Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1985
Aprova o texto do Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Caracas, a 19 de fevereiro de 1982.
Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, concluído em Caracas, a 19 de fevereiro de 1982.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 21 DE OUTUBRO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
CONVÊNIO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE FRONTEIRIÇO DE CARGA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA EPÚBLICA DA VENEZUELA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela,
Considerando o estágio atual de desenvolvimento do transpore, gerado pelo intercâmbio comercial na região fronteiriça do Brasil e da Venezuela, através do ponto assinalado pelo marco B.V. 8 (Estrada entre Boa Vista e Santa Elena de Uairén);
Considerando que o transporte, realizado em quase sua tonalidade por transportadores autônomos, é de vital importância para a citada região, tendo em vista os aspectos sociais envolvidos;
Considerando a necessidade de se elaborarem normas específicas, com o objetivo de disciplinar o transporte fronteiriço de carga e consolidar suas condições de operação, de modo a harmonizar os interesses econômicos e sociais das regiões fronteiriças e facilitar a tarefa dos organismos encarregados da aplicação das normas de controle;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Para os efeitos do presente Convênio, considera-se transporte fronteiriço aquele que se realiza entre o Território Federal de Roraima (Brasil) e o Estado Bolívar (Venezuela), sempre que a carga transportadora se originar de ou se destinar à referida região.
Artigo II
Todo transportador, pessoa física ou jurídica, utilizando qualquer veículo de carga da frota de ambos os países poderá realizar o transporte fronteiriço, desde que tenha a situação regularizada no país de origem, e os respectivos veículos estejam devidamente autorizados para o referido transporte, nos termos do presente Convênio.
Parágrafo único. As autoridades de trânsito e transporte terrestre de ambos os países deverão manter um registro atualizado de todos os veículos autorizados a realizar o transporte fronteiriço.
Artigo III
As autoridade de transporte e trânsito terrestre dos dois países serão responsáveis pela aplicação do presente Convênio, correspondendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:
a) aprovar os modelos, redigidos nos idiomas português e espanhol, de autorização para o transporte fronteiriço e da correspondente identificação a ser colocada em lugar visível no veículo;
b) habilitar ao transporte fronteiriço, mediante a expedição de autorização para o transporte fronteiriço e da correspondente identificação a ser colocada em lugar visível no veículo;
c) revogar a autorização, quando conveniente, informando esta decisão às autoridades do outro país;
d) manter permanente troca de informações com as autoridades aduaneiras, migratórias e de segurança, para coordenar os procedimentos operacionais.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Convênio. definem-se como organismos competentes e responsáveis pelo seu cumprimento, nas respectivas jurisdições.
- pela República Federativa do Brasil, o Departamento Nacional de Estados de Rodagem, do Ministério dos Transportes;
- pela República da Venezuela, a Diretoria Geral Setorial de Transporte e Trânsito Terrestre, do Ministério de Transporte e Comunicações.
Artigo IV
As tripulações, os veículos e mercadorias envolvidos no transporte fronteiriço estarão sujeitos ao cumprimento das normas de ordem aduaneira, migratória, sanitária ou de outra natureza, previstas na legislação de cada país.
Artigo V
Ambas as Partes se comprometem a dotar o ponto de fronteira assinalado pelo marco B.V. 8, da infra-estrutura necessária à execução dos serviços das autoridades incumbidas de dar cumprimento às normas previstas no Artigo anterior.
Artigo VI
Para efeitos do transporte previsto no presente Convênio, os veículos devem estar amparados por apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura em ambos os países.
Artigo VII
A identificação do veículo utilizado no transporte fronteiriço será feita mediante a apresentação dos documentos de habilitação, previstos nas alíneas a e b do Artigo III, expedidos pela autoridade competentes, nos idiomas português e espanhol, acompanhados do documento de propriedades do veículo.
Parágrafo único. O cartão de autorização será numerado, em ordem consecutiva, terá validade por 2 (dois) anos e poderá ser renovado por igual período.
Artigo VIII
Para os efeitos do presente Convênio, o ingresso de tripulações nacionais dos países signatários, em veículos em operação, poderá efetuar-se pelo prazo de até 30 dias, mediante a apresentação da autorização que os habilita ao transporte fronteiriço, sem exigência de vistos e passaportes, aceitando-se, para tal fim, a apresentação dos documentos de identidade, expedidos pelas autoridades competentes de cada país.
Parágrafo único. A isenção de visto e de apresentação de passaporte não exime a tripulação do cumprimento de quaisquer outras normas previstas na legislação migratória vigente em cada país.
Artigo IX
Cada condutor deverá portar a credencial que o habilita para conduzir veículos, na forma prevista pela legislação vigente em cada país.
Artigo X
As infrações ocorridas durante a operação do transporte fronteiriço estão sujeitas às penalidades previstas na legislação do país onde as mesmas forem cometidas.
Artigo XI
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Convênio, que entrará em vigor na data da última notificação.
Artigo XII
O presente Convênio terá uma duração de dois anos e será renovado automaticamente por períodos iguais. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo, por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação respectiva.
Artigo XIII
O presente Convênio poderá ser modificado por mútuo acordo das Partes. As modificações acordadas entrarão em vigor na forma indicada no Artigo XI.
Feito em Caracas, aos 19 dias do mês de fevereiro de 1982, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro.
Pelo Governo da República da Venezuela: José Alberto Zambrano Velasco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1985, Página 15378 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 25/10/1985, Página 4121 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/10/1985, Página 12459 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 15 Vol. 7 (Publicação Original)