Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1980 - Publicação Original
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Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, LUIZ VIANA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1980
Aprova os textos do Convênio Ibero-Americano de Seguridade Social e do Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social, concluídos em Quito, Equador, a 26 de janeiro de 1978.
Art. 1º. São aprovados os textos do Convênio Ibero-americano de Seguridade Social e do Convênio Ibero-americano de Cooperação em Seguridade Social, concluídos em Quito, Equador, a 26 de janeiro de 1978.
Parágrafo único - A aprovação do Convênio Ibero-americano de Seguridade Social é feita com reserva ao seu artigo XVIII.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 02 de dezembro de 1980
SENADOR LUIZ VIANA
PRESIDENTE
Organização Ibero-Americana de Seguridade Social
CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE COOPERAÇÃO
EM SEGURIDADE SOCIAL
Assinado em 26 de janeiro de 1978, na Reunião do
Comitê Permanente da OISS, em Quito, Equador.
Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, com o desejo de conseguir o melhor aproveitamento das experiências e esforços que vêm realizando.
Considerando que os Programas Ibero-Americanos de Cooperação Social revestem-se de uma importância decisiva para o progresso e desenvolvimento da Seguridade Social;
Considerando que os esforços de cooperação dos organismos e instituições dos países ibero-americanos terão maior eficácia se estiverem amparados por um instrumento jurídico comunitário que fixe o quadro a partir do qual os Governos possam favorecer, na medida que julguem conveniente, programas concretos de colaboração recíproca,
Acordam o seguinte
CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE COOPERAÇÃO
EM SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo I
O presente Convênio se aplicará á cooperação mútua relacionada com os Seguros Sociais, Previdência Social e Seguridade Social em geral, de conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO
Finalidades
Artigo II
Permutar informações sobre a legislação e normas de aplicação.
Artigo III
Permutar experiências sobre desenvolvimentos práticos, especialmente na proteção de grupos especiais e desenvolvimento de serviços sociais.
Artigo IV
Prestar assessoramento mútuo e assistência técnica na planificação, organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos, relacionados com a Seguridade Social.
Artigo V
Conceder bolsas de especialização e bolsas de permanência para o estudo de aspectos concretos no campo da Seguridade Social.
Artigo VI
Conceder colaboração financeira nos casos que, de comum acordo, julguem oportunos para a transferência e tecnologia e infra-estrutura nos programas de Seguridade Social.
CAPÍTULO III
Assinatura e Ratificação
Artigo VII
O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos em ato conjunto que terá caráter inaugural.
Os países do âmbito da Organização Ibero-Americano de Seguridade Social que não tenham participado do ato de assinatura inaugural, poderão aderir posteriormente.
Artigo VIII
As Partes Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso darão ciência à Secretaria da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social.
Artigo IX
O presente Convênio será aplicado através de programas formulados pela Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, de conformidade com o que, em casa caso, acordem as Autoridades Competentes das Partes Contratantes.
Artigo X
O conteúdo dos programas, no que refere à contribuição de cada Parte Contratante, terá vigência exclusivamente pelo tempo que seja determinado em forma específica pela respectiva Autoridade Competente.
Artigo XI
Para os fins dos artigos anteriores, entende-se por Autoridades Competentes os Ministérios, Secretarias de Estado, Autoridades similares ou Instituições que em cada Parte Contratante tenham competência sobre os Regimes de Seguridade Social.
Artigo XII
A Secretaria-Geraç da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social preparará anualmente um relatório sobre o desenvolvimento dos Programas, o qual será elevado á consideração do Comitê Permanente da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social para sua avaliação.
Feito em Quito, aos vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.
Organização Ibero-Americana de Seguridade Social
CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DE QUITO
Assinado no dia 26 de janeiro de 1978, na Reunião
do Comitê permanente da OISS, em Quito (Equador)
Os Governos dos países que integram a área de ação da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, animados pelo propósito de promover a consolidação dos vínculos recíprocos de amizade e cooperação, considerando que o Convênio Multilateral de Quito entre Instituições de Seguridade Social dos países ibero-americanos significou um primeiro esforço comunitário para garantir a proteção dos trabalhadores migrantes.
Considerando os esforços práticos já realizados entre os referidos países para buscar, através de Convênios bilaterais e sub-regionais de seguridade social, a proteção dos trabalhadores migrantes dos seus respectivos países,
Considerando que os esforços bilaterais e sub-regionais podem ser acelerados por um Convênio Multilateral entre Governos, que tenha caráter de Convênio tipo e cuja vigência prática esteja flexibilizada pela vontade das Partes Contratantes por meio de Acordos Administrativos que determinem a data de entrada em vigor que cada país deseje, a aplicabilidade do Convênio no todo ou em parte, o âmbito das pessoas ás quais haja de aplicar-se e países com os quais se deseja iniciar a aplicação.
