Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1985 - Publicação Original

Faço saber que, CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1985

Aprova o texto do Convênio Internacional do Café de 1983, concluído em Londres, a 16 de setembro de 1982.

     Art. 1º É aprovado o texto do Convênio Internacional do Café de 1983, concluído em Londres, a 16 de setembro de 1982.

      Parágrafo único. Quaisquer atos ou ajustes complementares, de que possam resultar revisão ou modificação do presente Acordo, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 23 DE AGOSTO DE 1985.

Senador JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE

 

 

 

CONVÊNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ 1983

 

 

PREÂMBULO

 

 

     Os Governos signatários do presente Convênio,
    
     Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para suas receitas de exportação, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

 

     Considerando que sua estreita cooperação internacional no comércio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e econômicas entre produtores e consumidores e contribuirão para aumentar o consumo de café;

 

     Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço, prejudiciais a produtores e consumidores;

 

     Convencidos de que a adoção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;

 

     Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos convênios internacionais do café de 1962, de 1968 e de 1976,

 

     Acordam o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Objetivos

 

ARTIGO 1º

Objetivos

 

 

     Os objetivos do presente Convênio são:

 

     1º. alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem, aos consumidores o abastecimento adequado de café a preços equitativos e, aos produtores, mercados para o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

 

     2º. evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, estoques e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

 

     3º contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países membros, concorrendo desse modo, para obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

 

     4º. elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café, pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1º deste artigo, e pelo incremento do consumo;

 

     5º. fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e

 

     6º. de maneira geral, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade econômica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

 

ARTIGO 2º

Compromissos gerais dos Membros

 

     1º. Os Membros se comprometem a conduzir sua política comercial de maneira a que possam ser alcançados os objetivos enunciados no artigo 1º. Os Membros se comprometem, ademais, a alcançar esses objetivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições do Convênio.

 

     2º. Os membros reconhecem a necessidade de adotar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores, e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável do consumo. Quando esses objetivos estiverem sendo alcançados, devem os Membros abster-se de tomar iniciativas multilaterais que possam influenciar os preços do café.

 

     3º. Os membros exportadores comprometem-se a não adotar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

 

     4º. O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3º deste artigo, podendo exigir dos membros o fornecimento de informações adequadas, nos termos do artigo 53.

 

     5º. Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quitas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperarão plenamente com a Organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas de café recebidas de Membros exportadores, a fim de assegurar a todos os Membros acesso ao maior número de informações possível.

 

CAPÍTULO II

Definições

 

ARTIGO 3º

Definições

 

     Para os fins do presente Convênio:

 

     1º. "Café" significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

        a) "café verde" significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

        b) "café em cereja seca" significa o fruto seco em café verde, multiplicando o peso líquido da cereja seca por 0,50;

        c) "café em pergaminho" significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde, multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

        d) "café torrado" significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se equivalente do café torrado em café verde, multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19;

        e) "café descafeinado" significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde, torrado, ou solúvel descafeinado, respectivamente por 1,00, 1,19 ou 2,6;

        f) "café líquido" significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; obtém-se o equivalente do café líquido em café verde, multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, 2,6 e

        g) "café solúvel" significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas dos café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde, multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.

 

     2º. "Saca" significa 60 quilos ou 132,276 libras-peso, de café verde; "tonelada" significa uma tonelada métrica (1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras-peso); e "libra-peso" significa 453,597 gramas.

 

     3º. "Ano cafeeiro" significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

 

     4º. "Organização", "Conselho" e "Junta" significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do café e a Junta Executiva.

      

     5º. "Membro" significa uma Parte Contratante, inclusive uma das organizações intergovernamentais, mencionadas no parágrafo 3º do artigo 4º; um ou mais território designados com respeito aos quais tenha sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5º, ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos dos artigos 6º ou 7º.

 

     6º. "Membro exportador" ou "país exportador" significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.

 

     7º. "Membro importados" ou "país importador" significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as importações.

 

     8º. "Membro produtor" ou "país produtor" significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

 

     9º. "Maioria distribuída simples" significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes, e a maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

      

     10. "Maioria distribuída de dois terços" significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

 

     11. "Entrada em vigor" significa, salvo disposição em contrário, a data em que o Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

 

     12. "Produção exportável" significa a produção total de café de um país exportador, em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

 

     13. "Disponibilidade para exportação" significa a produção exportável de um país exportador, em determinado ano cafeeiro, acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.

 

     14. "Direito de exportação" significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos das várias disposições do Convênio, excluídas as exportações que, nos termos do artigo 44, não são debitadas a quotas.

 

     15. "Insuficiência" significa a diferença para mais entre o direito de exportação anual de um Membro exportador, em dado ano cafeeiro, e o volume de café, determinado dentro dos primeiros seis meses do ano cafeeiro, que:

         a) o Membro tem disponível para exportar, calculado na base de seus estoques e na previsão de sua colheita; ou

         b) o Membro declara tencionar exportar, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro.

 

     16. "Déficit de embarque" significa a diferença entre o direito de exportação anual de um Membro exportador, em dado ano cafeeiro, e o volume de café exportado por esse Membro, com destino a mercados em regime de quotas, nesse mesmo ano cafeeiro, a menos que essa diferença corresponda a sua "insuficiência" tal como definida no parágrafo 15 deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Membros

 

ARTIGO 4º

Participação na Organização

 

     1º. Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais se aplica o Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 64, constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5º, 6º e 7º.

 

     2º. Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo condições que o Conselho estipule.

 

     3º. Toda referência feita no Convênio a um governo será interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em particular convênios sobre produtos de base.

 

     4.º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, voto algum, mas, caso se vote coletivamente em nome de seus Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros, da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente seu direito de voto.

 

     5.º O disposto no parágrafo 1º do artigo 16 não se aplicará a uma tal organização intergovernamental, que poderá, contudo, participar nos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1º ao artigo 19, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos por qualquer um desses Estados.

 

ARTIGO 5º

Participação separada de territórios designados

 

     Toda Parte Contratante que seja importada líquida de café, pode em qualquer momento, mediante a notificação prevista o parágrafo 2º do artigo 64, declarar que participa na Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados, que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.

 

ARTIGO 6º

Participação inicial em grupo

 

     1º. Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadoras líquidas de café, podem, mediante notificação apropriada e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão, declarar que entram para a Organização como Grupo-Membro. O território, ao qual se aplique o Convênio nos termos do parágrafo 1º do Artigo 64, pode fazer parte de tal grupo, se o governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º do art. 64. Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer às seguintes condições:

a)   declarar que estão disposto a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do grupo; e

b)   apresentar subseqüentemente ao Conselho prova satisfatória do seguinte:

 

i)     de que o grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e de que dispõem, juntamente com outros integrantes do grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do Convênio; e

ii)   ou de que foram reconhecidos como grupo, num acordo internacional de café anterior; ou

iii)   de que tem uma política comercial econômica comum ou coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgão necessários à sua execução, de modo que o Conselho se certifique de que o grupo está em

condições de cumprir as pertinentes obrigações coletivas.

 

     2º. O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada integrante do grupo ser tratado individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:

a)   artigos 11 e 12 e parágrafo 1º do artigo 20;

b)   artigos 50 e 51; e

c)   artigo 67.

 

     3º. As Partes Contratantes designados que ingressarem como Grupo-Membro especificarão o governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do Convênio, exceto os especificados no parágrafo 2º deste artigo.

 

     4º. Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:

a)   o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao governo ou à organização representante do grupo, que deles disporá; e

b)  no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 2º deste artigo, os integrantes do grupo podem dispor separadamente dos votos a eles atribuídos nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 13, como se cada um

deles fosse individualmente Membro da Organização, exceto no que se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao governo ou à organização que represente o grupo.

 

     5º. Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo-Membro pode, mediante notificação ao Conselho, retirar-se do grupo e tornar-se membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes do Grupo-Membro retirar-se desse Grupo, ou deixar de participar na Organização, os demais integrantes do grupo podem requerer ao Conselho que mantenha o grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um dos seus integrantes tornar-se-à Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um grupo não pode tornar a integrar-se em grupo algum durante a vigência do presente Convênio.

