Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1980 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 130, DE 1980

Aprova os textos do Convênio Ibero-Americano de Seguridade Social e do Convênio Ibero-Americano de Cooperação em Seguridade Social, concluídos em Quito, Equador, a 26 de janeiro de 1978.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DAI/ DIE/ 44/ 815 (00), DE 25 DE FEVEREIRO DE 1980,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     João Baptista de Oliveira Figueiredo,
      Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Por ocasião da reunião do Comitê Permanente da Organização Ibero-americana de Previdência Social, realizada na cidade de Quito, Equador, em janeiro de 1978, foram assinados dois Convênios no campo da previdência social,

     2. O primeiro deles, denominado "Convênio Ibero-americano de Previdência Social", instituiu bases para a cooperação entre os sistemas de previdência social dos países Ibero-americanos, bem como determinou a área de atuação daqueles sistemas, ao estabelecer formas e alcance da cooperação entre os países da região. Nele estão, também, especificados os casos em que deverão ocorrer prestações médico-sanitárias, por velhice, invalidez ou morte.

     3. O referido ato internacional, contudo, em seu artigo XVIII, prescreve que nenhuma prestação econômica da previdência social será objeto de redução, suspensão, extinção, descontos, quitações ou gravames, com base no fato de que o beneficiário resida e, outro dos Estados Contratantes. Tal dispositivo contraria legislação fiscal brasileira, que determina que as prestações pecuniárias pagas pela Previdência a beneficiários residentes no exterior sejam tributadas com a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (art. 344, do Decreto n. 76.186, de 2-9-75- Regulamento do Imposto de Renda). Por esta razão, a adesão do Brasil ao referido Convênio, caso seja decidida, deverá ser feita com reserva do mencionado artigo XVIII.

     4. O segundo Convênio, denominado "convênio Ibero-americano de Cooperação em Previdência Social", define o campo de cooperação entre as entidades responsáveis, em cada país, pelos sistemas de previdência e assistência social. Assim é que são previstos intercâmbio de informações sobre legislação, intercâmbio de experiências sobre desenvolvimento práticos, mormente na proteção de grupos especiais e no desenvolvimento de serviços sociais, a prestação de assessoramento recíproco e assistência técnica na planificação , organização e desenvolvimento de serviços médicos, administrativos e técnicos.

     5. A adesão do Brasil aos dois Convênios, Senhor Presidente, é do interesse do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo que poderá representar no acercamento do Brasil com os países da região em matéria de previdência e assistêncoa social. Por este motivo, tenho a honra de propor a Vossa Excelência que o Brasil adira aos referidos Convênios, após a aprovação de seus textos pelo Poder Legislativo. Para tanto, e se Vossa Excelência houver por bem concordar, anexo à presente projeto de Mensagem ao Congresso Nacional.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meu mais profundo respeito. - Saraiva Guerreiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/03/1980


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/3/1980, Página 186 (Exposição de Motivos)