Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1986 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente  do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1986

Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, concluído em Brasília, a 22 de novembro de 1984.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática Alemã, concluído em Brasília, a 22 de novembro de 1984.

     Art. 2º  Este Dcreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de dezembro de 1986.

SENADOR JOSÉ FRAGELLI
Presidente


 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ

  
     O Governo da República Federativa do Brasil
     e 
     O Governo da República Democrática Alemã, desejosos de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
 
     Considerando o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,
 
     Convém no seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

ARTIGO II

     A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

     a) intercâmbio de delegações de cientistas e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;
     b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
     c) organização de seminários, simpósios e conferências;
     d) investigação conjunta de questões científicas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
     e) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;
     f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III

     1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.

     2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessados no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.

     3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.

ARTIGO IV

     As Partes Contratantes convêm na criação, no âmbito da Comissão Mista Brasil - República Democrática Alemã, de uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.

ARTIGO V

     A menos que o Ajuste Complementar disponha de forma inversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO VI

     1. Cada Parte Contratante informará a outra, por via diplomática, dos organismos que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e o programa de atividades dele decorrentes.

     2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e suas propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e propostas.

     3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

ARTIGO VII

     Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e, para tanto, proporcionarão as finalidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO IX

     1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

     2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.

     3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento de Ajustes Complementares em vigor que, serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.
 
Feito na cidade de Brasília, aos 22 dias do mês de novembro de 1984, em dois originais, nas línguas portuguesa e alemã, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ:
Wilhelm Bastian

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1986


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1986, Página 11752 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1986, Página 4797 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 94 Vol. 7 (Publicação Original)