 

 

ARTIGO 7º

Participação subseqüente em grupo

 

     Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento após o Convênio ter entrado em vigor, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento, se considerar que a declaração feita pelos membros e as provas por eles apresentadas satisfazerem os requisitos do parágrafo 1º do artigo 6º. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro sujeito disposições dos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º daquele artigo.

 

CAPÍTULO IV

Organização e Administração

 

ARTIGO 8º

Sede e estrutura da Organização Internacional do Café

 

     1º. A Organização Internacional do Café, estabelecida pelo Convênio de 1962, continua em existência a fim de executar as disposições do presente Convênio e superintender o seu funcionamento.

 

     2º. A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho, por maioria distribuída de dois terços, decida de outro modo.

 

     3º. A Organização exerce as suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Café, da Junta Executiva, do Diretor-Executivo e do pessoal.

 

ARTIGO 9º

Composição do Conselho Internacional do Café

 

     1º. A autoridade suprema da organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto de todos os Membros da organização.

 

     2º. Cada membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.

 

ARTIGO 10

Poderes e funções do Conselho

 

     1º. O Conselho fica investido de todos os poderes que lhe são especificamente conferidos pelo Convênio, e tem os poderes e desempenha as funções necessárias à execução das disposições do Convênio.

 

     2.º. O Conselho, por maioria distribuída de dois terços, estabelecerá as normas e os regulamentos necessários à execução do convênio e com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho pode estabelecer, em seu regimento, um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir de questões específicas.

 

     3º. O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui o Convênio e toda a demais documentação que considere conveniente.

 

ARTIGO 11

Eleição do Presidente dos Vice-Presidentes do Conselho

 

     1º. O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente de um primeiro, um segundo e um terceiro-Vice-Presidente.

 

     2º. Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro-Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro-Vice-Presidente serão eleitos dentre os representante da outra categoria de Membros. De ano para não cafeeiro, esses cargos serão desempenhados alternadamente por Membros das duas categorias.

 

     3º. Nem o Presidente nem qualquer dos Vice-Presidentes, no exercício da presidência, terá direito a voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

 

ARTIGO 12

Sessões do Conselho

 

     Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinária, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar-se sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de uma ou de vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 3 dias, exceto em casos de emergências. Salvo decisão em contrário do Conselho, as sessões realizar-se-ão na sede da Organização.

 

ARTIGO 13

Votos

 

     1º. Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros  de cada uma das categorias - isto é, Membros exportadores e importantes, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

 

     2º. Cada Membro disporá de cinco votos básicos, desde que o número total de votos básicos em cada um das categorias não exceda 150. Caso haja mais de 30 Membros importadores, o número de votos básicos de cada Membro dessa categoria será ajustado, de modo que o total de votos básicos em cada categoria não ultrapasse 150.

 

     3°. Os Membros exportadores relacionados no Anexo 2 terão, além dos votos básicos, os votos indicados na coluna 2 do dito Anexo. O Membro exportador que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 31, optar por ter quota básica não será abrangido pelas disposições deste parágrafo.

 

     4º. Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre os Membros que têm quota básica de maneira proporcional ao volume médio de suas respectivas exportações de café com destino a Membros importadores nos quatro anos civis precedentes.

 

     5º. Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre estes Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

 

     6º. A distribuição dos votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 7º deste artigo.

 

     7º. Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos dos artigos 26, 42, 45, 47, 55 ou 58, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, de acordo com o que dispõe este artigo.

 

     8º. Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

 

     9º. Não se admite fração de voto.

 

ARTIGO 14

Procedimento de votação no Conselho

 

     1º. Cada Membro disporá de todos os votos a que tem direito, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, dispor de forma diferente dos votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2º deste artigo.

 

     2º. Todo Membro, exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 8º do artigo 13.

 

ARTIGO 15

Decisões do Conselho

 

     1º. Salvo disposição em contrário do presente Convênio todas as decisões e todas as recomendações do Conselho são adotadas por maioria distribuída simples.

 

     2º. As decisões do Conselho que, segundo o Convênio, exijam a maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:

a)      se a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços, em virtude de voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores, ou de, no máximo, três Membros importadores, ela é novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

b)       se, novamente, a moção não obtém a maioria distribuída de dois terços de votos, em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela é novamente submetida a votação, dentro de 24 horas, desde que o Conselho assim o decidirá por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;

c)      se a moção não obtém ainda a maioria distribuída de dois terços na terceira votação, em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela é considerada adotada; e

d)      se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela é considerada rejeitada.

 

     3º. Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do Convênio.

 

ARTIGO 16

Composição da Junta

      

     1º. A Junta Executiva compõe-se de oito Membros exportadores e de oito Membros importadores, eleitos por cada ano cafeeiro nos termos do artigo 17. Os Membros podem ser reeleitos.

 

     2º. Cada membro da Junta designará um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores do seu representante ou suplentes.

 

     3º. A Junta Executiva terá um Presidente e um Vice-Presidente que são eleitos pelo Conselho para cada ano cafeeiro e que podem ser eleitos. Nem o Presidente nem o Vice-Presidente no exercício da presidência têm direito de voto. Se um representante é eleito Presidente ou se i Vice-Presidente exerce a Presidência votam em seu lugar o respectivo suplente. Como regra geral, o Presidente e o Vice-Presidente para cada ano cafeeiro serão eleitos dentre os representantes da mesma categoria de Membros.

 

     4º. A Junta reunir-se-á normalmente na sede da Organização, embora possa reunir-se em outro local.

 

     5º. Considera-se que um Membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito bem como dos votos que sejam atribuídos, não podendo, contundo, nenhum Membro eleito dispor de mais de 499 votos.

 

     6º. Se os votos obtidos por um Membro eleito ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou que a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

 

 

ARTIGO 17

Eleição da Junta

 

     1º. Os membros exportadores e importadores da Junta serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

 

     2º. Cada Membro votará por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2º do artigo 14.

 

     3º. Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

 

     4º. Se, de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado por nenhum dos candidatos eleitos. Em cada escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

 

     5º. O Membro que não houver votado por nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

 

ARTIGO 18

Competência da Junta

 

     1º A Junta é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

 

     2º. O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:

a)      aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 25;

b)      suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos dos artigos 45 ou 58;

c)      decisões de litígios, nos termos do artigo 58;

d)      estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 62;

e)      decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 66;

f)        decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou terminação deste Convênio, nos termos do artigo 68; e

g)      recomendação aos membros de emendas ao Convênio, nos termos do artigo 69.

 

     3º. O Conselho pode, a qualquer momento por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta.

 

ARTIGO 19

Procedimento de votação na Junta

 

     1º. Cada Membro da Junta disporá dos votos por ele recebidos nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 17. Não será permitido o voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta dividir os seus votos.

 

     2º. Toda decisão da Junta exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

 

ARTIGO 20

"Quorum" para o Conselho e para a Junta

 

     1º. O quorum para qualquer reunião do Conselho consistirá na presença da maioria dos Membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total dos votos. Se não houver quorum na hora marcada para a abertura da reunião para, o mínimo, três horas mais tarde. Caso não haja quorum à nova hora fixada, pode o Presidente adiar uma vez mais a abertura da reunião do Conselho por no mínimo, três horas. Estes adiamentos podem repetir-se até haver quorum à hora marcada. A representação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 14, será considerada como presença.

 

     2º O quorum para qualquer reunião da Junta consistirá na presença da maioria dos membros que detenham a maioria distribuída de dois terços do total de votos.

 

ARTIGO 21

Diretor-Executivo e pessoal

 

     1º. Com base em recomendação da Junta; o Conselho designará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

 

     2º. O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Convênio.

 

     3º. O Diretor-Executivo nomeará o pessoal, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho.

 

     4º. Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.

 

     5º. No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos incompatíveis com a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.

 

 

ARTIGO 22

Cooperação com outras organizações

 

     O Conselho pode tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas. Entre essas medidas podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgar convenientes para realização dos objetivos do Convênio. O Conselho pode convidar essas organizações e quaisquer outras que se ocupem de café a enviar observadores às suas reuniões.

 

CAPÍTULO V

Privilégios e imunidades

 

ARTIGO 23

Privilégios e imunidades

 

     1º. A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.

