Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1982 - Acordo

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos no art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 1982

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Portugal, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica e Industrial, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, a 3 de fevereiro de 1981.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 30 DE ABRIL DE 1982.

SENADOR JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
SOBRE COOPERACÃO ECONÔMICA E INDUSTRIAL

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Portuguesa,

     Desejosos de fortalecer os tradicionais laços de amizade que unem seus países, e de intensificar a cooperação econômica e industrial em base de igualdade, visando ao benefício mútuo de ambos os países,

     Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações e empresas interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II

     As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações e empresas interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países, e poderão incidir, entre outras, sobre as seguintes atividades:

     1) realização conjunta de estudos e projetos de desenvolvimento industrial, agrícola ou de outros setores;

     2) construção de novas instalações industriais ou ampliação e modernização das existentes, e realização conjunta de projetos de exploração, aproveitamento e valorização de recursos naturais e da transformação de matérias-primas;

     3) constituição de sociedades mistas, respeitando a legislação dos dois países, de produção, comercialização e financiamento, especialmente sob a forma de "joint-ventures";

     4) conclusão de acordos interbancários e concessão de condições de créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente nos dois países e os respectivos compromissos internacionais, com vistas a facilitar a implementação das ações previstas no presente Acordo;

     5) promoção, no âmbito de acordos específicos, das ações adequadas para facilitar e desenvolver o tráfego marítimo e aéreo entre os dois países;

     6) participação em feiras, exposições e atividades similares que se realizem nos dois países;

     7) colaboração entre os organismos oficiais competentes em matéria de turismo, com o objetivo de promover e intensificar as correntes turísticas entre os dois países; e

     8) colaboração com vistas ao desenvolvimento de relações entre empresas para a realização de estudos de viabilidade.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

ARTIGO IV

     A Comissão Econômica Luso-Brasileira, criada pelo Acordo de Comércio, assinado em Lisboa, a 7 de setembro de 1966, sem prejuízo de sua competência original, manter-se-á como órgão de consulta e coordenação, para os assuntos decorrentes do presente Acordo, enquanto este for válido.

ARTIGO V

     1. A Comissão Econômica Luso-Brasileira reunir-se-á, alternadamente em Brasília e Lisboa, sempre que os dois Governos julguem necessário.

     2. Nos casos em que se revelem urgentes e sempre que as duas Partes considerem oportuno, os projetos e as ações, a realizar no quadro de colaboração recíproca poderão ser apreciados através dos canais diplomáticos.

ARTIGO VI

     1. As Partes Contratantes notificar-se-ão por via diplomática, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

     Em fé do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

    Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo da República Portuguesa: André Gonçalves Pereira
 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 04/05/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/5/1982, Página 1342 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 4/5/1982, Página 1342 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1982, Página 7985 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/5/1982, Página 2783 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 25 Vol. 3 (Publicação Original)