À luz do projeto formulado pela Organização Ibero-Americana de Seguridade Social, uma vez confrontadas as peculiaridades da realidade social dos países que integram a área de sua ação;
Convieram em aprovar o seguinte
CONVÊNIO IBERO-AMERICANO DE SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo I
O presente Convênio se aplicará quanto aos direitos de assistência médico-sanitária e prestações de velhice, invalidez e sobreviventes previstos nos sistemas obrigatórios de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais vigentes nos Estados Contratantes.
Artigo II
O presente Convênio poderá ampliar-se relativamente a outros direitos contidos nos Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais vigentes nos Estados Contratantes quando assim o acordarem todas ou algumas das Partes signatárias.
Artigo III
Os direitos mencionados serão reconhecidos às pessoas protegidas que prestem ou tenham prestado serviços em qualquer dos Estados Contratantes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e estando sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais de ditos Estados quanto aos especificamente mencionados no presente Convênio.
Artigo IV
Para os fins deste Convênio, estende-se por:
a) pessoas protegidas: os beneficiários dos Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais dos Estados Contratantes;
b) autoridades competentes: os Ministérios, Secretarias de Estado, autoridades ou instituições que em cada estado Contratante tenham competência sobre os Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social e Seguros Sociais;
c) entidade gestora: as instituições que em cada Estado Contratante tenham a seu cargo a administração de um ou mais Regimes de Seguridade Social, Previdência Social ou Seguros Sociais;
d) organismo de ligação: a instituição à qual corresponda facilitar a aplicação do Convênio, atuando como nexo obrigatório das tramitações de cada Estado signatários nos outros;
e) disposições legais: a Constituição, leis, decretos, regulamentos a demais normas legais relativas à matéria, vigentes no território de cada um dos Estados Contratantes;
Artigo V
Todos os atos, documentos, gestões e escritos relativos à aplicação deste Convênio, os Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais, ficam isentos do tributo de selos, timbres ou estampilhas, bem como da obrigação de visto ou legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares, bastando a certificação administrativa que se estabeleça nos respectivos Acordos Administrativos.
TÍTULO II
Prestações
CAPÍTULO I
Prestações médico-sanitárias
Artigo VI
As pessoas protegidas de cada um dos Estados Contratantes que prestem serviços no território de outro Estado Contratante, terão no país receptor os mesmos direitos e estarão sujeitas a iguais obrigações que os nacionais deste último Estado, no que se refere às prestações médico-sanitárias que outorguem seus Sistemas de Seguridade Social, Previdência Social ou Seguros Sociais.
Artigo VII
Quando num Estado Contratante existirem períodos de espera para outorgar os benefícios de assistência médico-sanitário, o período de espera não será aplicado com relação aos segurados procedentes de outros Estados Contratante que passem a ser segurados no primeiro Estado e tiverem já reconhecido o direito ao benefício no Estado de origem.
Artigo VIII
As pessoas protegidas de um Estado Contratante que por qualquer motivo se encontrem circunstancialmente em outro Estado Contratante, terão direito a assistência médico-sanitária em caso de urgência, sempre que justifiquem que estão em uso de tal direito no primeiro Estado, num encargo financeiro à entidade gestora deste Estado, salvo se, em virtude de acordos especiais, tal pagamento não seja requerido.
Artigo IX
As entidades gestoras dos Estados Contratantes atenderão às solicitações formuladas por entidades gestoras de outro de tais Estados para atender pessoas protegidas que requeiram serviços médicos-sanitários e de reabilitação ou de alta especialização que não existam no Estado da entidade solicitante, dentro das possibilidades que em cada caso tenham tais serviços, e com encargo financeiro a esta última entidade.
CAPÍTULO II
Prestações de velhice, invalidez e sobreviventes
Artigo X
As pessoas protegidas de cada um dos Estados Contratantes que prestem ou tenham prestado serviços no território de outro Estado Contratante, terão no país receptor os mesmos direitos e estarão sujeitas a iguais obrigações que os nacionais deste Estado com relação aos regimes de velhice, invalidez e sobreviventes.
Artigo XI
As pessoas compreendidas no artigo anterior que tenham estado sujeitas à legislação de dois ou mais dos Estados Contratantes e os sucessores, quando for o caso, terão direito á totalização dos períodos de cotização computáveis em virtude das disposições legais de cada uma delas.
O cômputo dos períodos correspondentes se regerá pelas disposições legais do país no qual foram prestados os serviços respectivos.
Artigo XII
Cada entidade gestora determinará, de acordo com sua legislação e levando em conta a totalização de períodos de cotização, se o interessado cumpre as condições requeridas para obter a prestação.
Em caso afirmativo, determinará o importe da prestação a que o interessado teria direito como se todos os períodos totalizados se tivessem cumpridos sob sua própria legislação, e fixará o mesmo em proporção aos períodos cumpridos, exclusivamente, sob tal legislação.
