Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1986 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1986
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Suécia, concluído em Brasília, a 3 de abril de 1984.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - I/DAI/DPC/DOTEC/124/800 (B46) (F25) DE 1º DE JUNHO DE 1984, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
A Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Presidente da República Senhor Presidente:
2. Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o anexo Acordo sobre Cooperação Econômica, Industrial e Tecnológica, firmada em Brasília, a 3 de abril do corrente ano, com o Governo da Suécia. Trata-se de documento básico de cooperação naqueles setores indicados, elaborado com o objetivo de estabelecer princípios a partir dos quais o relacionamento entre o Brasil e a Suécia deverá desenvolver-se, consoante a importância que atribuem a tal cooperação os países signatários.
3. O Acordo em apreço cria a Comissão Mista Brasil-Suécia, órgão de coordenação e execução , constituído por representantes dos dois países. Pelo artigo V, compete à Comissão Mista:
| a) | examinar a cooperação econômica, comercial, industrial e tecnológica entre o Brasil e a Suécia; |
| b) | trocar informações e opiniões sobre assuntos da área de sua competência; |
| c) | identificar áreas de interesse comum e promover a implementação de projetos e programas específicos em ambos os países e em terceiros mercados, conforme julgar apropriado; |
| d) | estabelecer uma relação de tais áreas a ser revista sempre que necessário; |
| e) | encorajar e facilitar contatos entre instituições, organizações, empresas e outros interessados na cooperação prevista no Acordo; e |
| f) | incluir na ata final de cada reunião propostas apropriadas, relativas à implementação do Acordo. |
4. Tendo presente a importância de semelhantes instrumentos de cooperação para o estreitamento das relações entre o Brasil e as nações amigas, julgo que o Acordo em tela será capaz de proporcionar benefícios mútuos e contribuir para a consecução dos objetivos de desenvolvimento nacional. Convém, portanto, submetê-lo à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição Federal.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de meu mais profundo respeito. - João Clemente Baena.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/4/1985, Página 663 (Exposição de Motivos)