 

     2º. A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo, do pessoa e dos peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo acordo de sede celebrado, em 28 de maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado "governo do país-sede") e a Organização.

 

     3º. O acordo mencionado no parágrafo 2º deste artigo será independente do Convênio, podendo, no entanto terminar:

a)      por acordo entre o governo do país-sede e a Organização;

b)      na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do governo do país-sede; ou

c)      na eventualidade de a Organização deixar de existir.

 

     4º. A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do Convênio.

 

     5º. Os governos dos países Membros, com exceção do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que são conferidas às agências especializadas das Nações em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.

 

CAPÍTULO VI

Finanças

 

ARTIGO 24

Finanças

 

     1º. As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta serão financiadas pelos respectivos governos.

 

     2º. As demais despesas necessárias à administração do Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 25. O Conselho pode, todavia, exigir o pagamento de emolumentos por determinados serviços.

 

     3º. O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

 

ARTIGO 25

Aprovação do orçamento e fixação de contribuições

 

     1º. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

 

     2º. A contribuição de cada Membro para o orçamento de cada exercício financeiro é proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o orçamento para aquele exercício financeiro, entre o número de seus votos e o total de votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros, em virtude de disposto no parágrafo 6º do artigo 13, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dós direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.

 

     3º. A contribuição inicial de qualquer Membro, que entre para a Organização depois de o Convênio ter entrado em vigor, é fixada, pelo Conselho com base no número de votos que lhe são atribuídos se em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.

 

ARTIGO 26

Pagamento das contribuições

 

     1º. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moedas livremente conversível e exigíveis, no primeiro dia do respectivo exercício.

 

     2º. Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o orçamento administrativo, dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto os seus direitos de voto no Conselho como o direito de dispor dos seus votos na Junta. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuídas de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe impões o presente Convênio.

 

     3º. Os Membros, cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos dos artigos 42, 45, 47, 55 ou 58, permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas respectivas contribuições.

 

ARTIGO 27

Verificação e publicação das contas

 

     O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas das receitas e despesas da Organização referente a esse exercício, verificada por perito em contabilidade estranho aos quadros da Organização.

 

CAPÍTULO VII

Regulamentação das Exportações e Importações

 

ARTIGO 28

Disposições Gerais

 

     1º. Todas as decisões do Conselho recativas às disposições deste capítulo serão adotadas por maioria distribuída de dois terços.

 

     2º. A palavra "anual" significa, neste capítulo, qualquer período de 12 meses estabelecido pelo Conselho. O Conselho, porém, pode adotar providências para que as disposições deste capítulo sejam aplicadas por períodos de mais de 12 meses.

 

ARTIGO 29

Mercados em regime de quotas

 

     Para os efeitos do presente convênio, o mercado mundial de café é dividido em mercados de países Membros, sujeitos ao regime de quotas, e mercados de países não-membros, isentos desse regime.

 

ARTIGO 30

Quotas básicas

 

     1º. Respeitadas as disposições dos arts. 31 e 32, todo Membro exportador terá direito a uma quota básica. Respeitadas as disposições do § 1º do art. 35, as quotas básicas servirão para distribuir a parcela fixa da quota anual de acordo com os termos a parcela fixa da quota anual de acordo com os termos do § 2º daquele artigo.

 

     2º. O mais tardar até o dia 30 de setembro de 1984, o Conselho estabelecerá para um período mínimo de dois anos as quotas básicas que se aplicarão a partir do dia 1º de outubro de 1984. Antes de expirar esse período, o Conselho estabelecerá, se necessário, as quotas básicas para o resto da vigência do Convênio.

 

     3º. Se o Conselho não estabelecer as quotas básicas de acordo com o previsto no § 2º deste artigo, e a menos que esse órgão decida de outro modo, as quotas serão suspensas, não obstante o que dispõe o art. 33.

 

     4º. As quotas poderão ser restabelecidas, em qualquer momento após sua suspensão nos termos do § 3º deste artigo, tão pronto tenha o Conselho estabelecido as quotas básicas nos termos do º 2º deste artigo, sob condição de serem preenchidas as pertinentes condições de preço mencionadas no art. 33.

 

     5º. As disposições deste artigo serão aplicadas a Angola nas condições estabelecidas no Anexo I.

 

ARTIGO 31

Membros exportadores isentos de quota básica

 

     1º. Excluindo Burundi e Ruanda, será atribuída à totalidade dos Membros relacionados no Anexo 2 uma quota de exportação correspondente a 4,2 por cento da quota anual global fixada pelo Conselho de conformidade com o art. 34.

 

     2º. A quota mencionadas no § 1º deste artigo será distribuída entre os Membros relacionados no Anexo 2 seguindo as percentagem indicadas na coluna 1 do sito Anexo.

 

     3º. Todo Membro exportador relacionado no Anexo 2 poderá, a qualquer momento, solicitar ao Conselho que lhe seja atribuída uma quota básica. Caso seja atribuída quota básica a um desses Membros, a percentagem indica no § 1º deste artigo será reduzida de forma proporcional.

 

     4º. Se um país exportador aderir ao Conselho e ficar sujeito à disposições deste artigo, o Conselho atribuir-lhe-á uma quota, e a percentagem indicada no § 1º deste artigo será aumentada proporcionalmente.

 

     5º. Só ficarão sujeitos às disposições dos arts. 36 e 37 os Membros relacionados no Anexo 2 cuja quota anual é superior a 100.00 sacas.

 

     6º. Burundi e Ruanda terão, cada um, as seguintes quotas anuais de exportação:

a)      no ano cafeeiro de 1983/1984, 450.000 sacas;

b)      nos anos cafeeiro subseqüentes, durante a vigência do presente Convênio, 470.000 sacas.

 

     7º. Sempre que o Conselho estabelecer quotas básicas de conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 30, a percentagem indicada no parágrafo 1º e a quantidade indicada na alínea b do parágrafo 6º deste artigo serão revistas e poderão ser modificadas.

 

     8º. Observadas as disposições dos artigos 6º e 41, as insuficiências declaradas pelos Membros exportadores relacionados no Anexo 2 serão distribuídas proporcionalmente a suas respectivas quotas anuais entre os outros Membros relacionados no referido Anexo que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiências.

 

ARTIGO 32

Disposições para o ajustamento de quotas básicas

 

     1º. O Conselho ajustará as quotas básicas resultantes da aplicação do disposto no artigo 30, sempre que se tornar Membro da Organização um país importador que não tenha sido Parte Contratante nem do Convênio Internacional do Café de 1976, nem do Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado.

 

     2º. O ajustamento mencionado no parágrafo 1º deste artigo levará em conta ou a média das exportações de cada Membro exportador com destino ao país importador em apreço, no período de 1976 a 1982, ou a participação de cada Membro exportador na média das importações daquele país, durante o mesmo período.

 

     3º. O Conselho aprovará os dados que devem servir de base para os cálculos necessários ao ajustamento das quotas básicas bem como os critérios a seguir para aplicar as disposições deste artigo.

 

ARTIGO 33

Disposições pra a continuação, suspensão e restabelecimento de quotas

 

     1º. Se o Conselho não estabelecer as condições a que deve obedecer a aplicação do regime de quotas nos termos dos pertinentes artigos deste capítulo, e a menos que aquele órgão decida de outro modo, as quotas continuarão em vigor ao iniciar-se um novo ano cafeeiro, se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto for igual ou inferior ao preço mais elevado determinado do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços estabelecida pelo Conselho, nos termos do artigo 38, para o ano cafeeiro precedente.

 

     2º. A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão suspensas uma vez preenchida um das seguintes condições:

a)      se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 30 dias consecutivos de mercado, 3,5 por cento ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigentes, desde já tenham sido efetuados todos os ajustamentos ascendentes pro rata aplicáveis á quota anual global fixada pelo Conselho; ou

b)       se a média móvel de 15 dias do preço indicativo composto permanecer, por 45 dias consecutivos de mercado, 3,5 por cento ou mais acima do preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas dentro da faixa de preços vigentes, e desde que quaisquer ajustamentos ascendentes restantes sejam aplicados na data em que a média móvel de 15 dias atingir aquele preço.

