Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1986 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou nos termos do artigo 44, item I, da Constituição, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1986

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, concluído em Brasília, a 3 de abril de 1984.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, concluído em Brasília, a 3 de abril de 1984.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 14 de março de 1986.

SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
SUÉCIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, INDUSTRIAL E TECNOLÓGICA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da Suécia,

     Considerando a importância que atribuem ao crescente fortalecimento das relações entre os dois países,

     Desejosos de promover o desenvolvimento da cooperação econômica, industrial e tecnológica, com vistas ao benefício mútuo de ambos os países,

     Reconhecendo a importância que atribuem a tal cooperação, bem como ao comércio e ao desenvolvimento econômico,

     Convieram no seguinte:

 

Artigo I

     As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a cooperação econômica, industrial e tecnológica entre instituições, organizações, empresas, e outros interessados nos respectivos países.

Artigo II

     As formas, modalidades e condições para a cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações empresas e outros interessados, em conformidade com as leis e regulamentos dos respectivos países.

Artigo III

     As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação das atividades de cooperação a que se refere o artigo I.

 Artigo IV

     Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental entre o Brasil e a Suécia. A Comissão Mista será constituída de representantes dos dois Governos e poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outros interessados nos dois países.

Artigo V

     A Comissão Mista:

a) examinará a cooperação econômica, comercial, industrial e tecnológica entre o Brasil e a Suécia;
b) trocará informações e opiniões sobre assuntos na área de sua competência;
c) procurará identificar áreas de interesse comum e promover a implementação de projetos e programas específicos em ambos os países e em terceiros mercados, conforme julgar apropriado;
d) estabelecerá uma relação de tais áreas, a ser revista sempre que necessário;
e) encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outros interessados a que se refere o artigo I; e
f) incluirá na ata final de cada reunião propostas apropriadas relativas à implementação do presente Acordo.

Artigo VI

     A Comissão Mista poderá também trocar opiniões sobre as possibilidades de desenvolver a cooperação bilateral em outras áreas de interesse mútuo e incluir na ata final de cada reunião propostas apropriadas a esse respeito.

Artigo VII

     A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Suécia, em datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.

Artigo VIII

     1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento, em cada um dos respectivos países, das formalidades constitucionais exigidas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da última notificação.

     2. As alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada no § 1º do presente artigo.

     3. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, notificando a outra pela via diplomática. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da respectiva notificação.

     Feito em Brasília, aos 3 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português, sueco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA SUÉCIA:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Lennart Bodstrom


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 15/03/1986


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 15/3/1986, Página 653 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 15/3/1986, Página 247 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1986, Página 3909 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 24 Vol. 1 (Publicação Original)