Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.

     Art. 1º - É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.

     Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     SENADO FEDERAL, EM 06 DE ABRIL DE 1982.

SENADOR JARBAS PASSARINHO
Presidente 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Popular do Congo

     Desejosos de aprofundar os laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;

     Conscientes da necessidade de alcançar uma ampla cooperação com vistas a seu desenvolvimento econômico científico, técnico e cultural;

     Reconhecendo as vantagens que resultam de uma cooperação bilateral mais estreita nos domínios econômico, científico, técnico e cultural, com base no respeito aos princípios de soberania e independência nacional, de igualdade de direitos e vantagens mútuas, de não-ingerência nos assuntos internos;

     Convieram no seguinte:

 

ARTIGO I

     As Partes Contratantes decidem, no limite de suas possibilidades, cooperar nos campos econômico, científico, técnico e cultural.

ARTIGO II

     No quadro do presente Acordo, é prevista a conclusão de acordos especiais no âmbito das áreas definidas no Artigo I.

ARTIGO III

     1. A fim de facilitar a implementação da cooperação prevista pelo presente Acordo, fica instituída uma Comissão Mista, composta por Representantes dos dois Governos e por seus peritos.

     2. A Comissão Mista terá a seu cargo velar pela implementação e pelo bom andamento do presente Acordo, e tem por missão a pesquisa das vias e meios suscetíveis de reforçar a cooperação entre os dois países, principalmente nos domínios comercial, científico, técnico e cultural.

     3. No quadro de sua missão, a Comissão Mista submeterá suas recomendações aos dois Governos.

     4. A Comissão Mista poderá instituir, sempre que necessário, sub-comissões especializadas para a realização de estudos aprofundados de problemas específicos.

     5. A Comissão Mista reunir-se-á a cada dois anos, alternadamente no território da República Federativa do Brasil e da República Popular do Congo. Poderá, no entanto, reunir-se em sessão extraordinária sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.

ARTIGO IV

     O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovável por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.

     Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro

     Pelo Governo da República Popular do Congo: Pierre Nzé


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 07/04/1982


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1982, Página 6025 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/4/1982, Página 1865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Acordo)