Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1985
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Técnica, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982.
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural, Educacional, Científica e Técnica, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Popular do Congo, em Brasília, a 7 de julho de 1982.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 28 DE AGOSTO DE 1985
Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL, EDUCACIONAL, CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA POPULAR DO CONGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular do Congo.
DESEJOSOS de desenvolver os laços culturais, educacionais, científicos e técnicos entre os dois países, no interesse do desenvolvimento das relações de amizade entre os dois povos;
AMPARADOS no respeito aos princípios da soberania e independência nacional, da igualdade no Direito, das vantagens recíprocas e da não ingerência dos negócios internos;
CONSIDERANDO o Artigo II do Acordo de Cooperação Econômica, Científica, Técnica e Cultural, firmado entre os dois Governos, em Brasília, aos 18 de fevereiro de 1981;
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se comprometem a promover, pelos meios apropriados, uma cooperação eficaz nos domínios da cultura, da educação, da ciência, da técnica e do esporte.
ARTIGO II
Cada Parte Contratante se esforçará para favorecer e estimular a cooperação entre as instituições de Ensino Superior e Técnico, Centros de Pesquisa Científica e Tecnológica, Centros Culturais, Bibliotecas, Museus, organizações esportivas e demais instituições culturais dos dois países com o objetivo de intercambiar informações e experiências nas áreas citadas.
ARTIGO III
1. As duas Partes Contratantes se comprometem a encorajar a troca de informações sobre metodologia de ensino e a favorecer o intercâmbio de missões de estudo nas áreas cultural, educacional, científica, técnica e esportiva. Da mesma forma, elas se dispõem a encorajar o intercâmbio de professores, pesquisadores e especialistas.
2. As modalidades de cooperação nos domínios citados e em outros serão negociadas, a nível técnico entre as instituições especializadas de ambos os países e aprovadas pelas autoridades governamentais competentes.
ARTIGO IV
1. Cada Parte Contratante se compromete a facilitar a nacionais da outra Parte, na medida do possível, o acesso a seus estabelecimentos oficiais de Ensino Superior ou Técnico.
2. Para tanto, cada Parte Contratante dará a conhecer anualmente, por via diplomática, as suas ofertas concernentes às áreas de estudo e ao número de estudantes da outra Parte que poderão ingressar, sem exames de admissão, na série inicial de suas Instituições oficiais de Ensino Superior ou Técnico, isentos de quaisquer taxas escolares e fornecerá, também por via diplomática, particularidades sobre a regulamentação dos respectivos Programas.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante se dispõe a reconhecer os diplomas concedidos pelas instituições de Ensino Superior ou Técnico da outra Parte a seus nacionais.
ARTIGO VI
Ambas as Partes Contratantes estimularão o intercâmbio e a co-produção de material radiofônico e de televisão e incentivarão o intercâmbio no setor do rádio e televisão educativos.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes contribuirão, dentro dos princípios de respeito à soberania e à não ingerência nos assuntos internos, ao conhecimento recíproco dos valores culturais de seus povos, pelos seguintes meios:
- intercâmbio de convites a cientistas, pedagogos e artistas;
- organização de exposições artísticas, representações teatrais e coreográficas;
- projeções cinematográficas de caráter educativo e artístico;
- intercâmbio de delegações esportivas.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação entre as duas Partes. Terá validade por período de 5 (cinco) anos, e será renovado por recondução tácita de novos períodos de 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra por via diplomática e com antecedência de 6 (seis) meses de sua decisão de denunciá-lo.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de julho de 1982, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro
Pelo Governo da República Popular do Congo: Aimé-Emmanuel Yoka
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 29/8/1985, Página 8903 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 29/8/1985, Página 2955 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1985, Página 12714 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 2 Vol. 5 (Publicação Original)