Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1987

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1º de novembro de 1985.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Brasília, a 1° de novembro de 1985. 

     Art. 2º
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 2 de setembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil e

     O Governo da República Popular da China, (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Animados pelos princípios de respeito recíproco à soberania e à integridade territorial, não-agressão, não-intervenção nos assuntos internos de um dos países por parte do outro, igualdade e vantagens mútuas e coexistência pacífica;

     Inspirados pelo desejo de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre os seus dois povos; e

     Motivados pela intenção de desenvolver o conhecimento mútuo através do estreitamento das suas relações culturais,

     Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

     As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre si nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com as normas vigentes em cada país.

ARTIGO II

     Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas, de representações teatrais, exibições cinematográficas e de vídeo de caráter cultural e educativo e programas de rádio e de televisão.

ARTIGO III

     1. Com vistas à melhor compreensão e conhecimento das respectivas culturas e civilizações, as Partes Contratantes favorecerão, dentro dos limites das suas respectivas leis:

     a) intercâmbio de professores, escritores, artistas, desportistas e estudantes a nível de pós-graduação;
     b) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileiras em universidades chinesas e de língua, literatura e civilização chinesas em universidades brasileiras;
     c) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;
     d) o intercâmbio de livros, periódicos, fotografias, jornais, publicações culturais, revistas, fitas magnéticas, filmes, material jornalístico, programas de rádio e de televisão, material cinematográfico e de vídeo; e de informações sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições culturais; e
     e) o intercâmbio de missões educacionais.

ARTIGO IV

     1. As Partes Contratantes procurarão promover e facilitar o intercâmbio entre suas universidades, instituições culturais e desportivas.

     2. As Partes Contratantes procederão igualmente ao intercâmbio de documentação relativa a suas instituições educacionais, culturais e desportivas e a seus programas de ensino e métodos pedagógicos, em todos os níveis.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes concederão vagas e, na medida de suas disponibilidades de recursos, bolsas de estudo nos cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes da outra Parte, bem como poderão organizar estágios de treinamento em suas instituições de ensino superior e culturais.

ARTIGO VI

     Cada Parte Contratante se empenhará por reconhecer os títulos e os diplomas concedidos a seus nacionais por instituições da outra Parte Contratante, respeitada a legislação vigente sobre a matéria em cada país.

ARTIGO VII

     Cada Parte Contratante facilitará aos nacionais da outra Parte, dentro dos limites da legislação sobre a matéria, o acesso a monumentos, bibliotecas, coleções, arquivos públicos e outras instituições culturais e educacionais.

ARTIGO VIII

     As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre as organizações esportivas e a realização de competições entre equipes dos dois países.

ARTIGO IX

     As Partes Contratantes facilitarão, em conformidade com as suas respectivas leis e regulamentos, a admissão em seu território e saída dos objetos, material artístico e didático e equipamento cultural e educativo remetidos de um país ao outro destinados à cooperação e intercâmbio previstos no presente Acordo.

ARTIGO X

     1. Para aprovar, coordenar a execução e avaliar os programas periódicos de cooperação e respectivos mecanismos financeiros mencionados no Artigo XI, conforme as disposições contidas neste Acordo, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta por representantes dos Ministérios componentes de ambos os Governos.

     A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Pequim, a cada três anos ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes.

     2. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constar de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e chinês, ambos igualmente autênticos.

ARTIGO XI

     No intervalo das sessões da Comissão Mista, todas as negociações pertinentes à implementação dos programas periódicos de intercâmbio cultural, educacional e esportivo e dos mecanismos financeiros para a execução destes, serão realizadas por via diplomática.

ARTIGO XII

     As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais e esportivas de ambos os países, que desejam cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os dispositivos deste Acordo.

ARTIGO XIII

     Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito e entrará em vigor depois da aprovação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO XIV

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação, de acordo com os procedimentos constitucionais das Partes Contratantes, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Após esse período, o presente Acordo será automaticamente renovado por períodos adicionais de um ano e por concordância tácita, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, com a antecedência de seis meses de sua expiração, a decisão de denunciá-lo.

ARTIGO XV

     Expirado ou denunciado o presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer obrigações não concluídas, assumidas durante sua vigência. Tais obrigações serão executadas até o seu término.

     Feito em Brasília, ao 1º dia do mês de novembro de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. - Olavo Egydio Setubal, Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Tao Dazhao, Pelo Governo da República Popular da China.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1987, Página 14189 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/9/1987, Página 2765 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/9/1987, Página 1751 (Acordo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/9/1987, Página 1751 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 49 Vol. 5 (Publicação Original)