Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.
Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 06 DE ABRIL DE 1982.
SENADOR JARBAS PASSARINHO
Presidente
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo
Desejosos de aprofundar os laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;
Conscientes da necessidade de alcançar uma ampla cooperação com vistas a seu desenvolvimento econômico científico, técnico e cultural;
Reconhecendo as vantagens que resultam de uma cooperação bilateral mais estreita nos domínios econômico, científico, técnico e cultural, com base no respeito aos princípios de soberania e independência nacional, de igualdade de direitos e vantagens mútuas, de não-ingerência nos assuntos internos;
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes decidem, no limite de suas possibilidades, cooperar nos campos econômico, científico, técnico e cultural.
ARTIGO II
No quadro do presente Acordo, é prevista a conclusão de acordos especiais no âmbito das áreas definidas no Artigo I.
ARTIGO III
1. A fim de facilitar a implementação da cooperação prevista pelo presente Acordo, fica instituída uma Comissão Mista, composta por Representantes dos dois Governos e por seus peritos.
2. A Comissão Mista terá a seu cargo velar pela implementação e pelo bom andamento do presente Acordo, e tem por missão a pesquisa das vias e meios suscetíveis de reforçar a cooperação entre os dois países, principalmente nos domínios comercial, científico, técnico e cultural.
3. No quadro de sua missão, a Comissão Mista submeterá suas recomendações aos dois Governos.
4. A Comissão Mista poderá instituir, sempre que necessário, sub-comissões especializadas para a realização de estudos aprofundados de problemas específicos.
5. A Comissão Mista reunir-se-á a cada dois anos, alternadamente no território da República Federativa do Brasil e da República Popular do Congo. Poderá, no entanto, reunir-se em sessão extraordinária sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.
ARTIGO IV
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovável por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Popular do Congo: Pierre Nzé
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1982, Página 6025 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/4/1982, Página 1865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Acordo)