Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1987 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 1987

Aprova o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, concluído em Brasília, a 18 de novembro de 1982.

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, concluído em Brasília, a 18 de novembro de 1982.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos de que possam resultar revisão deste acordo, bem como aqueles que se destinem a estabelecer ajustes complementares.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 25 de novembro de 1987.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

 


 

 

 

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO

 

 

     O Governo da República Federativa do Brasil
     e
     O Governo da República Islâmica do Paquistão,

     Representado por seu Presidente,

     DESEJOSOS de desenvolver, estender e fortalecer as relações comerciais entre os dois países com base na igualdade e benefício mútuo,

     ACORDAM o seguinte;

 

ARTIGO I

     As Partes Contratantes, de conformidade com as leis, normas e procedimentos em vigor em seus respectivos países, tomarão todas as medidas necessárias para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.

ARTIGO II

     Com vistas a atingir os objetivos mencionados no Artigo I do presente Acordo ambos os Governos encorajarão empresas e organizações importantes de seus respectivos países a examinar a possibilidade de entendimentos a curto e longo prazo, a quando necessário, a concluir tais contratos, mediante consentimento mútuo.

ARTIGO III

     Ambos os Governos comprometem-se a conceder licenças de importação/exportação sempre que necessário, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada país.

ARTIGO IV

     Ambos os Governos conceder-se-ão mutuamente em suas relações comerciais, tratamento de nação mais favorecida, de conformidade com as disposições e decisões do Acordo Geral de Tarifas e Comércio.

ARTIGO V

     Com vistas à concentração dos objetivos previstos neste Acordo, cada Governo encorajará e facilitará a realização de visitas de empresários e delegações empresariais, bem como a realização, em seu território, de feiras de comércio e exposições a cargo de empresas e organizações da outra Parte, de conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país.

ARTIGO VI

     Todos os pagamentos e encargos referentes ao comércio entre os dois países efetuar-se-ão em moeda livremente conversível, de conformidade com as normas vigentes em cada país.

ARTIGO VII

     Os bens exportados de uma à outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, serão de outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo, serão de origem da Parte exportadora para consumo no território da Parte importadora. Tais bens não serão reexportados para terceiros países.

ARTIGO VIII

     Os preços dos bens comercializados no âmbito do presente Acordo serão determinados com base nos preços do mercado mundial.

ARTIGO IX

     1. Com vistas à concretização das metas e objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão de representantes, designados pelos respectivos Governos.

     2. A Comissão reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Paquistão, sempre que as Partes julgarem necessário.

     3. A Comissão deverá:

     a) analisar a implementação do previsto no presente Acordo;
     b) examinar e recomendar medidas para a solução de problemas que possam surgir durante a implementação do presente Acordo ou no curso do desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países;
    c) considerar propostas apresentadas por qualquer das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, com vistas à maior expansão e diversificação do comércio entre os dois países.

ARTIGO X

     Sujeita ao desenvolvimento do comércio e suas conseqüentes necessidades será dada preferência, para o transporte dos bens comercializados, a navios de bandeira dos dois países.

ARTIGO XI

     Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das respectivas formalidades constitucionais necessárias á aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da segunda notificação.

      1. O presente Acordo terá vigência por período de 3 (três) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra, com uma antecedência mínima de 3 (três) meses da data de expiração do período de validade, de sua decisão de terminá-lo.

      Feito em Brasília, aos 18 dias do mês de novembro de 1982, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os testos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                             PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     FEDERATIVA DO BRASIL:                                           ISLÂMICA DO PAQUISTÃO:
Ramiro Saraiva Guerreiro                                                            S.M.A Khairi


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 26/11/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3206 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/11/1987, Página 3206 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1987, Página 20134 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 111 Vol. 7 (Publicação Original)