalas em terceiros países constantes do Quadro de Rotas da República do Suriname.
6 - No que concerne aos tripulantes estrangeiros empregados nos serviços convencionados, na forma da parte final do Artigo VI, parágrafo 2, alínea b, do Acordo sobre Transportes Aéreos, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante submeterá à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante uma lista completa indicando os nomes, a nacionalidade, a função na tripulação, o tipo e o número da licença e a autoridade que a emitiu. Salvo decisão em contrário de qualquer das Partes Contratantes, esses tripulantes poderão exercer suas funções nos serviços convencionados.
7 - Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante o direito à sua empresa designada de transferir o excedente entre a receita e a despesa, de acordo com as formalidades cambiais em vigor no territóorio da Parte Contratante que concederá as necessárias facilidades para tal. Essas transferências serão efetuadas às taxas em vigor no mercado de câmbio, à época da transferência, e aplicáveis ao pagamento da espécie.
8 - Uma empresa designada por uma das Partes Contratantes terá o direito, obedecendo às leis e aos regulamentos da outra Parte Contratante, a trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu próprio representante e o respectivo pessoal técnico e comercial, de acordo com as necessidades dos serviços aéreos.
9 - As Partes Contratantes concordaram em que as empresas designadas poderão utilizar nos serviços convencionados aeronave arrendada ou em intercâmbio com outras empresas, inclusive de terceiros países, desde que o arrendamento ou o intercâmbio da aeronave tenha sido feito segundo a lei da Parte Contratante que designa a empresa.
10 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar, em futuro próximo, a possibilidade de substituir a escala em território colombiano constante do Quadro de Rotas da República do Suriname, por Bogotá.
11 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar, em futuro próximo, a possibilidade de a empresa designada pela República do Suriname estender os serviços convencionados para o Rio de Janeiro e/ou São Paulo, e além.
12 - As Partes Contratantes concordaram em reconsiderar em futuro próximo, a possibilidade de a empresa designada pela República Federativa do Brasil estender os serviços convencionados de Paramaribo para dois pontos na Europa.
Pela República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pela República do Suriname: Inderdew Sewrajsing.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1982, Página 1555 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/5/1982, Página 1555 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1982, Página 8913 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 18/5/1982, Página 3365 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)