 

     3º. Se, em virtude do previsto no parágrafo 2º deste artigo, as quotas estiverem suspensas durante mais de 12 meses, o Conselho reunir-se-á a fim de proceder à revisão e, possivelmente, á modificação da faixa ou faixas de preços estabelecidas nos termos do artigo 38.

 

     4º. A menos que o Conselho decida de outro modo, as quotas serão restabelecidas de conformidade com o que dispõe o parágrafo 6º deste artigo, se a média móvel de 15 dias de preço indicativo composto for igual ou inferior a um preço correspondente ao ponto médio, acrescido de 3,5 por cento, entre o preço mais elevado determinante do ajustamento ascendente das quotas e o preço mais baixo determinante do ajustamento descendente das quotas dentro da mais recente faixa de preços estabelecida.

 

     5º. Se, em virtude do previsto no parágrafo 1º deste artigo, as quotas continuarem em vigor, o Diretor-Executivo fixará imediatamente uma quota anual global, tomando como base o volume do desaparecimento de café nos mercados em regime de quota, calculado segundo os critérios enunciados no artigo 34. Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos artigos 31 e 35. A menos que o Convênio estipule em sentido diferente, as quotas serão fixadas para um período de quatro trimestres.

 

     6º. Sempre que satisfeitas as pertinentes condições de preço mencionadas no parágrafo 4º deste artigo, as quotas entrarão em vigor o mais cedo possível e, em todo o caso, o mais tardar no trimestre que se seguir ao preenchimento das citadas condições de preço. As quotas são fixadas para um período de quatro trimestres, ressalvados os casos em que este Convênio dispõe de outro modo. Se a quota anual e as quotas trimestrais não tiverem sido previamente fixadas pelo Conselho, competirá ao Diretor-Executivo fixar uma quota segundo a forma prevista no parágrafo 5º deste artigo. Essa quota será distribuída entre os Membros exportadores de acordo com as disposições dos art. 31 e 35.

 

     7º. O conselho será convocado:

a)      durante o primeiro trimestre do ano cafeeiro, no caso de as quotas continuarem nos termos do parágrafo 1º deste artigo; e

b)      durante o primeiro trimestre que se seguir ao restabelecimento das quotas de conformidade com as disposições do parágrafo 4º deste artigo.

 

     O Congresso estabelecerá uma ou mais faixas de preços e procederá à revisão das quotas, modificando-as, se necessário, para o período que julgar aconselhável, desde que este período não seja superior a 12 meses a contar do primeiro dia do ano cafeeiro se as quotas continuarem em vigor, ou a contar da data do restabelecimento das quotas, consoante for o caso. Se, durante o primeiro trimestre, após terem sido aplicadas as disposições dos parágrafos 1º e 4º deste artigo, o Conselho não estabelecer uma ou mais faixas de preços e não chegar a acordo quanto às quotas, serão suspensas as quotas estabelecidas pelo Diretor-Executivo.

 

ARTIGO 34

Fixação da quota anual global

 

     Observadas as disposições do artigo 33, estabelecerá o Conselho, em sua última sessão ordinária do ano cafeeiro, uma quota anual global, levando em conta, inter alía, os seguintes elementos:

a)      a estimativa do consumo anual dos Membros importadores;

b)      a estimativa das importações efetuadas pelos Membros, procedentes de outros Membros importadores e de países não membros;

c)      a estimativa de variação do volume dos estoques existentes em países Membros importadores e em portos livres;

d)      a observância das disposições do artigo 40 sobre insuficiências e sua distribuição; e

e)      para os efeitos de restabelecimento de quotas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 33, as exportações efetuadas pelos Membros exportadores com destino a Membros importadores e a países não-membros, durante o período de 12 meses que precede o restabelecimento de quotas.

 

ARTIGO 35

Atribuição das quotas anuais

 

     1º. À luz da decisão tomada nos termos do artigo 34, e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31, as quotas anuais dos Membros exportadores com direito a quota básica, para o ano cafeeiro de 1983/84, ser-lhe-ão atribuídas segundo as proporções estabelecidas no Anexo 3.

 

     2º. A partir do dia 1º de outubro de 1984, as quotas anuais serão atribuídas, em uma parcela fixa e uma parcela variável, aos Membros exportadores com direito a quota básica, à luz da decisão tomada nos termos do artigo 34 e depois de deduzido o volume de café necessário para dar cumprimento às disposições do artigo 31. A parcela fixa corresponderá a 70 por cento da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31, e será distribuída entre os Membros exportadores segundo, os termos do artigo 30. A parcela variável corresponderá a 30 por cento da quota anual global, devidamente ajustada para cumprir as disposições do artigo 31. O Conselho pode modificar estas proporções, mas a parcela fixa jamais será inferior a 70 por cento. Observadas as disposições do parágrafo 3º deste artigo, a parcela variável será distribuída entre os Membros exportadores na proporção existente entre os estoques verificados de cada Membro exportador e o total dos estoques verificados de todos os Membros exportadores que tem a quota básica, sob ressalva de que, a menos que o Conselho estabeleça um outro limite, nenhum Membro receberá da parcela variável da quota quinhão superior a 40 por cento do volume total da parcela variável.

 

     3º. Os estoques a serem tomados em consideração para os fins deste artigo serão os verificados de acordo com as normas baixadas para efetuar a verificação dos estoques.

 

ARTIGO 36

Quotas trimestrais

 

     1º. Imediatamente após a atribuição das quotas anuais nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35 e observadas as disposições do artigo 31, o Conselho atribuirá quotas trimestrais aos Membros exportadores com o propósito de assegurar o abastecimento ordenado de café ao mercado mundial, durante o período para qual são fixadas quotas.

 

     2º. A menos que o Conselho decida de outro modo, essas quotas deverão, normalmente, representar 25 por cento da quota anual de cada Membro. O Conselho pode autorizar que sejam alteradas as quotas trimestrais de dois ou mais Membros, sob a condição de isso não alterar o volume global da quota do trimestre. Se, em determinado trimestre, as exportações de um Membro forem inferiores a sua quota desse trimestre, o saldo por exportar será adicionado a sua quota do trimestre seguinte.

 

     3º. As disposições deste artigo aplicam-se também à execução do disposto do disposto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 33.

 

     4º. Se, em virtude de circunstâncias excepcionais, um Membro exportador considerar provável que a limitação prevista no parágrafo 2º deste artigo venha a causar sérios prejuízos à sua economia, pode o Conselho, a pedido desse Membro, tomar as medidas pertinentes, nos termos do artigo 56. O Membro interessado deve apresentar provas dos prejuízos e fornecer garantias adequadas quanto à manutenção da estabilidade dos preços. O Conselho, no entanto, em caso algum autorizará um Membro a exportar mais de 35 por cento de sua quota anual no primeiro trimestre, mais de 65 por cento nos dois primeiros trimestres e mais de 85 por cento nos três primeiros trimestres.

 

ARTIGO 37

Ajustamento das quotas anuais e trimestrais

 

     1º. Se as condições do mercado exigirem, pode o Conselho modificar as quotas anuais e trimestrais atribuídas nos termos dos artigos 33, 35 e 36. Observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35, e excetuando o disposto no artigo 31 e no parágrafo 3º do artigo 39, as quotas de cada Membro exportador serão modificadas em igual percentagem.

 

     2º. Não obstante as disposições do parágrafo 1º deste artigo, pode o Conselho, se verificar que as condições do mercado assim o exigem, ajustar as quotas dos Membros exportadores para o trimestre em curso e para os restantes trimestres, sem, no entanto, modificar as quotas anuais.

 

ARTIGO 38

Medidas relativas a preços

      

     1º. O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione um preço indicativo composto diário.

 

     2º. Com base em tal sistema, pode o Conselho estabelecer faixas de preços e diferenciais de preços para os principais grupos de café, assim como uma faixa de preço composto.

 

     3º. Ao estabelecer e ajustar quaisquer faixas de preços para os fins deste artigo, o Conselho tomará em consideração o nível e a tendência predominante dos preços de café, inclusive as influências que sobre eles possam ter:

      - os níveis e as tendências do consumo e da produção, assim como os estoques em países importadores e exportadores;

      - mudanças no sistema monetário mundial;

      - a tendência da inflação ou da deflação mundial; e

      - quaisquer outros fatores que possam prejudicar a consecução dos objetivos do Convênio.

