Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1986 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do artigo 44, inciso VIII, da Constituição, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1986

Aprova o texto do Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985.

     Art. 1º  É aprovado o texto do Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985,

     Art. 2º  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de dezembro de 1986.

SENADOR JOSE FRAGELLI
Presidente

 

 

 

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-EGÍPCIA DE COORDENAÇÃO

 

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Árabe do Egito,

    Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,

    Animados do desejo de promover e diversificar a cooperação em todos os campos,

    Reconhecendo as vantagens de coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo, notadamente econômico, comercial, científico, tecnológico, técnico e cultural,

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de coordenação, com os objetivos de promover a cooperação entre aos dois países e coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo.

    ARTIGO II

    Para a consecução de seus objetivos, a referida Comissão Mista poderá, notadamente:

    a) definir a orientação a seguir para implementar a coordenação bilateral em todos os campos;

    b) elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos propostas e programas de trabalho;

    c) incentivar os contactos e o conhecimento recíprocos;

    d) promover o intercâmbio de visitas e missões, dos dois países e resolver os problemas que possam surgir de sua aplicação;

    e) identificar e propor novas formas e meios para promoção e fortalecimento da cooperação.

    ARTIGO III

    1. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Egito, realizando pelo menos uma sessão a cada dois anos, em datas que serão acertadas por via diplomática.

    2. Poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem.

    ARTIGO IV

    1. As delegações das Partes serão chefiadas pelos Ministros das Relações Exteriores de cada país ou por seus representantes qualificados.

    2. Os membros das delegações serão designadas pelos respectivos Governos.

    ARTIGO V

    A agenda de cada sessão será determinada por via diplomática e adotada no dia da abertura da referida sessão.

    ARTIGO VI

     As decisões e conclusões da Comissão Mista serão consignadas em relatórios ou atas finais e, conforme o caso, em convênios, ajustes e protocolos a serem concluídos entre as Partes.

    ARTIGO VII

     O presente Acordo entrará em vigor na data de troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

    ARTIGO VIII

    1. A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos e será prorrogado por recondução tácita por outros períodos de igual duração.

    2. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação respectiva.

    3. Poderá, igualmente, ser modificado por mútuo consentimento. As modificações entrarão em vigor após cumpridas as necessárias formalidades constitucionais de cada Parte.

    Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de março de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

    
    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Ramiro Saraiva Guereiro

    Pelo Governo da República Árabe do Egito:

    Mokhless Mohamed Gobba


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1986


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 6/12/1986, Página 11752 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 6/12/1986, Página 4793 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18826 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 93 Vol. 7 (Publicação Original)