Artigo XIII
O direito a prestações daqueles que, tendo em conta a totalização de períodos computados, não cumprirem ao mesmo tempo as condições exigidas pelas disposições legais dos Estados Contratantes, se determinará de acordo com as que sejam vigentes em cada um deles na medida em que se vão cumprindo tais condições.
Os interessados poderão optar para que os direitos lhes sejam reconhecidos de conformidade com as regras do parágrafo anterior ou separadamente, de acordo com as disposições legais de cada Estado Contratante, com independência dos períodos computáveis na outra Parte.
Artigo XIV
Os períodos de cotização cumpridos antes da data de vigência deste Convênio somente serão considerados quando os interessados acreditem períodos de cotização a partir dessa data. Em nenhum caso dará esta disposição direto à percepção de prestações fundadas neste Convênio com anterioridade à data de sua vigência.
TÍTULO III
Assinatura, ratificação e aplicação
Artigo XV
O presente Convênio será assinado pelos Plenipotenciários ou Delegados dos Governos, em ato conjunto que terá caráter inaugural.
Os países do âmbito da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social que não tenham participado do ato da assinatura inaugural, poderão aderir posteriormente.
Artigo XVI
Os Estados Contratantes, uma vez aprovado e ratificado o presente Convênio de acordo com sua legislação própria, disso informarão à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social.
Artigo XVII
A aplicação do presente Convênio se sujeitará aos seguintes procedimentos:
a) cada Parte Contratante comunicará a Secretaria Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social seu desejo de formalizar com uma ou mais das Partes Contratantes Acordos e demais instrumentos adicionais para a aplicação do Convênio.
b) os Acordos Administrativos que se formalizem definirão o âmbito do presente Convênio quanto às categorias de pessoas incluídas e executadas, capítulo ou capítulos do Título II que se dispõe aplicar, data de vigência e procedimento de aplicação.
c) as Partes Contratantes informarão à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social sobre os Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se subscrevem.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo XVIII
As prestações econômicas da Previdência Social acordadas em virtude das disposições legais dos Estados Contratantes não serão objeto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações ou gravames baseados no fato de que o benefíciário resida em outro Estado Contratante.
Artigo XXIX
Quando as Entidades gestoras dos Estados Contratantes tenham que efetuar pagamentos por prestações conseqüentes à aplicação do presente Convênio, o farão em moeda de seu próprio país. As transferências resultantes serão efetuadas de conformidade com os acordos de pagamentos vigentes ente os Estados ou com os mecanismos que para tais fins estabeleçam de comum acordo. A Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social colaborará na aplicação de mecanismos de compensação multilateral que facilitem os pagamentos entre as entidades gestoras das Partes Contratantes.
Artigo XX
Os Acordos Administrativos a celebrar pelas Autoridades Competentes estabelecerão Comissões Mistas de Peritos com igual número de representantes de cada uma das Partes Contratantes, com os encargos seguinte:
a) assessorar as Autoridades Competentes, quando estas o requeiram ou por iniciativa própria, sobre a aplicação do presente Convênio, dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se subscrevam.
b) propor as modificações, ampliações e normas complementares ao presente Convênio que considerem pertinentes.
c) qualquer outro encargo que as Autoridades Competentes lhes atribuam.
Artigo XXI
A Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social manterá um registro dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais que se formalizem em relação ao presente Convênio, recolherá das Partes Contratantes informações acerca do funcionamento do mesmos, prestará o assessoramento que lhe solicitem as Autoridades Competentes e promoverá o mais amplo desenvolvimento aplicável do Convênio.
Artigo XXII
As autoridades consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato especial, os nacionais de seu próprio Estado perante as entidades gestoras e organismos de ligação dos outros Estados.
Artigo XXIII
Para facilitar a aplicação do presente Convênio, as Autoridades Competentes indicarão seus respectivos organismos de ligação.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo XXIV
Os Acordos Administrativos entrarão em vigor na data que as Autoridades Competentes determinarem e terão vigência anual prorrogável tacitamente, podendo ser denunciados pelas Partes Contratantes em qualquer momento, surtindo efeito a denúncia seis meses após o dia de sua notificação, sem que tal falto afete os direitos já adquiridos.
Artigo XXV
Os Convênios bilaterais ou multilaterais de Seguridade Social ou sub-regionais atualmente existentes entre as Partes Contratantes mantêm seu pleno vigor. Não obstante, estas poderão adequar tais Convênios às normas do presente na medida em que resultem mais favoráveis aos beneficiários.
As Partes Contratantes informarão à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Seguridade Social dos Convênios bilaterais ou multilaterais de seguridade social ou sob-regionais, dos Acordos Administrativos e demais instrumentos adicionais atualmente vigentes, bem como de suas modificações, ampliações e adequações que no futuro se firmem.
Feito na cidade de Quito, capital do Equador, no dia vinte e seis de janeiro de mil novecentos e setenta e oito.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1980, Página 7419 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 3/12/1980, Página 7419 (Convênio)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/12/1980, Página 15669 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1980, Página 24441 (Publicação Original)