 

     O Diretor-Executivo fornecerá os dados necessários ao exame apropriado dos elementos citados.

 

ARTIGO 39
Medidas adicionais para o ajustamento de quotas


     1º. Caso as quotas se encontrem em vigor, o Conselho será convocado a fim de instituir um sistema de ajustamento pro rata das quotas em função das flutuações do preço indicativo composto, como previsto no artigo 38.

     2º. O referido sistema compreenderá disposições acerca de faixas de preços, número de dias de mercado abrangidos pela contagem, e número e amplitude de ajustamentos.

     3º. O Conselho poderá estabelecer um sistema de ajustamento das quotas em função da evolução dos preços dos principais grupos de café. O Conselho procederá a um estudo de viabilidade de um tal sistema. O Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema durante o ano cafeeiro de 1983/84. Do mesmo modo, o Conselho decidirá da aplicação de um tal sistema sempre que, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, estabelecer uma faixa de preço indicativo composto.

ARTIGO 40
Insuficiências e déficits de embarque

ARTIGO 39 Medidas adicionais para o ajustamento de

      1º. Quando as quotas estiverem em vigor no começo do ano cafeeiro, todo Membro exportador declarará qualquer insuficiência que preveja em relação a seu respectivo direito de exportação, de forma a permitir a sua redistribuição, no mesmo ano cafeeiro, entre os Membros exportadores que estejam em condições e dispostos a exportar o volume das insuficiênciasUm volu-me de café equivalente às insuficiências que não tenham sido declaradas nos primeiros seis meses do ano cafeeiro e, por conseguinte, não redistribuídas nesse mesmo ano cafeeiro, será adicionado à quota do ano seguinte para ser distribuído exclusivamente entre os Membros que não tiveram insuficiências Um volu-me de café equivalente às insuficiências que não tenham sido declaradas nos primeiros seis meses do ano cafeeiro e, por conseguinte, não redistribuídas nesse mesmo ano cafeeiro, será adicionado à quota do ano seguinte para ser distribuído exclusivamente entre os Membros que não tiveram insuficiências não declaradas. Um volume de café equivalente às insuficiências que não tenham sido declaradas nos primeiros seis meses do ano cafeeiro e, por conseguinte, não redistribuídas nesse mesmo ano cafeeiro, será adicionado à quota do ano seguinte para ser distribuído exclusivamente entre os Membros que não tiveram insuficiências não declaradas.

 

     2º. Providências especiais poderão ser adotadas quando as quotas introduzidas no decurso de um ano cafeeiro.
 

     3º. Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983/84, o Conselho adotará a necessária regulamentação para os efeitos deste artigo, a fim de assegurar o cumprimento das declarações e redistribuições de insuficiências e da identificação dos déficits de embarque.

 

ARTIGO 41

Direito de exportação de um Grupo-Membro

 

     Se dois ou mais Membros formarem um Grupo-Membro, nos termos dos artigos 6º ou 7º, as quotas básicas ou, se for o caso, os direitos de exportação desses Membros serão adicionados, e o total resultante será considerado como uma só quota básica ou um só direito de exportação para os fins deste capítulo.

 

ARTIGO 42

Observância das quotas

 

     1º. Os Membros exportadores adotarão as medidas necessárias a assegurar a inteira observância de todas as disposições deste Convênio relativas a quotas. Além de quaisquer medidas que os próprios Membros possam adotar, o Conselho pode exigir que esses Membros adotem medidas suplementares para o efetivo cumprimento do sistema de quotas previsto no Convênio.

 

     2º. Os Membros exportadores não ultrapassarão as quotas anuais e trimestrais que lhes forem atribuídas.

 

     3º. Se um Membro exportador ultrapassar sua quota em qualquer trimestre, o Conselho deduzirá de uma ou várias de suas quotas seguintes uma quantidade igual a 110 por cento do excedente.

 

     4º. Se um Membro exportador ultrapassar a sua quota trimestral pela segunda vez, o Conselho aplicará nova dedução igual à prevista no parágrafo 3º deste artigo.

 

     5º. Se um Membro exportador ultrapassar por três ou mais vezes sua quota trimestral, o Conselho aplicará a dedução prevista no parágrafo 3º deste artigo, e os direitos de voto do Membro ficarão suspensos até o momento em que o Conselho decidir se esse Membro deve ser excluído da Organização, nos termos do artigo 66.

 

     6º. As deduções previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste Artigo serão consideradas como insuficiências para os efeitos do parágrafo 1º do artigo 40.

 

     7º. O Conselho aplicará o disposto nos parágrafos 1º a 5º deste artigo tão pronto disponha das informações necessárias.

 

ARTIGO 43

Certificados de origem e outras formas de certificados

 

     1º. Toda exportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de origem válido. Os certificados de origem serão emitidos, de acordo com o regulamento pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.

 

     2º. Quando as quotas estiverem em vigor, toda reexportação de café feita por um Membro será amparada por um certificado de reexportação válido. Os certificados de reexportação serão emitidos, de acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização, e servirão para certificar que o café em apreço foi importado de acordo com as disposições do Convênio.

 

     3º. O regulamento mencionado neste artigo compreenderá disposições que permitam sua aplicação a grupos de Membros importadores que constituam uma união aduaneira.

 

     4º. O Conselho pode baixar regulamentação que governe a impressão, validação, emissão e utilização de certificados, e adotar medidas para distribuir selos de exportação de café, que serão pagos à razão que o Conselho determine, e cuja afixação aos certificados de origem poderá constituir uma das formalidades a serem preenchidas para a validação destes. O Conselho pode tomar providências semelhantes para a validação de outros tipos de certificados e para a emissão, em condições a definir, de outros tipos de selos.

 

     5º. Todo Membro comunicará à Organização qual a agência governamental ou não-governamental incumbida de desempenhar as funções especificadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, depois de ter recebido do Membro em apreço provas satisfatórias de que a agência proposta está disposta e em condições de se desempenhar das obrigações que competem ao Membro, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos nos termos do Convênio. Havendo motivo justificado, o Conselho pode, a qualquer momento, declarar que deixa de considerar aceitável determinada agência não-governamental. Quer diretamente, quer por intermédio de uma organização mundial internacional reconhecida, o Conselho tomará as providências necessárias para, a qualquer momento, assegura-se de que os certificados de todos os tipos estão sendo corretamente emitidos e utilizados, e para apurar as quantidades de café exportadas por cada Membro.

 

     6º. A agência não-governamental, aprovada como agência certificadora nos termos do parágrafo 5º deste artigo, conservará, por um período não inferior a quatro anos, registros dos certificados emitidos e da correspondente documentação justificativa. Para ser aprovada como agência certificadora, nos termos do parágrafo 5º deste artigo, deve a agência não-governamental concordar previamente em permitir a Organização examinar tais registros.

 

     7ª. Se as quotas estiverem em vigor, os Membros, observadas as disposições do artigo 44 e as dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45, proibirão a importação de toda partida de café que não seja acompanhada de certificado válido, emitido de conformidade com o regulamento baixado pelo Conselho.

 

     8º. Pequenas quantidades de café, na forma que o Conselho determinar, e o café para consumo direto a bordo dos navios, aviões e outros meios de transporte internacional, ficarão isentos das disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

     9º. Não obstante as disposições do parágrafo 5º do artigo 2º e as dos parágrafos 2º e 7º deste artigo, o Conselho pode exigir dos Membros a aplicação das disposições destes parágrafos quando as quotas não estiverem em vigor.

 

    10. O Conselho baixará norma acerca dos efeitos do  estabelecimento de quotas ou de seu ajustamento sobre contrato celebrados antes de tal estabelecimento ou ajustamento.

 

ARTIGO 44

Exportações não debitadas a quotas

 

     1º. De conformidade com o disposto no artigo 29, as exportações com destino a países que não são Parte do Convênio não serão debitadas ás quotas. O Conselho pode baixar normas para regular, inter alia, a condução e fiscalização deste comércio, a maneira de proceder e as penalidades a impor no caso de desvios e de reexportações de países não-membros para países Membros, e a documentação necessária para amparar as exportações destinadas a países Membros e não-membros.

