Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1985
Aprova o texto da emenda à alínea "a", do § 3º, do art. XI, da convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, adotada pela Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979.
Art. 1º É aprovado o texto da emenda à alínea a , do § 3º, do artigo XI, da Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, adotada pela Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979.
Art. 2º Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 01 DE OUTUBRO DE 1985.
SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FLORA E FAUNA SELVAGENS EM PERIGO DE EXTINÇÃO
ARTIGO XI
Conferência das Partes
1 - ..........................................................................................
2 - .............................................................................................
3 - Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Conferência, as Partes examinarão a aplicação da presente Convenção e poderão:
| a) | adotar qualquer medida necessária para facilitar o desempenho das funções da Secretaria. |
| b) | considerar e adotar emendas aos Anexos I e II de conformidade com o disposto ao artigo XV; |
| c) | analisar o processo obtido na restauração e conservação das espécies incluídas nos Anexos I, II e III; |
| d) | receber e considerar os relatórios apresentados pela Secretária ou qualquer das Partes; e |
| e) | quando for o caso, formular recomendações destinadas e melhorar a eficácia da presente Convenção. |
CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES
DA FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
EMENDA
Conforme o Artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington - D.C, a 3 de março de 1973, uma Sessão Extraordinária da Conferência das Partes foi convocada em Bonn (República Federal da Alemanha), no dia 22 de junho de 1979.
Estavam representados os seguintes países partes da Convenção: África do Sul, República Federal da Alemanha, Botswana, Canadá, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Equador, Egito, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Índia, Quênia, Nigéria, Noruega, Panamá, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Senegal, Suécia, Suíça, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Zaire.
Com a maioria requerida de dois terços das Partes presentes e votantes, a Conferência das partes adotou a seguinte emenda à Convenção:
As palavras "e adotar disposições financeiras" devem ser adicionadas ao fim da alínea (a), do parágrafo 3 do Artigo XI da Convenção.
Bonn, em 22 de junho de 1979. - Peter H. Sand, Secretário Geral
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1985, Página 14393 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/10/1985, Página 3725 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/10/1985, Página 11113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)