Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1981 - Acordo
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso III, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1981
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, celebrado em Brasília, a 30 de julho de 1978.
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia, celebrado em Brasília, a 30 de junho de 1978.
Art. 2º Todas as emendas ou alterações introduzidas no texto referido no artigo anterior só se tornarão eficazes e obrigatórias para o País após a respectiva aprovação pelo Congresso Nacional.
Art. 3º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 09 de junho de 1981.
SENADOR JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A JAMAIRIA ÁRABE POPULAR SOCIALISTA DA LÍBIA
A República Federativa do Brasil e a Jamairia Árabe Popular Socialista da Líbia,
Notando com profunda satisfação a natureza extensão de suas relações fundamentadas no empenho pela paz e pela justiça;
Animadas pelo desejo de fortalecer os laços de amizade já existentes;
Conscientes de que a colaboração mútua entre seus respectivo povos e Governos é de grande importância para o desenvolvimento de uma Nova Ordem Internacional, baseada em igualdade, justiça e paz, concordam o seguinte:
Artigo I
Ambas as Partes decidiram coordenar seus esforços no sentido de estabelecer ampla cooperação, especialmente nas seguintes áreas:
1. promoção das relações econômicas e de comércio entre os dois países;
2. cooperação nas áreas cultural, científica e técnica, esporte e saúde;
3. cooperação na área do petróleo e em outras atividades energéticas;
4. promoção de intercâmbio cultural entre ambos os países.
Artigo II
Ambas as partes estabeleceram uma Comissão Mista Árabe Líbio - Brasileira para cooperação entre os dois países a nível ministerial.
Artigo III
A tarefa dessa Comissão Mista será a de estudar e promover modalidades de cooperação entre os dois países, como mencionado no Artigo I.
Artigo IV
A Comissão Mista se reunirá pelo menos uma vez ao ano, em Brasília e Trípoli alternativamente. A Comissão será convocada por via diplomática.
Artigo V
A vigência deste Acordo será de cinco (5) anos, automaticamente renovável por igual período, exceto quando uma das Partes comunicar por escrito e por via diplomática à outra seu desejo de terminá-lo no mínimo, seis (6) meses antes do término de sua vigência.
Parágrafo ùnico. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, modificar este Acordo, através de novo acordo, troca de notas ou emendas acordadas por uma comissão mista especial.
Artigo VI
Este Acordo entrará em vigor a partir da data de troca de instrumentos de ratificação em conformidade com os procedimentos legais e constitucionais de ambas as Partes.
Feito em Brasília, no dia 30 de junho de 1978, correspondente ao 25º dia do mês de Rajab do ano 1398 da Hégira, em duas cópias originais, nos idiomas português e árabe, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil: Antônio F. Antônio F. Azeredo da Silveira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Pela Jamarista Árabe Popular Socialista da Líbia: Abdulmajid Mabrouk Gaúd, Secretário de Estado para o Desenvolvimento Agrário.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/9/1979, Página 9901 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/6/1981, Página 2481 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1981, Página 10949 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 11/6/1981, Página 5529 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)