 

     2º. As exportações de café em grão, como matéria-prima para tratamento industrial com outros fins que não o consumo humano como bebida ou alimento, não serão debitadas às quotas, desde que o Conselho considere, à luz das informações prestadas pelo Membro exportador, que o café em grão será de fato usado para aqueles fins.

 

     3º. O Conselho pode, a pedido de um membro exportador, decidir que não são debitáveis à quota desse Membro as exportações de café feitas para fins humanitários ou quaisquer outros propósitos não comerciais.

 

ARTIGO 45

Regulamentação das Importações

 

     1º. A fim de evitar que países-membros aumentem suas exportações a expensas de Membros exportadores, cada Membro limitará, sempre que as quotas estiverem em vigor, as suas importações anuais do café procedentes de países não-membros que não tenham sido Parte Contratante do Convênio Internacional do Café de 1968, a um volume igual à média anual das suas importações de café procedentes de países não-membros efetuadas ou nos anos civis de 1971 a 1974 inclusive. Sempre que um país não-membro aderir ao Convênio, proceder-se-á ao correspondente ajustamento do limite imposto às importações anuais de cada Membro procedentes de países não-membros. O novo limite será aplicado a partir do ano cafeeiro seguinte.

 

     2º. Sempre que as quotas estiverem em vigor, os Membros limitarão igualmente as suas importações anuais de café procedentes de todo país não-membro que tenha sido Parte Contratante do Convênio Internacional do Café de 1976 ou do Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, a um volume que não exceda uma percentual da média anual das importações procedentes desse país não-membro nos anos cafeeiros de 1976/77 a 1981/82. No ano cafeeiro de 1983/84 essa percentagem será de 70 por cento e nos anos de 1984/85 a 1988/89 essa percentagem corresponderá à proporção existente entre a parcela fixa e a quota anual global, de conformidade com as disposições do parágrafo 2º do artigo 35.

 

     3º. Antes de terminar o ano cafeeiro de 1983/84, o Conselho procederá à revisão dos limites quantitativos resultantes da aplicação das disposições do parágrafo 1º deste artigo, tomando em consideração anos de referência mais recentes que os indicados naquele parágrafo.

 

     4º. As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não derrogam quaisquer outras obrigações bilaterais ou multilaterais com elas em conflito, assumidas pelos Membros importadores com países não-membros antes da entrada em vigor do Convênio, desde que os Membros importadores que tenham assumido tais obrigações conflitantes as cumpram de tal modo que se torne mínimo o conflito com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Logo que possível, esses Membros tomarão medidas para harmonizar suas obrigações com as disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, e informarão o Conselho dos pormenores dessas obrigações, bem como das medidas tomadas para atenuar ou eliminar o conflito.

 

     5º. Se um Membro importador não cumprir as disposições deste artigo, o Conselho pode suspender os seus direitos de voto no Conselho e o direito de dispor de seus votos na Junta.

 

CAPÍTULO VIII

Outras disposições de ordem econômica

 

ARTIGO 46

Medidas relativas ao café industrializado

 

     1º. Os Membros reconhecem a necessidade que têm os países em desenvolvimento de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de artigos manufaturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

 

     2º. A este respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais que possam desorganizar o setor cafeeiro de outros Membros.

 

     3º. Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2º deste artigo não estão observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 57. Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de caráter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as Partes em questão, qualquer delas pode submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 58.

 

     4º. Nenhuma disposição deste Convênio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização de seu setor cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

 

ARTIGO 47

Promoção

 

     1º. Os Membros comprometem-se a fomentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café.

 

     2º. Para a consecução desse objetivo, continuará funcionando o Fundo de promoção, de cuja administração será incumbido um Comitê integrado por todos os Membros exportadores.

 

     3º. O Comitê aprovará os seus próprios estatutos, por maioria de dois terços, o mais tardar até o dia 31 de março de 1984. Todas as decisões do Comitê serão adotadas por maioria de dois terços.

 

     4º. O Comitê definirá em seus estatutos as modalidades de assistência a prestar aos Membros exportadores para fomentar seu consumo interno de café.

 

     5º. Em seus estatutos, o Comitê proverá também a realização de consultas sobre as atividades de promoção propostas, com as entidades competentes dos Membros importadores em causa.

 

     6º. O Comitê poderá estabelecer uma contribuição obrigatória a pagar pelos Membros exportadores. Outros Membros poderão, também, contribuir para as finanças do Fundo, em condições a aprovar pelo Comitê.

 

     7º. Os recursos do Fundo serão utilizados exclusivamente para financiar campanhas de promoção, patrocinar estudos e pesquisas acerca do consumo de café e cobrir as despesas administrativas decorrentes de tais atividades.

 

     8º. A contribuição prevista no § 6º deste artigo será paga em dólares dos Estados Unidos da América, sendo depositada em uma conta especial, à disposição do Comitê, e designada Conta do Fundo de Promoção.

 

     9º. As contribuições fixadas pelo Comitê serão liquidadas segundo as condições para isso estabelecidas. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:

a)      se um Membro estiver atrasado mais de três meses no pagamento de sua contribuição serão automaticamente suspensos seus direitos de voto no Comitê.

b)      se o atraso no pagamento da contribuição chegar a seis meses, o Membro perderá, também, seus direitos de voto na Junta Executiva e no Conselho; e

c)      se o atraso no pagamento da contribuição for superior a seis meses, o Membro se beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição ao expirar este prazo adicional, o Diretor-Executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponde à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O Diretor-Executivo comunicará todos esses casos à Junta Executiva, que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O Diretor-Executivo liberará os selos retidos tão pronto seja efetuado o pagamento.

 

     10. O Comitê aprovará os planos e programas de promoção com uma antecedência mínima de seis meses a contar da data prevista para sua implementação. Se assim não suceder, os recursos que não tenham sido emprenhados serão devolvidos aos Membros, a menos que o Comitê decida de outro modo.

 

     11. o Diretor-Executivo desempenhará as funções de Presidente do Comitê, competindo-lhe informar periodicamente o Conselho das atividades de promoção.

 

ARTIGO 48

Remoção de obstáculos ao consumo

 

     1º. Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, quanto antes, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

 

     2º. Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor pode, em maior ou menos grau, entravar o aumento do consumo do café, em particular:

a)      certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais;

b)      certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outros regulamentos administrativos e práticas comerciais; e

c)      certas condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

 

     3º. Tendo presente os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

 

     4º. Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo, mencionados no parágrafo 2º deste artigo, possam progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

 

     5º. Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos no parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas adotadas no sentindo de dar cumprimento às disposições deste artigo.

 

     6º. O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo para submeter à apreciação do Conselho.

 

     7º. Para atingir os objetivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que hajam adotado para implementar essas recomendações.

 

ARTIGO 49

Misturas e substitutos

 

     1º. Os Membros não manterão em vigor quaisquer regulamentos que exijam a mistura, o tratamento ou a utilização de outros produtos com o café para revenda comercial como café. Os Membros esforçar-se-ão por proibir a venda e a propaganda, sob o nome de café, de produtos que contenham menos do equivalente a 90 por cento de café verde como matéria-prima básica.

 

     2º. O Conselho pode solicitar a qualquer Membro a adoção das medidas necessárias para assegurar a observância das disposições deste artigo.

 

     3º. O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste artigo.

 

ARTIGO 50

Política de produção

 

     1º. A fim de facilitar a consecução do objetivo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 1º, os Membros exportadores comprometem-se a adotar e implementar uma política de produção.

 

     2º. O Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, procedimentos para coordenar as políticas de produção mencionadas no parágrafo 1º deste artigo. Esses procedimentos podem abranger medidas apropriadas de diversificação ou tendentes a estimulá-la, assim como os meios pelos quais os Membros possam obter assistência técnica e financeira.

 

     3º. O Conselho pode fixar aos Membros exportadores uma contribuição que permita à Organização levar a efeito os estudos técnicos apropriados, com o fim de ajudar os Membros exportadores a adotar as medidas necessárias à aplicação de uma política adequada de produção. Essa contribuição, a ser paga em moeda conversível, não excederá dois centavos de dólar dos EUA, por saca de café exportado com destino a Membros importadores.

 

ARTIGO 51

Política de estoques

 

     1º. Para complementar as disposições do capítulo VII e do artigo 50, o Conselho estabelecerá, por maioria distribuída de dois terços, as diretrizes seguir com relação aos estoques de café nos países Membros produtores.

