Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1986 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 1986
Aprova o texto do Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, DOP-Il/CAI/SRC/024/800(B46)(A27), DE 27 DE MAIO DE 1985,
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
À Sua Excelência o Senhor
José Sarney,
Presidente da República.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, assinado em Brasília, em 7 de março de 1985.
2. Tendo estabelecido relações diplomáticas em 1924, o Brasil e o Egito apenas iniciaram processo de aproximação na década de 70. Em 1972, o então Chanceler egípcio, Mourad Ghaleb visitou o Brasil e, no ano seguinte, o então Ministro das Relações Exteriores, Embaixador Mario Gibson Barboza, visitou o Egito, tendo sido assinados, na ocasião, os Acordos Comercial e de Cooperação Técnica e Científica.
3. Estes textos jurídicos, aos quais se junta o Acordo Cultural, assinado em 1960, constituíram a base sobre a qual se vinha desenvolvendo o relacionamento bilateral, que se caracterizou, até o momento, por iniciativas esparsas, situando-se aquém das potencialidades de ambos os países.
4. Em razão dos rumos tomados pela política internacional nos anos 70, o Brasil e o Egito não lograram estreitar seus laços de comércio e cooperação. Os Acordos de Camp David relegaram o Egito a uma posição de relativo isolamento no mundo árabe e o conduziram a uma relação privilegiada com os Estados Unidos, em detrimento dos países em desenvolvimento. Por outro lado, o Brasil, diante da crise do petróleo, buscou intensificar suas relações com os países árabes exportadores do produto.
5. Há, no entanto, interesse recíproco em aprofundar o diálogo político e estimular o intercâmbio comercial e a cooperação. O Egito vem gradualmente recuperando a posição de prestígio de que gozava no Oriente Médio e no âmbido do Movimento Não-Alinhado, constituindo interlocutor importante dentro das diretrizes universalistas da ação externa brasileira. Do ponto de vista econômico-comercial, ambos os países enfrentam dificuldades semelhantes para aumentarem suas exportações, dada a conjuntura internacional desfavorável, sendo, pois, de toda conveniência a promoção do intercâmbio de produtos complementares e o estabelecimento de programas integrados de cooperação, no espírito do diálogo Sul-Sul.
6. O crescimento do comércio bilateral e das iniciativas de cooperação técnica e científica verificado nos últimos cinco anos é indício claro do desejo de ambos os Governos de ampliar e dinamizar suas relações. Em 1978, o valor do intercâmbio bilateral foi de USS 29,8 milhões, tendo aumentado para USS 254 milhões, no período de janeiro a novembro de 1984. A balança comercial nos é francamente favorável, posto que o Egito é o 4º comprador de produtos brasileiros no Oriente Médio, enquanto que a parcela que detém, como fornecedor do Brasil, não atinge 0,1%. No que tange à cooperação, cumpre mencionar os protocolos adicionais ao Acordo de Cooperação Técnica e Científica firmados, em 1984, entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e instituições congêneres do Egito.
7. O desequilíbrio persistente da balança comercial e a relativa limitação da pauta de exportação egípcia podem vir a constituir entraves ao desenvolvimento do intercâmbio, podendo, entretanto, ser compensados por projetos conjuntos de cooperação técnica, científica, tecnológica e cultural.
8. Nesse estágio das relações bilaterais, evidenciou-se para ambos os Governos a necessidade de contar com instrumento jurídico que coordenasse e promovesse iniciativas de interesse recíproco aos diversos campos de atividades.
9. O Acordo para a Criação da Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação dotará as relações entre ambos os países de mecanismos de acompanhamento e supervisão e instituirá o foro adequado para a identificação e a elaboração de projetos de sistematização e expansão do fluxo comercial, bem como de programas integrados de cooperação técnica, científica, tecnológica e cultural.
10. Prevê o Acordo que a Comissão Mista se reúna, alternadamente, em Brasília e no Cairo, pelo menos a cada dois anos, sem prejuízo de sua convocação extraordinária, sempre que as partes assim o decidam. A chefia das delegações de cada país deverá caber aos respectivos Ministros das Relações Exteriores ou a seus representantes qualificados.
11. Embora se trate de Acordo objetivo, que visa à consecução de metas concretas, tem ele valor simbólico inegável, constituindo passo importante no fortalecimento do diálogo com o Egito, cujas conseqüências transcendem o aspecto comercial e técnico e se revestem de substancial conteúdo político.
12. Tendo em conta a necessidade de aprovação legislativa para que o Acordo possa entrar em vigor, elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem que o encaminharia ao Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu profundo respeito.
Olavo Setúbal
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 3/12/1985, Página 14990 (Exposição de Motivos)