Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1985 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 1985
Aprova o texto da emenda à alínea "a", do § 3º, do art. XI, da convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, de 3 de março de 1973, adotada pela Sessão Extraordinária da Conferência das Partes, realizada em Bonn, a 22 de junho de 1979.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DNU/ DAI/ 28/ 650.3 (008), DE 8 DE MARÇO DE 1983
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo.
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra se levar ao conhecimento da Vossa Excelência que a Conferência das Partes da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), da qual o Brasil é signatário, decidiu, em Sessão Extraordinária realizada em Bonn, em 22 de junho de 1979, adotar emenda à alínea (a) do parágrafo 3º do artigo XI da Convenção. A referida emenda autoriza a Conferência das Partes a adotar decisões sobre questões financeiras. A citada alínea (a), originalmente tinha a seguinte redação: "adotar qualquer medida necessária para facilitar o desempenho das funções da Secretaria". Emendadas, fica acrescida das seguintes palavras: "e adotar disposições financeiras".
2. A adoção da emenda resultou da Decisão 6/5 D, do Conselho de Administração do programa das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (UNEP), em que se solicitava a criação de um mecanismo administrativo para cobrir os gastos do Secretariado da CITES e a progressiva suspensão da tributação do Fundo do UNEP para esse fim, uma vez que seu papel seria exclusivamente catalítico, na fasse inicial do trabalho.
3. A emenda ainda não entrou em vigor o que só ocorrerá sessenta dias depois que dois terços das Partes da Convenção depositam o instrumento de aprovação junto ao Governo suíço.
4. A contribuição do Brasil à CITES é paga pelo Ministério da Agricultura e o ponto focal é o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF). O Ministério de Agricultura, após pronunciamento do IBDF, mostrou-se favorável à aprovação da citada emenda.
5. A entrada em vigor da emenda pode, por um lado, acarretar aumento no montante de contribuições financeiras necessárias ao custeio das atividades administrativas do Secretariado da CITES, as quais, até o presente, vêm sendo financiadas com auxílio do Fundo no UNEP. Por outro lado, pode vir a facilitar o trabalho do Secretariado, uma vez que não mais seria necessária, em cada Sessão da Conferência das Partes, e aprovação de disposições transitórias sobre matérias financeiras.
6. Nessas condições por ter sido considerada de interesse a aprovação pelo Brasil da emenda, conforme opiniões do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e do Ministério da Agricultura, comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores, e tendo em conta a relevância de que ele se reveste para a manutenção das atividades do Secretariado da CITES, elevo à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, para que seja remetida a apreciação do Congresso Nacional a emenda à alínea (a) do parágrafo 3º do artigo XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Ramiro Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 17/3/1983, Página 0543 (Exposição de Motivos)