 

     2º. O Conselho adotará medidas para apurar anualmente o volume dos estoques de café em poder de cada Membro exportador, nos termos do artigo 35. Os Membros interessados facilitarão a realização dessa verificação anual.

 

     3º. Os Membros produtores assegurarão a existência, em seus respectivos países, de instalações apropriadas ao armazenamento adequado dos estoques de café.

 

     4º. O Conselho realizará um estudo cobre a viabilidade de contribuir para os objetivos do Convênio por meio de um estoque internacional.

 

ARTIGO 52

Consultas e cooperação com o comércio

 

     1º. A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamental que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

 

     2º. Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar em devida conta os interesses legítimos do comércio cafeeiro.

 

ARTIGO 53

Informações

 

     1º. A Organização servirá de centro par a compilação, o intercâmbio e a publicação de:

a)    informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e

b)    na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o tratamento e a utilização do café.

 

     2º. O Conselho pode solicitar aos Membros as informações sobre café que considere necessárias às suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção e suas tendências, exportações e importações, distribuição, consumo, estoques, preços e impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.

 

     3º. Se um Membro deixa de prestar, ou encontra dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho pode solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não-observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho pode tomar as medidas pertinentes.

 

     4º. Além das medidas previstas no parágrafo 3º deste artigo, pode o Diretor Executivo suspender a distribuição de selos ou de outras autorizações equivalentes de exportação, prevista no artigo 43, depois de prévia notificação, e a menos que o Conselho decida de outro modo.

 

ARTIGO 54

Estudos

 

     1º. O Conselho pode promover estudos relativos à economia da produção e da distribuição do café, ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, às oportunidades para o aumento do consumo de café, tanto pata usos tradicionais como para novos usos, e aos efeitos do funcionamento do Convênio sobre países produtores e consumidores de café, inclusive no que se refere a seus termos de troca.

 

     2º. A Organização pode estudar as possibilidades práticas de estabelecer padrões mínimos para as exportações de café dos Membros produtores.

     3º. Simultaneamente com o orçamento administrativo mencionado nos artigos 25, o Diretor Executivo apresentará um plano das atividades a serem financiadas pelo Fundo Especial e respectivo orçamento, que deverá ser aprovado pelos Membros exportadores por uma maioria de dois terços de votos.

 

ARTIGO 55

Fundo Especial

 

     1º. Será constituído um Fundo Especial destinado a permitir que a organização adote e financie medidas necessárias para pôr em prática disposições pertinentes ao funcionamento do Convênio, em particular a verificação de estoques prevista no parágrafo 2º do artigo 51.

 

     2º. Os pagamentos ao Fundo constituirão numa contribuição a ser paga pelos Membros exportadores proporcional às suas respectivas exportações com destino a Membros importadores.

 

     4º. Tendo em conta o orçamento do Fundo Especial, será estabelecida a contribuição de cada Membro exportador, a qual será paga em dólares dos EUA na mesma data em que sejam exigíveis e as contribuições para o orçamento administrativo.

 

     5º. O Fundo será gerido e administrado por um Comitê constituído pelos Membros exportadores que integram a Junta Executiva, em cooperação com o Diretor Executivo, e ficará sujeito a auditoria anual independente da mesma forma que o artigo 27 dispõe para as contas da Organização.

 

     6º. As contribuições calculadas segundo o que dispõe o parágrafo 4º deste artigo são exigíveis nas condições para isso estabelecidas pelo Comitê. As sanções aplicáveis por falta de pagamento serão as seguintes:

a)      se um Membro estiver atrasado mais de três meses no pagamento de sua contribuição, serão automaticamente suspensos seus direitos de voto no Comitê;

b)      se o atraso no pagamento de contribuição chegar a seis meses, o membros perderá, também, seus direitos de voto na Junta Executiva e no Conselho; e

c)      se o atraso no pagamento da contribuição for superior a seis meses, o Membro beneficiará de um prazo adicional de 45 dias para proceder à liquidação da contribuição em atraso. No caso de não ter sido liquidada a contribuição ao expirar este prazo adicional, o Diretor Executivo reterá uma quantidade de selos de exportação equivalente ao volume de café que corresponde à contribuição devida, notificando imediatamente o Membro interessado. O Diretor Executivo comunicará todos estes casos à Junta Executiva que pode modificar ou anular as providências por ele tomadas. O Diretor Executivo liberará os selos retidos tão pronto seja efetuado o pagamento.

 

ARTIGO 56

Dispensa de obrigações

 

     1º. O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, dispensar um Membro de uma obrigação, em virtude de circunstâncias excepcionais ou de emergência, razões de força maior, obrigações constitucionais ou obrigações internacionais decorrentes da Carta das Nações Unidas com respeito a territórios administrados sob o regime de tutela.

 

     2º. Ao conceder dispensa a um Membro, o Conselho indicará explicitamente os termos, as condições e o prazo de duração dessa dispensa.

 

     3º. A menos que o Conselho decida de outro modo, se a dispensa concebida provocar um aumento do direito anual de exportação do respectivo Membro, as quotas anuais de todos os outros Membros exportadores com direito a quota básica serão ajustadas proporcionalmente de forma a não sofrer alteração a quota anual global.

 

     4º. O Conselho não considerará pedido de dispensa de obrigações relativas a quotas, fundamentados exclusivamente na existência, no país Membro requerente, em um ou mais anos, de produção exportável superior às exportações permitidas, ou que sejam consequência do não-cumprimento por parte do Membro das disposições dos artigos 50 e 51.

 

     5º. O Conselho pode baixar regulamentação sobre as normas e os critérios a que deve obedecer à concessão das dispensas.

 

CAPÍTULO IX

Consultas, litígios e reclamações

 

ARTIGO 57

Consultas

      

     Todo Mundo acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com a comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não concordar que o Diretor-executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

 

ARTIGO 58

Litígios e reclamações

 

     1º. Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do Convênio, que não seja resolvido por meio de negociações, será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetidos às decisões do Conselho.

 

     2º. Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um termo do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da comissão consultiva, mencionada no parágrafo 3º deste artigo, sobre as questões em litígios.

 

     3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integram a comissão consultivas:

i)    duas pessoas designada pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que se refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;

ii) duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e

iii)    um presidente escolhido, por unanimidade, pelas quatro pessoas designadas segundo os incisos i e ii ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

 

b) Cidadãos de países cujos governos são Parte Contratante do Convênio podem integrar a comissão consultiva.

c)    As pessoas designadas para a comissão consultiva atual a título pessoal e não recebem instruções de nenhum governo:

d)    As despesas da comissão consultiva são pagas pela Organização.

 

     4º. O parecer fundamentado da comissão consultiva é submetido ao Conselho, que decide o litígio depois de ponderadas todas as informações pertinentes.

 

     5º. Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio é submetido à sua apreciação, deve o Conselho emitir seu parecer sobre o litígio.

 

     6º. Toda reclamação quanto à falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do Convênio, é a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida à decisão do Conselho.

 

     7º. Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convênio especificará igualmente a natureza da infração.

 

     8º. Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do Convênio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de dispor de seus votos na Junta, até que o Membro cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 66, excluir esse membro da Organização.

 

     9º. Todo Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio o reclamação, antes de ser a matéria debatida pelo Conselho.

 

CAPÍTULO X

Disposições Finais

 

 

ARTIGO 59

Assinatura

 

     De 1º de janeiro de 1983 a 30 de junho de 1983 inclusive, ficará o presente Convênio aberto, na sede das Nações Unidas, à assinatura das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1976 ou do Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, e dos governantes que tenham sido convidados a participar das sessões do Conselho Internacional do Café convocado com o objetivo de negociar o presente Convênio.

 

ARTIGO 60

Ratificação, aceitação, aprovação

 

     1º. O presente Convênio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

 

     2º. Executando o disposto no artigo 61, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de setembro de 1983. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até aquela data.

 

ARTIGO 61

Entrada em vigor

 

     1º. O presente Convênio entre definitivamente em vigor no dia 1º de outubro de 1983 se, nesta data, os governos de, pelo menos 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo o cálculo feito em 30 de setembro de 1983, tiveram depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o Convênio entra definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 1983, desde que se encontre provisoriamente em vigor, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam estes requisitos de percentagem.

