Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1985 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 1985
Aprova o texto do Convênio Internacional do Café de 1983, concluído em Londres, a 16 de setembro de 1982.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DPB/DAI/SAL/102/661.333 (00) DE 1º DE JUNHO DE 1983, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
À Sua Excelência o Senhor
João Baptista de Oliveira Figueiredo,
Presidente da República
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Representante do Brasil junto às Nações Unidas assinou, no dia 10 de maio de 1983, em nome do Governo brasileiro, o Convênio Internacional do Café de 1983, cujo texto foi aprovado ao final da 38ª Sessão do Conselho da Organização Interamericana do Café, realizada em Londres, Inglaterra, no período de 6 a 16 de setembro de 1982.
2. O Convênio de 1983 é o quarto de uma série de instrumentos de gênero, dos quais o Brasil tem sido Parte Contratante e em cuja elaboração, por sua qualidade de maior produtor e exportador mundial de café, tem sempre tido ativa e destacada participação. Resulta, como seus congêneres de 1962, 1968 e 1976, da disposição da grande maioria das nações produtoras e consumidoras de dotar o mercado Internacional do produto de estrutura institucional, fundamentada em mecanismo de controle do comércio, que lhe permita operar de forma ordenada, garantido receitas adequadas aos exportadores e abastecimento regular aos importadores.
3. O Acordo Internacional do Café tem-se revelado com efeito, instrumento de razoável eficácia para a disciplina e ordenamento do mercado internacional. O Convênio Internacional do Café de 1976, que expirará no próximo dia 30 de setembro, após ter sido prorrogado por um período de um ano, mostrou-se, a partir do ano-convênio 80/81, quando, suas cláusulas econômicas (quotas, controle e faixas de preço) passaram a operar, um mecanismo decisivo para a preservação de uma certa estabilidade no mercado.
4. O novo Convênio, fruto de árduo processo de negociação, iniciado em janeiro de 1982, mantém, em suas linhas gerais, a estrutura básicas do Acordo de 1976, incorporando, entretanto, com relação aos anteriores, significativos avanços conceituais e aperfeiçoamentos técnicos, sobretudo no tocante as suas cláusulas econômicas.
5. Na atual conjuntura cafeeira mundial, caracterizada por excedente em praticamente todos os países e agravada por conhecidas dificuldades na comercialização, não resta dúvida de que o Convênio constituirá instrumento útil para o disciplinamento do mercado mundial do produto, com evidente benefício para produtores e consumidores.
6. Para o Brasil, o Convênio tem-se mostrado importante coadjuvante de nossa política de comercialização sustentando razoavelmente as cotações externas sem inibir o esforço de recuperação do mercado em que estamos empenhados desde 1980.
7. No Convênio Internacional do Café de 1983, o Brasil assegura, para o primeiro ano de vigência, o ano-convênio 83/84, uma participação de 30,83% na quota básica (responsáveis por 96% do suprimento global), permanecendo abertas, para discussões futuras as quotas a serem aplicadas nos demais anos de vigência do Acordo.
8. Quanto às demais disposições que o novo Convênio contempla - sistemas de ajustamentos de quotas, retenção de excedente de produção, medidas relativas a preços, direitos de voto, político de promoção e outras - a posição do Brasil encontra-se devidamente resguardada.
9. O prazo estabelecido para o depósito dos instrumentos de ratificação encerra-se-á no dia 30 de setembro do corrente ano. Caso obtenha o número mínimo de ratificações previsto no seu texto, o Convênio deverá entrar em vigor a 1º de outubro de 1983 por um período de seis anos, podendo, no entanto ser renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, a partir de 30 de setembro de 1987.
10. O Ministério da Indústria e do Comércio, consultado, emitiu parecer favorável à participação brasileira no Acordo e indicou que as despesas decorrentes dessa participação continuarão, a exemplo dos Convênios anteriores, a cargo das dotações orçamentárias específicas do Instituto Brasileiro do Café.
11. Nessas condições, Senhor Presidente, por considerar de interesse nacional a ratificação pelo Brasil do Convênio Internacional do Café de 1983, encaminho à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem, juntamente com cópia autêntica do Convênio em português, para que, se tal aprover a Vossa Excelência, seja a matéria submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito.
- Saraiva Guerreiro.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/5/1985, Página 4278 (Exposição de Motivos)