Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JARBAS PASSARINHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 1982
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular do Congo, em Brasília, a 18 de fevereiro de 1981.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 06 DE ABRIL DE 1982.
Senador JARBAS PASSARINHO
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo
Desejosos de aprofundar os laços de amizade existentes entre os dois países e seus povos;
Conscientes da necessidade de alcançar uma ampla cooperação com vistas a seu desenvolvimento econômico científico, técnico e cultural;
Reconhecendo as vantagens que resultam de uma cooperação bilateral mais estreita nos domínios econômico, científico, técnico e cultural, com base no respeito aos princípios de soberania e independência nacional, de igualdade de direitos e vantagens mútuas, de não-ingerência nos assuntos internos;
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes decidem, no limite de suas possibilidades, cooperar nos campos econômico, científico, técnico e cultural.
ARTIGO II
No quadro do presente Acordo, é prevista a conclusão de acordos especiais no âmbito das áreas definidas no Artigo I.
ARTIGO III
1. A fim de facilitar a implementação da cooperação prevista pelo presente Acordo, fica instituída uma Comissão Mista, composta por Representantes dos dois Governos e por seus peritos.
2. A Comissão Mista terá a seu cargo velar pela implementação e pelo bom andamento do presente Acordo, e tem por missão a pesquisa das vias e meios suscetíveis de reforçar a cooperação entre os dois países, principalmente nos domínios comercial, científico, técnico e cultural.
3. No quadro de sua missão, a Comissão Mista submeterá suas recomendações aos dois Governos.
4. A Comissão Mista poderá instituir, sempre que necessário, sub-comissões especializadas para a realização de estudos aprofundados de problemas específicos.
5. A Comissão Mista reunir-se-á a cada dois anos, alternadamente no território da República Federativa do Brasil e da República Popular do Congo. Poderá, no entanto, reunir-se em sessão extraordinária sempre que uma das Partes Contratantes o solicite.
ARTIGO IV
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por um período de 5 (cinco) anos e será renovável por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das Partes notifique à outra, por via diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas português e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Popular do Congo: Pierre Nzé
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1982, Página 6025 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 7/4/1982, Página 950 (Acordo)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 13/4/1982, Página 1865 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1982, Página 20 Vol. 3 (Publicação Original)