 

     2º. O presente Convênio pode entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de 1983. Para esse fim, considera-se ter o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a notificação feita por um governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 30 de setembro de 1983, de que se compromete a aplicar provisoriamente este Convênio e a procurar obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação o mais rapidamente possível, de acordo com os respectivos processos constitucionais. O governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o Convênio até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação para ser provisoriamente considerado Parte do Convênio até 31 de dezembro de 1983 inclusive, a menos que antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um governo que esteja aplicando o Convênio provisoriamente pode efetuar o depósito de seus instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

 

     3º. Se, no dia 1º de outubro de 1983, o Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente nos termos dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efetuado notificações comprometendo-se a aplicar provisoriamente o Convênio e a obter a sua ratificação, aceitação ou aprovação, podem por acordo mútuo, decidir que o Convênio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de dezembro de 1983, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, podem por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o Convênio continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.

 

ARTIGO 62

Adesão

 

     1º. O Governo de qualquer Estado-Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.

 

     2º. Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.

 

ARTIGO 63

Reservas

 

     Nenhuma das disposições do presente Convênio está sujeita à reservas.

 

ARTIGO 64

Aplicação do Convênio a territórios designados

 

     1º. Todo governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

 

     2º. Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do art. 5º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro constituído nos termos dos artigos 6º e 7º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito de seus instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer data posterior.

 

     3º. Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos temos do parágrafo 1º deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das nações Unidas, declarar que o Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o Convênio deixa de se aplicar a tal território.

 

     4º. Quando um território, ao qual seja aplicado o Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo, tornar-se independente, o governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do Convênio. A partir da data da notificação, esse governo se torna Parte Contratante do Convênio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

 

ARTIGO 65

Retirada voluntária

 

     Toda Parte Contratante pode retirar-se do Convênio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada se torna efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

 

ARTIGO 66

Exclusão

 

     O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse membro infringiu as obrigações decorrentes do Convênio e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do Convênio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixa de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixa de ser Parte do Convênio.

 

ARTIGO 67

Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

 

     1º. O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização retém as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que fica obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não pode aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do Convênio nos termos do parágrafo 2º do artigo 69, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere equitativa.

 

     2º. O Membro que tenha deixado de participar do Convênio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres deste, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir quando da expiração do Convênio.

 

ARTIGO 68

Vigência e termo

 

     1º. O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de seis anos, até 30 de setembro de 1989, a menos que seja prorrogado, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º deste artigo.

 

     2º. A qualquer momento depois de 30 de setembro de 1987, por maioria de 58 por cento dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, pode o Conselho decidir que o presente Convênio seja renegociado ou que seja prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que determine. Toda Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convênio renegociado ou prorrogado, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convênio.

 

     3º. O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços, por termo ao presente Convênio e, se assim o decidir, fixará a data de entrada em vigor de sua decisão.

 

     4º. Não obstante haver terminado o presente convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar as suas contas e dispor de seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

 

ARTIGO 69

Emenda

 

     1º. O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às partes Contratantes uma emenda do Convênio. A emenda entra em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países exportadores com, no mínimo, 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos 75 por cento dos países importadores com, no mínimo 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua aceitação da emenda. Se ao expirar o prazo, não tiverem sido registradas as percentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta é considerada como retirada.

 

     2º. Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixa a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do Convênio.

 

     3º. As disposições deste artigo não prejudicam nenhum dos poderes investidos no Conselho, nos termos do Convênio, para modificar qualquer um de seus anexos.

 

ARTIGO 70

Disposições suplementares e transitórias

 

     1º. O presente Convênio é continuação Internacional do Café de 1976 Prorrogado.

 

     2º. A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado:

a)      permanecem em vigor, a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em seu nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1976 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de setembro de 1983 e cujos termos não prevejam a expiração nesta data; e

b)      todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1982/83, para aplicação no ano cafeeiro de 1983/84, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1982/83 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em vigor.

 

ARTIGO 71

Textos autênticos do Convênio

 

     Os textos do presente Convênio em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. O Secretário-Geral das Nações Unidas será depositário dos respectivos originais.

     Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos firmaram o presente Convênio nas datas que aparecem ao lado de suas assinaturas.

 

 

REPÚBLICA PORPULAR DA ANGOLA

 

     1º. O mais tardar até o dia 31 de julho de cada ano, Angola notificará ao Diretor-Executivo a quantidade de café que conta dispor para exportação durante o ano cafeeiro seguinte. A quota de Angola para esse ano cafeeiro será a quantidade assim indicada, desde que não sejam superior ao direito de exportação de Angola calculado com base na aplicação das disposições dos artigos 30 e 35 do Convênios Internacional do Café de 1976, e desde que a quantidade indicada pelo Membro seja confirmada pelo Diretor-Executivo.

 

     2º. A quota anual de Angola estabelecida nos termos do parágrafo 1º deste Anexo ficará isenta de ajustamentos descendentes ou ascendentes de quota e será deduzida da quota anual global, fixada pelo Conselho de conformidade com as disposições do artigo 34, antes da atribuição de quotas anuais aos Membros exportadores com direito a quota básica nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 35.

 

     3º. Se a quantidade de café que a Angola tiver declarado dispor para exportação, em determinado ano cafeeiro, ultrapassar a quota a que teria direito nos termos do artigos 30 e 35 do Convênio Internacional do Café de 1976, serão suspensas as medidas determinadas no presente Anexo e ser-lhe-á atribuída uma quota básica, observadas todas as disposições do Convênio aplicáveis a Membros exportadores com direito a quota básica.

 

 

MEMBROS EXPORTADORES SUJEIROS ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 31 

 

 

Membro Exportador

Percentagem 1/

Número de votos adicionais aos votos básicos 2/

 

(1)

(2)

TOTAL

 

 

(a) incluindo a OAMCAF

100,00

44

(b) excluindo a OAMCAF 35

70,62*

 

Bolívia

4,65

2

Burundi 3/

 

7

Gana

2,14

0

Guiné

4,25

2

Haiti

16,99

7

Jamaica

0,74

0

Libéria

5,52

2

Malaui

0,99

0

Nigéria

3,11

0

Panamá

2,79

0

Paraguai

4,61

2

Ruanda 3/

 

7

Serra Leoa

9,94

4

Sri Lanka

2,29

0

Tailândia

4,44

2

Trindade e Tobago

1,45

0

Venezuela

3,40

0

Zimbabue

3,31

0

OAMCAF

29,38

9

Benim

2,24

0

Congo

1,70

0

Gabão

1,70

0

República

 

 

Centro-Africana

11,32

4

Togo

12,42

5

1/ Refere-se aos membros que são abrangidos pelas disposições do § 2º do art.31.

2/ Refere-se às disposições do § 3º do art. 13.

3/ ver § 6º do art. 31.

 

 

PERCENTAGEM DA QUOTA GLOBAL DO ANO CAFEEIRO DE 1983/84 QUE CABE AOS MEMBROS EXPORTADORES COM DIREITO A QUOTA BÁSICA

 

 

Membros exportadores

Percentagem

TOTAL

100,00

 

Suaves Colombianos

20,12

Colômbia

16,28

Quênia

2,48

Tanzânia

1,36

 

Outros Suaves

 

Costa Rica

2,16

El Salvador

4,48

Equador

2,17

Guatemala

3,47

Honduras

1,49

Índia

1,24

México

3,65

Nicarágua

1,28

Papua-Nova-Guiné

1,16

Peru

1,31

República Dominicana

0,95

 

Arábicas brasileiros e outros arábicas

33,45

Brasil

30,83

Etiópia

2,62

 

Robustas

23,07

Indonésia

4,55

OAMCAF

11,96

Uganda

4,44

Zaire

2,12

Nota: É atribuída às Filipinas, em qualidade de membro exportador com direito a quota básica, uma quota anual de 470.000 sacas para o ano cafeeiro de 1983/84, estando essa quota sujeita aos ajustamentos aplicáveis às quotas dos membros exportadores com direito a quota básica, segundo estípula o Convênio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/08/1985


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/8/1985, Página 8655 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 24/8/1985, Página 2873 (Convênio)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1985, Página 12441 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 1 Vol. 5 (Publicação Original)